TJSP 02/08/2012 - Pág. 1982 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1237
1982
serviço público e, consequentemente, possuir o controle das ligações telefônicas, dispondo de meios para identificar eventuais
distorções do serviço posto à disposição do consumidor. Nesse passo, é oportuno anotar que a demanda poderia ser julgada
no foro do domicílio do autor, onde havia sido inicialmente proposta. No entanto, por medida de economia processual e a fim
de evitar demora desnecessária em prejuízo do autor, deixo de suscitar conflito de competência e passo ao julgamento da lide.
O pedido comporta parcial acolhimento. A prova dos autos é no sentido de que a autora efetuou o pagamento da fatura com
vencimento em agosto de 2011, no valor de R$15.527,77, deixando de quitar a outra, de R$103,59, com vencimento na mesma
data, por ter sido orientada pela atendente da ré a desconsiderar a cobrança de menor valor. A requerente indicou inclusive
o nome da funcionária que prestou a informação e o número do protocolo da ligação, que foi realizada em 15/8/2011, uma
semana antes do vencimento da fatura (prot. nº 2011.181.700.412 atendente Vanessa). Posteriormente, em 25/8/11, a autora
teve o cuidado de confirmar a informação recebida, através do protocolo de atendimento nº 2011.189.400.422, sendo certo que
na ocasião foi esclarecido que não havia qualquer débito em aberto. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova
a corroborar suas alegações no sentido de que sempre emitiu duas faturas mensais de cobrança e que a requerente tinha
conhecimento da necessidade de pagamento de ambas. Aliás, sequer apresentou o contrato celebrado, a fim de demonstrar
que a cobrança havia sido realizada conforme os termos da avença. Conclui-se, pois, que a própria ré orientou a autora a
desconsiderar a cobrança de valor menor. Assim, deve ser integralmente acolhida a versão da demandante, concluindo-se que
foi surpreendida com o bloqueio de todas as suas linhas, no total de 51. É evidente o transtorno e o desgaste desnecessário que
a ré causou à empresa. Portanto, é devida a indenização de danos morais, os quais serão estimados em R$8.000,00 (oito mil
reais), levando-se em conta as circunstâncias particulares do caso em questão, o grau de culpa e as condições das partes. De
outra parte, o pedido de indenização de danos materiais e lucros cessantes não comporta acolhimento. Da análise do conjunto
probatório afere-se que não se pode dizer precisamente que a autora teve algum prejuízo em seu faturamento. O dano material
não se presume, porquanto inócua a simples alegação do prejuízo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de condenar a ré na obrigação de restabelecer o serviço de telefonia móvel contratado, bem como
no pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado a partir da publicação
da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica a parte ré intimada a cumprir a obrigação de
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que a decisão se tornar exigível, em primeiro ou segundo grau de
jurisdição, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo
475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. CUSTAS DO PREPARO: R$ 163,26. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP), LILIAN VASCONCELOS BARRETO DE CARVALHO (OAB 234704/SP)
Processo 0014365-39.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Guilherme Augusto Magalhães de Andrade - Banco J. Safra S/A propôs esta Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
em face de Guilherme Augusto Magalhães de Andrade. Manifesta a desistência do feito(fls. 51). Em razão do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não
havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e
determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos,
anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran, anoto
que cabe à parte tomar as cautelas necessárias e anotar a alienação fiduciária no Certificado de Registro do veículo. Sem tal
providência, o contrato não prevalece contra terceiros. Ademais, caso tenha sido cumprida a providência acima, o deferimento
do pedido seria inócuo, uma vez que “o Departamento de Trânsito já possui a informação de que sobre o bem pesa o ônus da
alienação fiduciária e, ipso facto, tal transferência não poderia mesmo ser realizada” (agravo de instrumento nº 495.702-0/6).
P.R.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0015914-84.2012.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bradesco Leasing S/A - Nova Locação
de Veículos Ltda - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)(as) intimado(s) a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do
oficial de justiça de fls. 39, requerendo e providenciando o que de direito e necessário à plena consecução do mandado, sob
pena de extinção (art. 267, IV do CPC), conforme Comunicado nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: dirigi-me
à Rua Giuseppe Venturini, Bairro Batistini, deixando de reintegrar o autor na posse do veículo, por não tê-lo encontrado, bem
como a requerida NOVA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, fui informada pelo Sr. DOUGLAS, que a requerida ocupava o terreno
de n.° 80, mudou do local há um mês, sem saber informar seu atual endereço. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB
307677/SP)
Processo 0017116-96.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Lo Hsiang I - Megafahier Comércio
de Peças Ltda. - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)(as) intimado(s) a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do
oficial de justiça de fls. 32, requerendo e providenciando o que de direito e necessário à plena consecução do mandado, sob
pena de extinção (art. 267, IV do CPC), conforme Comunicado nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: dirigime ao endereço:Av Ceci 1216 e verifiquei ser um prédio grande constando de uma parte térrea e um primeiro andar.Tocando
as duas campainhas não fui atendidos em nenhuma das ocasiões.01/06 às 14h15, 04/06 às 07h14 e 05/06 às 08h15. - ADV:
ROGERIO NOGUEIRA DE ABREU (OAB 135376/SP)
Processo 0018195-13.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Terezinha Figueiredo da Silva
- Dolores Maria Souza Oliveira - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)(as) intimado(s) a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca
da certidão do oficial de justiça de fls. 18, requerendo e providenciando o que de direito e necessário à plena consecução do
mandado, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC), conforme Comunicado nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça: dirigi-me à Rua Francisco Rego, a qual foi percorrida, mas não encontrei ainda o número 18, sendo certo que os mais
próximos localizados foram os seguintes: 16, 19, 20 e 17. Considerando o prazo de cumprimento do respeitável mandado,
devolvo-o ao cartório, aguardando, data maxima venia, que sejam trazidas informações sobre pontos de referência e que
seja autorizada uma nova carga do mesmo mandado, com o objetivo de fazer mais diligências à procura da ré. - ADV: PAULO
FERNANDO ESTEVES DE ALVARENGA II (OAB 258896/SP)
Processo 0018303-42.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Quality
Serviços de Pinturas Técnicas Objetivas Ltda - - Raimundo Gomes da Silva Filho - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)(as) intimado(s) a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca das certidões do oficial de justiça de fls. 28 e 30, requerendo e providenciando o
que de direito e necessário à plena consecução do mandado, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC), conforme Comunicado
nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: dirigi-me ao endereço: Rua Morfeu, onde após havê-la percorrido,
por toda a sua extensão, não logrei êxito em localizar o numeral 69, daquela via, tendo observado que o número 79 é o menor
numeral impar ali estabelecido. Certifico mais, ser a Empresa ré, acima referida, completamente desconhecida de populares,
residentes naquele logradouro, a quem indaguei, razão pela qual DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO, devolvendo assim o
mandado junto ao Sadm., para as providências devidas. Dirigi-me ao endereço: Rua Guian, nº 334, no dia 17 de Julho de 2012
e deixei de citar RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO, pois o mesmo não mora mais no local, segundo informou o porteiro
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