TJSP 02/08/2012 - Pág. 323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1237
323
032.01.2010.003554-7/000000-000 - nº ordem 260/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X UNIDAS MOTOS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Fls. 77 - Vistos. Diante da petição formulada pela
parte exeqüente à fls. 76, solicitando o sobrestamento destes autos, suspendo-os pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int. - ADV
MARGARETE RAMOS DA SILVA OAB/SP 55139 - ADV WILSON SANCHES MARCONI OAB/SP 85657 - ADV ROBERTO
KOENIGKAN MARQUES OAB/SP 84296 - ADV ODAIR VIEIRA DA SILVA OAB/SP 246403
032.01.2010.008750-2/000000-000 - nº ordem 595/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ESPÓLIO DE CÉLIO
DEODATO FILHO REPRES.INVENTARIANTE GUILHERME ANDRADE DEODATO X REZEK NAMETALA REZEK - Fls. 407 - V I
S T O S. A Lei que reorganiza a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo (Lei 10.394 de 16 de dezembro
de 1970), prescreve o seguinte: Artigo 48 - Para o instrumento de mandato judicial ser anexado ao processo, deverá ser paga
uma contribuição, por mandante, de 1,5% sobre o salário-mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais
a fração de cruzeiro (grifei). § 1º - Para os efeitos desde artigo, considera-se o casal um só mandante. § 2º - Pela juntada de
substabelecimento será paga a contribuição fixa de 1,5% sobre o salário-mínimo vigente na Capital, qualquer seja o número de
mandados substabelecidos, observado o arredondamento previsto no «caput» deste artigo. § 3º - Alterado o salário-mínimo em
vigor na Capital do Estado, modificar-se-á também, no primeiro dia do mês seguinte à alteração, a contribuição prevista neste
artigo. Artigo 49 - O beneficiário de justiça gratuita está dispensado do pagamento a que se refere o artigo anterior, mas, vencedor
na causa, a contribuição será cobrada ao vencido na proporção em que for, devendo ser incluída, pelo contador, na conta de
liquidação. Artigo 50 - O servidor da Justiça que desatender ao disposto nos artigos 48 e 49 será responsável pelo pagamento
da contribuição não arrecadada e sujeito à multa do triplo do total, cobrável executivamente. Diante disso, deverá o advogado
da parte exequente, Drª. Vaniolê de Fátima Moretti Fortin Arantes providenciar o recolhimento da mencionada contribuição, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento do substabelecimento de fls. 405, arcando a parte com a conseqüente
inexistência de capacidade postulatória nestes autos. Int. - ADV VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES OAB/SP
62034 - ADV SONIA ROSANGELA MORETTE GIAMPIETRO OAB/SP 81543 - ADV MELISSA CASTELLO POSSANI OAB/SP
210328 - ADV OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO OAB/SP 160194 - ADV SONIA ROSANGELA MORETTE
GIAMPIETRO OAB/SP 81543
032.01.2010.008750-2/000000-000 - nº ordem 595/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ESPÓLIO DE CÉLIO
DEODATO FILHO REPRES.INVENTARIANTE GUILHERME ANDRADE DEODATO X REZEK NAMETALA REZEK - Fls. 414 - V
I S T O S. Em que pese a suspensão do processo pela oposição de exceção de suspeição do juiz, tendo em vista que o pedido
formulado pela parte exequente a fls. 408/409 não enseja despacho de cunho decisório, tratando-se apenas de regularização
da penhora já determinada na decisão de fls. 236/236-verso, proferida anteriormente à exceção proposta, também para evitar
a ocorrência de dano ao credor, defiro o pedido formulado. Em nota devolutiva, o Senhor Oficial informou a impossibilidade de
inscrição da penhora à margem da matrícula do imóvel (R-23-AV-36-943), tendo em vista que o imóvel encontra-se registrado
em nome da empresa Agropecuária Nametala Rezek Ltda. e o executado Rezek Nametala Rezek não figura como proprietário
do imóvel, o que impede o ingresso da penhora ao fólio real, por afronta aos princípios da continuidade e disponibilidade dos
registros públicos. Ocorre que o imóvel foi oferecido à penhora pelo devedor Rezek Nametala Rezek, que figura como sócio
cotista e Diretor Presidente da empresa Agropecuária Nametala Rezek Ltda (fls. 182), com anuência expressa dos demais sócios
da empresa (fls. 184/186). Diante disso, sem embargos dos princípios registrários invocados pelo Senhor Oficial do Registro
Imobiliário, haja vista que o bem foi oferecido à penhora pelo próprio devedor, que figura como sócio cotista e Diretor Presidente
da empresa em cujo nome se encontra registrado o imóvel, com anuência expressa dos demais sócios da empresa, defiro o
pedido formulado pela parte exequente e determino o aditamento do mandado de inscrição da penhora de fls. 410/411, para que
o Senhor Oficial do Registro Imobiliário efetue a inscrição da penhora, devendo constar do mandado que o imóvel foi oferecido
à penhora pelo executado Rezek Nametala Rezek, que figura como sócio cotista e Diretor Presidente da empresa Agropecuária
Nametala Rezek Ltda, com anuência expressa dos demais sócios da empresa. Adite-se o mandado de inscrição da penhora.
Após, aguarde o julgamento da exceção de suspeição proposta pelo devedor, conforme determinado no último parágrafo do
despacho de fls. 399. Int. - Conforme portaria nº 01/93, deverá a parte exeqüente, no prazo de 10 dias, providenciar a retirada
do mandado de inscrição da penhora. - ADV VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES OAB/SP 62034 - ADV SONIA
ROSANGELA MORETTE GIAMPIETRO OAB/SP 81543 - ADV MELISSA CASTELLO POSSANI OAB/SP 210328 - ADV OCTAVIO
AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO OAB/SP 160194 - ADV SONIA ROSANGELA MORETTE GIAMPIETRO OAB/SP
81543
032.01.2010.010038-8/000000-000 - nº ordem 715/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC
BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X JOSÉ AUGUSTO TOZZI E OUTROS - Fls. 113 - Vistos. Diante da petição formulada
pela parte exeqüente à fls. 112, aguarde-se a sua manifestação, pelo prazo 05 (cinco) dias. Int. - ADV JORGE DONIZETI
SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV JAIME MARQUES RODRIGUES OAB/SP 111990 - ADV VINÍCIUS DE BRITO POZZA OAB/SP
178113
032.01.2010.015147-0/000000-000 - nº ordem 1028/2010 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - ELIEZER
ROSA EDUARDO X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Fls. 354 - V I S T O S Aguarde-se o julgamento do agravo
de instrumento, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int. - ADV JULIANA TRAVAIN OAB/SP 214130 - ADV GIULIANO PRETINI
BELLINATTI OAB/SP 248497 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
032.01.2010.016528-1/000001-000 - nº ordem 1107/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cumprimento de
sentença - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X BERNARDINO SOARES DE OLIVIVEIRA
- Fls. 79 - Vistos. Diante da petição formulada pela parte autora à fls. 78, determino a remessa destes autos ao arquivo, nos
termos do Artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV ERIC EMERSON ARRUDA OAB/SP 260124
032.01.2010.016825-7/000001-000 - nº ordem 1178/2010 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - RENATO
MEDEIROS DE CARVALHO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 132 - Proc. 1178/10/01. Vistos. Tendo em vista que houve o
pagamento do débito, diante da importância bloqueada e transferida à fls.128 e, diante do decurso do prazo para oferecimento
de impugnação e concordância manifestada pela parte credora à fls. 131, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL, requerida por RENATO MEDEIROS DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no
Artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Independentemente de trânsito em julgado,
expeça-se a guia de levantamento em favor da parte exeqüente. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º