TJSP 02/08/2012 - Pág. 2380 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1237
2380
Ragazzi Juíza de Direito Em caso de eventual recurso, as custas importam em: Preparo: R$.204,40(cód. 230, guia gare) P orte
de remessa R$.25,00 por volume (cód. 110-4- guia FED) - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RICARDO
GOMES DA MATA (OAB 315118/SP)
Processo 0006740-39.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP ECON E CRED MUTUO
DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESP Alexandre Mathias da Silva - Providencie-se as custas para pesquisa “online”. - ADV: NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/
SP)
Processo 0006840-91.2012.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Silvio
César Tavares - Banco IBI S/A (Banco Múltiplo) - Ciência - (fls.100/101 - ofício da Associação Comercial de São Paulo - SCPC).
- ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
Processo 0007312-29.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Vanius Cezar Prado Parceiros Comércio de Mármores e Granitos Ltda. - ME. - Vanius Cezar Prado - Manifeste-se o autor sobre o cumprimento do
acordo. No silêncio, os autos serão extintos, nos termos do artigo 794, I, do CPC. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
(OAB 133267/SP), VANIUS CEZAR PRADO (OAB 154982/SP)
Processo 0007500-56.2010.8.26.0006 (006.10.007500-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e outro Edemilson Marques Santiago - Deferido o sobrestamento pelo prazo requerido. - ADV: JEFFERSON GOULART DA SILVA (OAB
220293/SP), PATRICIA GODOY ARRUDA (OAB 221718/SP)
Processo 0007945-06.2012.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Rony dos Anjos Soares - Forneça, o(a) autor(a), a necessária diligência, condução para o Sr. Oficial de Justiça. - ADV:
CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP)
Processo 0008238-44.2010.8.26.0006 (006.10.008238-1) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Itamar
Alves de Moura - Vanderlei da Silva e outros - Vistos. Desentranhe-se e adite-se o mandado de despejo, ficando autorizada
força policial, se necessário for, devendo o autor providenciar os meios para o regular cumprimento e , para tal, deverá contactar
o Oficial de Justiça designado pela Central de Mandados. São Paulo, 04 de março de 2011 - ADV: MANOEL MESSIAS TEIXEIRA
(OAB 73828/SP)
Processo 0008238-44.2010.8.26.0006 (006.10.008238-1) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Itamar
Alves de Moura - Vanderlei da Silva - - Alirio Ferreira de Lima - - MARIA DULCE DA SILVA LIMA - Vistos. Fls. 100/106: Inclua-se
no pólo passivo da ação ALIRIO FERREIRA DE LIMA e MARIA DULCE DA SILVA LIMA. Anote-se. Venham aos autos certidão
atualizada do bem indicado à penhora. Int. - ADV: MANOEL MESSIAS TEIXEIRA (OAB 73828/SP)
Processo 0008405-27.2011.8.26.0006 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Marcos Robson de Oliveira Me. - - Marcos Robson de Oliveira - Fls.149: Esclareça o autor seu pedido, vez que na resposta do BACEN constam endereços
ainda não diligenciados. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0008473-40.2012.8.26.0006 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda - Wellington Craveiro - HOMOLOGO, para que surta os regulares e jurídicos efeitos de direito, o
acordo a que chegaram as partes supra mencionadas, bem como a desistência do prazo recursal e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o presente processo, na forma do Art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Após, certificado o transcurso
do prazo de trânsito em julgado, ficam as partes intimadas de que, decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada
sendo reclamado, os autos do processo serão arquivados independentemente de nova intimação, conforme Comunicado CG nº
1307/2007. Publicada em audiência, registre-se. Nada mais. São Paulo, 23 de julho de 2012. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE
ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0008591-84.2010.8.26.0006 (006.10.008591-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jaime
Augusto Vicente - Carlos Tiosso Filho - - Ivan Mendes de Brito - - Elisabete da Silva Santana Fialho - - Marcia Regina Dalla Dea
Barone - - Estado de São Paulo - - Luizinho Ormaneze - Luizinho Ormaneze - - Ivan Mendes de Brito - - Ivan Mendes de Brito
- - Ivan Mendes de Brito - - Ivan Mendes de Brito - - Ivan Mendes de Brito - - Ivan Mendes de Brito - Fls. 330/346: Trata-se de
processo extinto com sentença transitada em julgado. Nada mais a ser apreciado neste feito. Cumpra o cartório o já determinado
à fl. 326, arquivando-se a seguir. - ADV: JOSE MARIA SCOBAR NETO (OAB 36505/SP), NAZIMA WADY BOUTROS (OAB
38079/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP)
Processo 0008644-94.2012.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco
Múltiplo - Wilson Gonçalves dos Santos - Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, forneça o réu, cópias das três ultimas
declarações do Imposto de Renda. Após, voltem. Int. - ADV: WILSANDRO GARCIA PIRES (OAB 209590/SP), PAULO SERGIO
ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0008646-35.2010.8.26.0006 (006.10.008646-8) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Aguinaldo de Siqueira - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Certidão Certifico e dou fé que fluiu o prazo para
apresentação de memoriais pelo autor. SP., 27 de julho de 2012. Eu, ( Ana Maria ), Esc.Téc., certifiquei. C O N C L U S Ã O Em,
27 de junho de 2012, eu, Darci - M. 316520 faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito Dra. Fabiana Pereira Ragazzi.
Processo:0008646-35.2010.8.26.0006 - Procedimento Sumário Requerente(s):Aguinaldo de Siqueira Requerido(a)(s)Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais Vistos. Aguinaldo de Siqueira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação reparatória
de danos materiais, em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, igualmente, qualificada nos autos, aduzindo em síntese
que em 11 de fevereiro de 2009, firmou contrato de seguro de automóvel e acidentes pessoais de passageiros para seu veículo,
objeto da apólice número 531.69.25.150-0, com vigência de 11 de fevereiro de 2009 a 11 de fevereiro de 2010. Ocorre que em
10 de abril de 2009 envolveu-se em um acidente de trânsito que resultou em avarias ao veículo objeto do seguro e também em
veículo de terceiros. Que a ré prestou auxilio de guincho, mas na data de 30 de abril de 2009 informou-lhe que seu seguro
careceria de pagamento de prêmio, razão pela qual estava encerrando o sinistro sem reconhecer o seu direito a indenização.
Alega, todavia, que, em que pese o atraso no pagamento das parcelas, a primeira e segunda parcela foram pagas e que após
acidente, a ré deixou de debitar a terceira parcela, embora houvesse saldo para tanto. Assim , tecendo considerações acerca da
má-fé da requerida, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, aguarda a condenação da ré no
pagamento da indenização consistentes nos gastos com seu veículo e com o de terceiro, respectivamente, nas quantias de R$
3.040,00 (três mil e quarenta reais) e R$ 20.707,00 (vinte mil, setecentos e sete reais), além dos ônus da sucumbência. Postulou
pela gratuidade processual. Ao autor foi deferida a gratuidade processual (fls. 54). A petição inicial, além do valor atribuído à
causa, veio acompanhada de documentos (fls. 14/53). Citada, a parte requerida ofertou contestação. Em sede de preliminar
argüiu a prescrição da pretensão do autor, porquanto deduzida depois de um ano da data em que cientificado quanto a não
cobertura do sinistro. No mérito, alega que o autor estava em mora quanto ao pagamento do prêmio, por isso perdeu o direito à
indenização, mormente porque o sinistro ocorreu quando já esgotado o período de cobertura. Alega, ainda, no mérito, que ainda
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