TJSP 02/08/2012 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1237
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este passou a desferir diversos golpes contra a vítima, a qual tentava desviar e se defender com as mãos, mas acabou sendo
atingida na cabeça. Testemunhas intervieram na briga e o acusado se evadiu. Posteriormente o acusado foi preso em flagrante,
comento em que indicou o local em que se encontravam os dois facões que foram apreendidos.
A denúncia
foi recebida em 23 de junho de 2010 (fls. 45). O réu foi citado e ofereceu defesa (fls. 73/77). Pugnou pela improcedência da
ação penal ou a desclassificação para o crime de lesão corporal leve. Não houve absolvição sumária nos termos do artigo 397
do Código de Processo Penal (fl. 78). Prova testemunhal colhida (fls. 105/110). Interrogatório realizado (fls. 111/112).
Por sentença proferida em 13 de dezembro de 2010, o acusado foi pronunciado, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II,
c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal para que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri. (fls. 133/135).
Houve recurso da defesa do réus e os autos subiram ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Por v. acórdão datado de 13
de dezembro de 2011, foi negado provimento ao recurso para remeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Juri V.U.
(fls.184/190).
Referida decisão transitou em julgado aos 16 de abril de 2012 (fls. 199).
É o relatório.
Nos termos
do artigo 431 do Código de Processo Penal, intimem-se as partes (réu, defensor, ilustre Representante do Ministério Público),
bem como as testemunhas arroladas, para oitiva em plenário, observando, no que couber, o disposto no artigo 420 do mesmo
códex legal. Sem prejuízo, designo o dia 17/08/2012, às 13:30 horas para sorteio dos jurados. Oportunamente, notifiquem-se
os senhores jurados, providenciando-se a serventia a extração de cópias necessárias, nos termos do parágrafo único do artigo
472, do Código de Processo Penal.
Requisite-se policiamento para o dia do julgamento. Considerando que este juízo não
dispõe de instalações adequadas para a realização do júri, oficie-se a Câmara Municipal de Macaubal solicitando-se autorização
para realização das sessões do júri, na Câmara Municipal de Macaubal.
Expeça-se o necessário.
Intime-se e cumprase. - Advogados: ADELINO DE SOUZA - OAB/SP nº.:104963;
Processo nº.: 334.01.2012.000308-8/000000-000 - Controle nº.: 000046/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ESTEVAM DEL PINO TOMAZ e outro - Fls.: 0 - C O N Vistos.Antes de apreciar o pedido de aditamento da denúncia formulado
pelo Ministério Público, com o fito de evitar futura alegação de nulidade processual e em observância do disposto no artigo 384,
§ 2º do Código de Processo Penal, determino a intimação do defensor da réu para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se a
respeito do pleito. No mesmo prazo, o defensor poderá, se o caso, solicitar a realização de novas provas ou arrolar testemunhas
apenas no que se refere ao pedido de aditamento, qual seja, a inclusão do artigo 129, § 1º, inciso I, c.c. artigo 329 todos
do Código Penal.Após manifestação da defesa, ou escoado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos.Int. Advogados: JOSE ANDRE FREIRE NETO - OAB/SP nº.:216604;
Processo nº.: 334.01.2012.000308-8/000000-000 - Controle nº.: 000046/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ESTEVAM DEL PINO TOMAZ e outro - Fls.: 0 - C O Vistos.Cuida-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA
formulado em favor do acusado ESTEVAM DEL PINO TOMAZ.Alega-se excesso de prazo na instrução para o qual não concorreu
o acusado.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 08/09).É o sucinto relatório.Decido.O pedido de
relaxamento de prisão preventiva comporta acolhimento.Verifica-se, nesta oportunidade, que o acusado encontra-se recolhido
no cárcere há mais de 150 (cento e cinquenta) dias, e, apesar de ter sido realizada audiência de instrução e interrogatório, na
qual foram inquiridas a vítima, testemunhas de acusação e interrogado o réu, foi deferido pedido da acusação para realização
de diligências complementares sem que até o momento não se encontra encerrada a instrução processual.Verifica-se, ademais,
que em razão das diligências complementares requeridas pela acusação, há pedido de aditamento da denúncia oferecida, o
que, por si só, implica, no caso, em dilação da instrução por prova requerida exclusivamente pela acusação, sendo evidente o
constrangimento ilegal. Assim, considerando os argumentos expendidos pela defesa técnica e o parecer favorável do Ministério
Público, defiro o pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, determinando a imediata expedição de alvará de soltura,
observadas as formalidades de praxe. Int. e cumpra-se. - Advogados: JOSE ANDRE FREIRE NETO - OAB/SP nº.:216604;
Processo nº.: 334.01.2012.000937-3/000000-000 - Controle nº.: 000123/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] G. G. - Fls.: 0 - Nomeio a Dra Milena Govea da Silva advogada indicada pela OAB às fls. 92, como defensora do
réu Giovani Gonçalves.Tome-se por termo o compromisso, nos termos do Provimento CSM 1492/2008.Intime-se o defensor
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos da nova
redação dos artigos 396 e seguintes do CPP.Int. - Advogados: MILENA GOVEA DA SILVA - OAB/SP nº.:280059;
Processo nº.: 334.01.2012.001150-0/000000-000 - Controle nº.: 000144/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NELSON LUIZ
RODRIGUES GARCIA - Fls.: 0 - CONCLUSÃO: Aos 10 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Luis
Gonçalves da Cunha Júnior, Meritíssimo Juiz Substituto. Escrev.Processo n. 144/2012
Vistos, Presentes os indícios
de autoria e materialidade delitiva, na medida em que o denunciado NELSON LUIZ RODRIGUES GARCIA, mediante rompimento
de obstáculo, teria subtraído, para si, coisas alheias móveis, pertencentes à vítima Josepha Peres Parra.
Os indícios
da autoria estão verificados em decorrência das declarações da vítima e da testemunha (fls. 07, 40 e 04) e a materialidade
delitiva demonstrada através dos elementos de convicção coligidos durante a investigação policial.
Os fatos narrados na
denúncia amoldam-se em tese, ao tipo penal previsto nos artigos 155 §4º, inciso I (com rompimento de obstáculos), do Código
Penal e não há até o momento nenhuma prova da existência de circunstância excludente da culpabilidade do agente ou de
extinção da punibilidade.
Recebo a denúncia formulada contra o acusado NELSON LUIZ RODRIGUES GARCIA, para que
produza seus efeitos legais. Nos termos da nova redação dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal introduzida
pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, cientificando-o de que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. No ato do cumprimento do mandado, deverá a Sra.
Oficiala de justiça indagar do acusado se possui defensor constituído, certificando-se. Em caso de afirmar não possuir advogado,
será indagado se deseja a imediata atuação de advogado indicado pela OAB local, cujo endereço deverá lhe ser fornecido, bem
como orientado de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas.
Sendo esta sua vontade, independentemente da fluência do prazo de dez (10) dias, deverá ser oficiado a OAB local para
nomeação de advogado para a defesa do acusado para todos os atos do processo.
Requisite-se F.A. e certidões cartorárias
do que eventualmente constar.
Oficie-se à Delpol de origem para a regularização do indiciamento do acusado.
Int.
- Advogados: CARLA AMARAL GARCIA - OAB/SP nº.:198692;
Processo nº.: 334.01.2012.001150-0/000000-000 - Controle nº.: 000144/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NELSON LUIZ
RODRIGUES GARCIA Decisão de fls. 20/21: ... Ante o exposto, pelos motivos acima alinhavados, INDEFIRO, por ora o pedido
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