TJSP 02/08/2012 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1237
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protelatórios. Nos termos do referido dispositivo legal, somente cabem embargos de declaração contra decisões, sentenças ou
acórdão que contenham alguma omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se que os embargos de declaração possuem
a finalidade de apenas suprir alguma deficiência interna da decisão, não servindo para rediscutir o que já foi decidido. .
Assim, o efeito infringente dos embargos é excepcional e somente ocorre em situações singulares, o que não é o caso. Nesse
contexto, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades evidentes, não existe sequer matéria para o conhecimento dos
embargos. Aliás, tal interpretação deve ser feita diante das razões apresentadas pelo embargante, não bastando a simples
menção da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Se as razões do recurso não
demonstrarem a verdadeira existência de omissões, contradições ou obscuridades, os embargos não devem ser conhecidos.
Nesse sentido: “Embargos de Declaração - alegada contradição no julgado - Não caracterização - Questões devidamente
analisadas - Inexistência de conflito entre os fundamentos e o decidido - Pleito, em verdade, de reanálise das matérias postas
- Descabimento em sede de recurso impróprio - Inteligência do art. 535 do C.P.C - Cunho nitidamente infringencial - Não
conhecimento, com imposição de multa. A lei processual autoriza os embargos de declaração somente quando houver na
sentença ou acórdão efetiva obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a propiciar rejulgamento , no todo ou em
partes, das questões já decididas. Se a conclusão alcançada no julgado não é a desejada pelo recorrente ou se houve, segundo
seu pensar, interpretação equivocada dos regramentos legais aplicáveis, das provas produzidas, das postulações formuladas
ou das matérias postas sob apreciação, tal é questão de convencimento dos julgadores, sendo despropositado pretender alterálas por meio de embargos declaratórios. A contradição combatível por meio de recurso impróprio há de estar configurada
intrinsecamente na própria decisão, vale dizer, há de apurar-se entre considerações ou fundamentos nela contidos, os quais se
coloquem em contraposição, sendo descabido que se a busque em divergência entre a conclusão encontrada pelos julgadores
e a que, no ver do decorrente, seria correta.”[TJ/SP-11ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 991.09.0083980/50000, rel. Des. Vieira de Moraes, não conheceram dos embargos, com aplicação de multa, v.u., j. 17.12.2009] Diante de tais
considerações, o embargo em questão mostram-se manifestamente protelatórios. Não há qualquer omissão na sentença, pois
todas as questões relevantes para deslinde da ação foram apreciadas. A mera insatisfação da parte quanto aos argumentos
utilizados para fundamentar a sentença proferida não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim matéria para
ser deduzida por meio de eventual recurso. O simples fato de não ter concordado com as ponderações proferidas não enseja o
manejo de embargos de declaração. Dessa forma, os presentes embargos de declaração possuem evidente caráter infringente,
mostrando-se manifestamente protelatórios, pois nenhuma omissão, contradição ou obscuridade concreta foi apresentada na
sentença atacada. Tal conduta enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e a condeno a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 538, parágrafo único, do processo Civil. Int. - ADV SOLANIA FRADE SANTANA OAB/SP 142753 - ADV CIDE
VILLAR MERCADANTE OAB/SP 64502
361.01.2011.006104-5/000000-000 - nº ordem 695/2011 - Outros Feitos Não Especificados - alvará judicial - IGOR WAKED
GOMES DA FONSECA X COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL - Fls. 35 - Sentença nº 1644/2012
registrada em 25/07/2012 no livro nº 503 às Fls. 100: Dispõe o artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, que
quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, sem promover os atos e diligências que lhe competir, o processo
deve ser extinto, sem julgamento do mérito. Em conseqüência, com fundamento no preceito mencionado, JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento de mérito. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de costume. - ADV CRISTIANA
MATOS AMERICO OAB/BA 924 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
361.01.2011.010299-0/000000-000 - nº ordem 1173/2011 - Procedimento Ordinário - Veículos - ALMIR TORRES X ALLIANZ
SEGUROS S/A - Fls. 253 - Vistos. 1-) Recebo o recurso de apelação de fls. 226/246, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2-) Às contra-razões. 3-) Com relação à parte final da sentença às fls. 222, expeça-se ofício ao Doutor Promotor de Justiça,
com atribuição para as providências que entender pertinentes. 4-) Em seguida, remetam-se os autos com as cautelas de estilo
e nossas homenagens ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Int. - ADV THALES URBANO FILHO OAB/SP 223219 - ADV MARIA
LUISA ALVES DOS SANTOS OAB/SP 87980
361.01.2011.010594-0/000000-000 - nº ordem 1207/2011 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer VLADMIR ALVARES CAMPOS X UNICASA INDUSTRIA DE MÓVEIS S/A - Fls. 136 - A(0) autor(a)a: Ciência da contestação
apresentada pela(o) requerida(o) , encartada nos autos às fls. 96/135. À Réplica. - ADV DEBORA POLIMENO NANCI OAB/SP
245680 - ADV MARCELO GAMBOA SERRANO OAB/SP 172262
361.01.2011.010709-0/000000-000 - nº ordem 1228/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. C. D. A. S. X O. J. S.
- Fls. 57 - Vistos. Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 733 do Código de Processo Civil. O executado
foi citado por hora certa para fazer pagamento das três prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da execução e
daquelas que se venderam no curso do processo. Nomeado curador especial, sobreveio manifestação para que fosse realizada
a citação por edital (fls. 35). A exeqüente se manifestou a respeito, a qual, salienta, ser desnecessária a citação por edital, pois
já realizada por hora certa. Relatei. Decido. Regularmente citado por hora certa, não há que se falar em nova citação por edital.
Assim, não havendo justificativa de seu inadimplemento, deve ser preso. Não há dúvida de que a prisão é medida violenta e
extrema, mas, entre ela ou o abandono da alimentada, acolhe-se a primeira. A subsistência da menor tem preferência à do
alimentante. Decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias. Após novos cálculos, para o que determino remessa ao
Contador, expeça-se mandado de prisão, atentando-se para o valor devido. Int. - ADV RENATA GOMES DE ANDRADE OAB/SP
187999 - ADV ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE OAB/SP 168646 - ADV ENRIQUE OMAR SALDIA SALAS OAB/SP 224899
361.01.2011.012576-9/000000-000 - nº ordem 1441/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. B. C. J. E OUTROS X D.
B. C. - Fls. 58 - Fls. 48: Atenda-se. - ADV ENRIQUE OMAR SALDIA SALAS OAB/SP 224899
361.01.2011.013544-8/000000-000 - nº ordem 1553/2011 - Embargos à Execução - Pagamento - MARCELO ALCANTARA
PAIVA E OUTROS X FÁBIO DA SILVA - Fls. 64 - ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o requerido a tomar ciência do teor de fls.
62/63 e se manifestar nos autos requerendo o que de direito (Depósito Judicial no valor de R$ 689,15). - ADV ANELISE DE
SIQUEIRA OLIVEIRA E SILVA OAB/SP 202781 - ADV PRISCILA ALVES SANTANA NOGUEIRA OAB/SP 246048 - ADV WILLIAN
AMANAJÁS LOBATO OAB/SP 252282
361.01.2011.014048-1/000000-000 - nº ordem 1623/2011 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CÉLIA REGINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º