TJSP 02/08/2012 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1237
2425
somente virão para esta cidade na vespera da audiência designada , porem ambos ja foram comunicadas e estão cientes da
redesignação de audiência.” (REL. 133) - ADV FLAVIO SARTORI OAB/SP 24628 - ADV MARILIA DE OLIVEIRA CASTRO OAB/
SP 247796 - ADV ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN OAB/SP 134620
451.01.2010.004260-2/000000-000 - nº ordem 266/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO X ATRIUM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA EPP - Proc. 266/10 Execução de Título Extrajudicial. Exeqüente: Cosan S.A. Indústria e Comércio. Executada: Atrium
Comércio Importação Exportação de produtos Alimentícios Ltda. EPP. Vistos. Ante o cumprimento do acordo noticiado a fls.
77/78, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794 II do CPC. Intime-se a executada na pessoa de seu advogado
pela publicação na imprensa oficial para pagamento das custas finais em cinco dias sob pena de inscrição na dívida ativa.
Transitada em julgado e não recolhidas as custas expeça-se certidão, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. Pir.d.s. Luiz Roberto
Xavier Juiz de Direito - ADV IRINEU MOYA JUNIOR OAB/SP 104674 - ADV MARCO ANTONIO TOBAJA OAB/SP 54853 - ADV
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39768 - ADV BRUNO BORIS CARLOS CROCE OAB/SP 208459 - ADV
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO OAB/SP 196655 - ADV NATALIA PREVIERO MENHA OAB/SP 277513 - ADV PAULO
MUNIZ DE ALMEIDA OAB/SP 224595
451.01.2010.004534-6/000000-000 - nº ordem 276/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X WESLEI DONIZETE TAVARES DA COSTA - (rel 252) Proc.
276/10. Vistos. Defiro a pesquisa “on line”. (manifeste-se) Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Recebimento Em de de
2012 em cartório, recebi estes autos. Eu, escrev. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
451.01.2010.007781-1/000000-000 - nº ordem 484/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - PAULA FERNANDA DE SOUZA X FLAVIO RIBEIRO - Fls. 92 - “ Vistos. Fls.91: esclareça o peticionário a pretensão,
pois não consta do ofício expedido (fls.41) determinação para bloqueio do bem. Int. Piracicaba, d.s. Caio Cesar G. A. Bueno Juiz
de Direito” (REL. 133) - ADV ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES OAB/SP 291391
451.01.2010.008477-6/000000-000 - nº ordem 526/2010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- LUIZ TADEU DA SILVA X ELIAS FAUSTO INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA EPP - (rel 252) Manifeste-se a executada (petição
do autor) - ADV LUIZ TADEU DA SILVA OAB/SP 77445 - ADV DR. GILBERTO RIBEIRO OLIVEIRA OAB/RS 6438
451.01.2010.009429-9/000000-000 - nº ordem 596/2010 - Procedimento Ordinário - PEDRO LUIZ SALVADOR ME X
EMERSON CLASSERE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - Fls. 124/126 - Requerente: Pedro Luiz Salvador ME Requerida:
Emerson Classere Engenharia e Construção Ltda. Vistos. Proposta ação de indenização por danos materiais sob o argumento
que celebrado contrato de reforma com fornecimento de material e mão de obra, deixou a requerida de efetuar os serviços
correspondentes aos valores pagos, razão pela qual pleiteia sua condenação no pagamento de R$.38.122,75. Contestação
(fls.66/72). Alegou ilegitimidade passiva, pois celebrado contrato entre o autor e o engenheiro Emerson. Ponderou que as
obras poderiam ser entregues após a data aprazada no caso de interferências climáticas. Ocorridas severas chuvas e acordos
celebrados e não discutidos, razão pela qual ultrapassado o cronograma inicial. Réplica (fls.77/78). Indeferida a gratuidade
processual à requerida (fls.80). Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva (fls.87/89). Colhida prova oral (fls.103/104).
Apresentados memoriais (fls.110/113 e 114/116). É o relatório. Decido. Procede o pedido. Cabe à ré fazer prova (art.6º, inciso
VIII, do CDC) de que, no caso, os serviços do pedreiro foram prestados corretos e adequadamente. Já decidido: “Se a obra
contratada mediante empreitada apresenta defeitos, por eles responde o empreiteiro responsável até a sua entrega final”
(Apelação com Revisão nº 928780-0/4, 29ª Câmara do TJSP, rel. Oscar Feltrin, j. 03.06.09). Na hipótese dos autos, no entanto,
não demonstrou a requerida o alegado. Incontroverso o pagamento da totalidade do preço pelo autor para concretização da obra
em 07.03.2009, cabia à ré o cumprimento do pactuado. As provas colhidas corroboraram as ponderações do autor. A testemunha
Elton nada esclareceu sobre os fatos, pois apenas ouviu relatos do autor (fls.103). José Carlos, por sua vez, declarou que
choveu muito naquele ano. Colocou pingadeiras, ajustou vasos sanitários e colocou outro (fls.104). A despeito da ponderação
da testemunha quanto às chuvas, demonstrado que não concluídos os trabalhos pela ré. A alegação referente a excesso de
chuvas é irrelevante para o desate da lide, pois a maioria dos serviços não dependia de ambiente externo como, por exemplo,
a colocação de peças sanitárias, pintura interna, colocação de portas, instalações elétricas e colocação de pisos. Conforme o
pactuado (fls.09) a partir do item 1.7 possível a execução independentemente de chuvas. Ademais, a ré não comprovou quantos
dias a chuva prejudicou os serviços para que fossem computados em dobro os dias perdidos, bem como não ilidido o quadro
narrado na inicial associado às fotos juntadas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenada a ré no pagamento do
valor postulado na inicial, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros a contar da citação.
Arcará a vencida com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
Piracicaba, 26 de julho de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (EM CASO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO
RECOLHER PREPARO NO VALOR DE R$ 863,20 - DEVERÁ SER ATUALIZADO + PORTE DE REMESSA/RETORNO NO
VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME (01 VOL) (REL. 133) - ADV SANDRA REGINA CASEMIRO REGO OAB/SP 124754 - ADV
CARLOS EDUARDO GOMES DE ALMEIDA OAB/SP 252606
451.01.2010.010765-3/000000-000 - nº ordem 680/2010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- CHIK INOX AÇO INOXIDAVEL LTDA. EPP X MARDUQUEU DA LUZ E OUTROS - (rel 252) Vistos. A aplicação literal do
disposto pelo art. 649, IV, do CPC, reputando-se absolutamente impenhorável a quantia proveniente de salário, não se coaduna
com o princípio da efetividade do processo, segundo o qual é de ser garantido ao credor aquilo que lhe é de direito. Nesse
contexto, reputo razoável permitir a penhora, desde que reservado ao devedor quantia suficiente para prover a sua subsistência
e a de sua família, entendendo adequada a penhora de 30% do valor do salário/provento encontrado em conta corrente quando
da requisição da penhora on line. Pelo exposto e considerando que a quantia penhorada é inferior a esse montante, indefiro
o pedido de desbloqueio. Int. Piracicaba, 30 de julho de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE JOSE
ATTUY SOARES OAB/SP 241504 - ADV ORLANDO ANTONIO OAB/SP 130251
451.01.2010.014917-1/000000-000 - nº ordem 853/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BB LEASING S A X FRANCISCO LIMA RABELO MERCADINHO ME - FLS. 88: “Fls. 84/87: manifeste-se o autor sobre o
resultado da pesquisa de endereço on line.” (REL. 133) - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV SERGIO RENATO TARIFA PINTO OAB/SP 277354
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