Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 02/08/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1237

2023

(R$ 22,56, embutido em cada parcela que venceu de 15/05/2009 a 15/04/2012), que deverá ser corrigido pelos índices da tabela
prática do TJ/SP, com incidência de juros de 1% a.m., ambos desde a data da citação, bem como excluir o valor de R$ 22,56 das
parcelas mensais vencidas a partir de 23 de abril de 2012, EXTINGUINDO a ação, com resolução de mérito, com fulcro no art.
269, inciso I do CPC. Nos termos do artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar o vencido em custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios. P.R.I.C C. César, 30 de julho de 2012. RUBENS PETERSEN NETO Juiz de
Direito (Em caso de recurso, deverá ser recolhido a título de preparo a importância de R$ 184,40 na guia GARE - Código 230-6
e a importância de R$ 25,00, referente a porte de remessa e retorno de autos na Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV GUSTAVO
VIEIRA RODRIGUES OAB/SP 269213 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
113887
136.01.2012.001996-4/000000-000 - nº ordem 504/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários OSVALDIRA MACEDO DO CARMO OLIVEIRA X BV - FINANCEIRA S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.
96/99 - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O processo
comporta julgamento antecipado, ex vi do art. 330, I, do CPC, visto que as questões debatidas prescindem de produção de
provas em audiência. Ademais, ainda que a parte ré tenha pugnado genericamente pela produção de prova, o juiz pode indeferir
as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 130 do mesmo diploma legal. A relação jurídica
enfoque é de consumo, por isso, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a inversão
do ônus de prova, em razão do reconhecimento da hipossuficiência técnica da parte autora. A relação jurídica de direito material
entre as partes é incontroversa, seja em razão da ausência de impugnação específica a respeito (art. 300 c.c. 302 ambos do
CPC), seja pela apresentação da cópia da cédula de crédito, relativa ao contrato de financiamento (fls. 24/26). De igual forma,
a cobrança de “serviços de terceiros”, “tarifa de cadastro (TAC)”, “registro de contrato” e “taxa de avaliação de bens” também é
incontroversa, consoante se observa na cópia do documento acima citado. Reputo descabida a cobrança acima mencionada. A
cobrança de referidos valores é verdadeiro ato de locupletamento sem causa, perpetrado pelo réu que, pela mera celebração
do contrato de financiamento com a parte autora, nenhum serviço prestou, além daqueles próprios de instituição financeira.
Por outras palavras, nenhum serviço que tenha sido realizado pela parte ré emerge do contrato firmado entre as partes, que a
legitime cobrar referidos valores. Aliás, cumpre salientar que tais serviços, em verdade, revertem em favor da própria instituição
financeira, motivo pelo qual é abusivo carrear sua cobrança ao consumidor que, somente pelo próprio financiamento, arca
com juros exorbitantes e muito além daqueles que se entende por razoáveis. Ora, se tal providência tem por única e exclusiva
finalidade de proteção aos interesses da parte ré, não poderá atribuir ao consumidor o ônus de tais encargos. Nesta esteira, por
não se tratar de serviço que reverte em favor do consumidor referida cláusula se enquadra no art. 51, inciso IV do CDC, sendo
de rigor a declaração de sua nulidade. As referidas resoluções do CMN não se sobrepõem à norma de proteção à relação de
consumo, razão pela qual ainda que autorizem tais cobranças, interpreto-as como ilegais. Reconhecida a abusividade em sua
cobrança, prevalece, em parte, o valor apontado pela parte autora, pois, a parte ré, mesmo diante do princípio da eventualidade,
não o impugnou de forma específica. De outro lado, considerando-se que a cobrança decorreu de cláusula contratual, não há
que se falar na repetição do indébito igual ao dobro do que pagou em excesso. Por fim, reputo correto que a correção monetária
e juros sejam calculados a partir da citação da parte ré, eis que aí constituída em mora. Diante do todo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para acolher o pedido da parte autora em face da parte ré e DECLARAR
nulas as cláusulas contratuais que impõem àquela efetuar pagamentos de “serviços de terceiros”, “tarifa de cadastro (TAC)”,
“registro de contrato” e “taxa de avaliação de bens”, e CONDENAR a ré à repetição do indébito no valor de R$ 739,33 (R$
43,49, embutido em cada uma das parcelas vencidas de 03/12/2010 a 03/04/2012), que deverá ser corrigido pelos índices da
tabela prática do TJ/SP, com incidência de juros de 1% a.m., desde a data da citação, bem como excluir o valor de R$ 43,49 das
parcelas mensais vencidas a partir de 23 de abril de 2012, EXTINGUINDO a ação, com resolução de mérito, com fulcro no art.
269, inciso I do CPC. Nos termos do artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar o vencido em custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios. P.R.I.C C. César, 30 de julho de 2012. RUBENS PETERSEN NETO Juiz de
Direito (Em caso de recurso, deverá ser recolhido a título de preparo a importância de R$ 184,40 na guia GARE - Código 230-6
e a importância de R$ 25,00, referente a porte de remessa e retorno de autos na Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV GUSTAVO
VIEIRA RODRIGUES OAB/SP 269213 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
136.01.2012.002006-6/000000-000 - nº ordem 506/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários JOSE THIAGO DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER S/A. - Fls. 50/53 - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38,
“caput”, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, ex vi do art. 330, incisos I e II,
do CPC, visto que, embora incidente, na hipótese dos autos, os efeitos decorrentes da revelia, eis que deficiente a representação
processual da parte ré, porquanto deixou de juntar os documentos relativos aos atos constitutivos, a despeito da contestação
apresentada, as questões debatidas prescindem de produção de provas em audiência. A relação jurídica enfoque é de consumo,
por isso, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a inversão do ônus de prova, em
razão do reconhecimento da hipossuficiência técnica da parte autora. A relação jurídica de direito material entre as partes é
incontroversa, tendo em vista a apresentação da cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls. 13/20). De igual forma, a
cobrança da “tarifa de REOAM”, “tarifa de gravame” e “tarifa de prestador de serviços” é incontroversa, consoante se observa
na cópia do documento acima citado. Todavia, reputo descabida a cobrança. A cobrança de referidos valores é verdadeiro ato
de locupletamento sem causa, perpetrado pela ré que, pela mera celebração do contrato de arrendamento mercantil com a
parte autora, nenhum serviço prestou, além daqueles próprios de instituição financeira. Por outras palavras, nenhum serviço
que tenha sido realizado pela parte ré emerge do contrato firmado entre as partes, que a legitime cobrar referidos valores. Aliás,
cumpre salientar que tais serviços, em verdade, revertem em favor da própria instituição financeira, motivo pelo qual é abusivo
carrear sua cobrança ao consumidor que, somente pela operação de crédito, arca com juros exorbitantes e muito além daqueles
que se entende por razoáveis. Ora, se tal providência tem por única e exclusiva finalidade de proteção aos interesses da parte
ré, não poderá atribuir ao consumidor o ônus de tais encargos. Nesta esteira, por não se tratar de serviço que reverte em
favor do consumidor, referida cláusula se enquadra no art. 51, inciso IV do CDC, sendo de rigor a declaração de sua nulidade.
As referidas resoluções do CMN não se sobrepõem à norma de proteção às relações de consumo, razão pela qual ainda que
autorizem tais cobranças, interpreto-as como ilegais. Reconhecida a abusividade em sua cobrança, prevalece, em parte, o valor
apontado pela parte autora, pois, a parte ré, mesmo diante do princípio da eventualidade, não o impugnou de forma específica.
Entretanto, ante a ausência de previsão legal no CDC, imperioso que o enriquecimento sem causa seja reconhecido nos termos
do que dispõe o artigo 884 e seguintes do Código Civil, mediante o “diálogo das fontes”, previsto no artigo 7º do CDC. Destarte,
considerando-se que a pretensão deve ser deduzida dentro do prazo de três anos, contados da data do ato que fere o direito
subjetivo, conforme artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, de rigor reconhecer prescrita a pretensão em relação às parcelas pagas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo