Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012 - Página 1982

  1. Página inicial  > 
« 1982 »
TJSP 02/08/2012 - Pág. 1982 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1237

1982

serviço público e, consequentemente, possuir o controle das ligações telefônicas, dispondo de meios para identificar eventuais
distorções do serviço posto à disposição do consumidor. Nesse passo, é oportuno anotar que a demanda poderia ser julgada
no foro do domicílio do autor, onde havia sido inicialmente proposta. No entanto, por medida de economia processual e a fim
de evitar demora desnecessária em prejuízo do autor, deixo de suscitar conflito de competência e passo ao julgamento da lide.
O pedido comporta parcial acolhimento. A prova dos autos é no sentido de que a autora efetuou o pagamento da fatura com
vencimento em agosto de 2011, no valor de R$15.527,77, deixando de quitar a outra, de R$103,59, com vencimento na mesma
data, por ter sido orientada pela atendente da ré a desconsiderar a cobrança de menor valor. A requerente indicou inclusive
o nome da funcionária que prestou a informação e o número do protocolo da ligação, que foi realizada em 15/8/2011, uma
semana antes do vencimento da fatura (prot. nº 2011.181.700.412 atendente Vanessa). Posteriormente, em 25/8/11, a autora
teve o cuidado de confirmar a informação recebida, através do protocolo de atendimento nº 2011.189.400.422, sendo certo que
na ocasião foi esclarecido que não havia qualquer débito em aberto. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova
a corroborar suas alegações no sentido de que sempre emitiu duas faturas mensais de cobrança e que a requerente tinha
conhecimento da necessidade de pagamento de ambas. Aliás, sequer apresentou o contrato celebrado, a fim de demonstrar
que a cobrança havia sido realizada conforme os termos da avença. Conclui-se, pois, que a própria ré orientou a autora a
desconsiderar a cobrança de valor menor. Assim, deve ser integralmente acolhida a versão da demandante, concluindo-se que
foi surpreendida com o bloqueio de todas as suas linhas, no total de 51. É evidente o transtorno e o desgaste desnecessário que
a ré causou à empresa. Portanto, é devida a indenização de danos morais, os quais serão estimados em R$8.000,00 (oito mil
reais), levando-se em conta as circunstâncias particulares do caso em questão, o grau de culpa e as condições das partes. De
outra parte, o pedido de indenização de danos materiais e lucros cessantes não comporta acolhimento. Da análise do conjunto
probatório afere-se que não se pode dizer precisamente que a autora teve algum prejuízo em seu faturamento. O dano material
não se presume, porquanto inócua a simples alegação do prejuízo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de condenar a ré na obrigação de restabelecer o serviço de telefonia móvel contratado, bem como
no pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado a partir da publicação
da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica a parte ré intimada a cumprir a obrigação de
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que a decisão se tornar exigível, em primeiro ou segundo grau de
jurisdição, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo
475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. CUSTAS DO PREPARO: R$ 163,26. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP), LILIAN VASCONCELOS BARRETO DE CARVALHO (OAB 234704/SP)
Processo 0014365-39.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Guilherme Augusto Magalhães de Andrade - Banco J. Safra S/A propôs esta Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
em face de Guilherme Augusto Magalhães de Andrade. Manifesta a desistência do feito(fls. 51). Em razão do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não
havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e
determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos,
anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran, anoto
que cabe à parte tomar as cautelas necessárias e anotar a alienação fiduciária no Certificado de Registro do veículo. Sem tal
providência, o contrato não prevalece contra terceiros. Ademais, caso tenha sido cumprida a providência acima, o deferimento
do pedido seria inócuo, uma vez que “o Departamento de Trânsito já possui a informação de que sobre o bem pesa o ônus da
alienação fiduciária e, ipso facto, tal transferência não poderia mesmo ser realizada” (agravo de instrumento nº 495.702-0/6).
P.R.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0015914-84.2012.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bradesco Leasing S/A - Nova Locação
de Veículos Ltda - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)(as) intimado(s) a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do
oficial de justiça de fls. 39, requerendo e providenciando o que de direito e necessário à plena consecução do mandado, sob
pena de extinção (art. 267, IV do CPC), conforme Comunicado nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: dirigi-me
à Rua Giuseppe Venturini, Bairro Batistini, deixando de reintegrar o autor na posse do veículo, por não tê-lo encontrado, bem
como a requerida NOVA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, fui informada pelo Sr. DOUGLAS, que a requerida ocupava o terreno
de n.° 80, mudou do local há um mês, sem saber informar seu atual endereço. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB
307677/SP)
Processo 0017116-96.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Lo Hsiang I - Megafahier Comércio
de Peças Ltda. - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)(as) intimado(s) a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do
oficial de justiça de fls. 32, requerendo e providenciando o que de direito e necessário à plena consecução do mandado, sob
pena de extinção (art. 267, IV do CPC), conforme Comunicado nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: dirigime ao endereço:Av Ceci 1216 e verifiquei ser um prédio grande constando de uma parte térrea e um primeiro andar.Tocando
as duas campainhas não fui atendidos em nenhuma das ocasiões.01/06 às 14h15, 04/06 às 07h14 e 05/06 às 08h15. - ADV:
ROGERIO NOGUEIRA DE ABREU (OAB 135376/SP)
Processo 0018195-13.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Terezinha Figueiredo da Silva
- Dolores Maria Souza Oliveira - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)(as) intimado(s) a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca
da certidão do oficial de justiça de fls. 18, requerendo e providenciando o que de direito e necessário à plena consecução do
mandado, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC), conforme Comunicado nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça: dirigi-me à Rua Francisco Rego, a qual foi percorrida, mas não encontrei ainda o número 18, sendo certo que os mais
próximos localizados foram os seguintes: 16, 19, 20 e 17. Considerando o prazo de cumprimento do respeitável mandado,
devolvo-o ao cartório, aguardando, data maxima venia, que sejam trazidas informações sobre pontos de referência e que
seja autorizada uma nova carga do mesmo mandado, com o objetivo de fazer mais diligências à procura da ré. - ADV: PAULO
FERNANDO ESTEVES DE ALVARENGA II (OAB 258896/SP)
Processo 0018303-42.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Quality
Serviços de Pinturas Técnicas Objetivas Ltda - - Raimundo Gomes da Silva Filho - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)(as) intimado(s) a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca das certidões do oficial de justiça de fls. 28 e 30, requerendo e providenciando o
que de direito e necessário à plena consecução do mandado, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC), conforme Comunicado
nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: dirigi-me ao endereço: Rua Morfeu, onde após havê-la percorrido,
por toda a sua extensão, não logrei êxito em localizar o numeral 69, daquela via, tendo observado que o número 79 é o menor
numeral impar ali estabelecido. Certifico mais, ser a Empresa ré, acima referida, completamente desconhecida de populares,
residentes naquele logradouro, a quem indaguei, razão pela qual DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO, devolvendo assim o
mandado junto ao Sadm., para as providências devidas. Dirigi-me ao endereço: Rua Guian, nº 334, no dia 17 de Julho de 2012
e deixei de citar RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO, pois o mesmo não mora mais no local, segundo informou o porteiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo