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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012 - Página 191

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TJSP 03/08/2012 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1238

191

257.01.2011.002675-7/000000-000 - nº ordem 2/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - ANA LUISA SIQUEIRA REIS CERIBERI X GOL TRANSPORTES - Não havendo mais provas a serem produzidas,
regularizados os autos, voltem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV ARISLILIAN RAGOZONI CONRADO OAB/SP
153856 - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458
257.01.2012.000008-0/000000-000 - nº ordem 12/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - OSVALDO FERREIRA
DE OLIVEIRA IPUÃ - ME X MARCIA REGINA GOMES CASAGRANDE DE ALMEIDA - Sentença nº 435/2012 registrada em
25/07/2012 no livro nº 55 às Fls. 20: Vistos. Em face do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo movido por
OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA IPUÃ ME em face de MARCIA REGINA GOMES CASAGRANDE DE ALMENDIA, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o(a) executado(a) a retirar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a
inicial, mediante advertência de que o(s) mesmo(s) permanecerá(ão) à disposição da parte interessada, pelo prazo de noventa
(90) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ão) inutilizado(s),
nos termos do item 30.2, Subseção VIII, Seção V, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Comunique-se o distribuidor. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I. - ADV LUDMILA DE FREITAS BARBOSA OAB/SP 229827
257.01.2012.000013-0/000000-000 - nº ordem 13/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - ILCE VIEIRA DOS SANTOS X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Em face do recolhimento
das 3 CPAs pelo requerido, comunique-se à Carteira de Previdência dos Advogados. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV
LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO OAB/SP 265905 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
257.01.2012.000014-2/000000-000 - nº ordem 14/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 80/85 - Sentença
nº 451/2012 registrada em 01/08/2012 no livro nº 55 às Fls. 44/49: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do
autor, nos termos do artigo 269, inc. I (2.ª figura), do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas
custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de
recurso, é de R$184,40 (código da receita 230-6), devendo também ser recolhido o valor das despesas com porte de remessa e
retorno, no montante de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa
- código da receita 110-4). Autorizo o autor ou sua patrona a retirar os documentos que instruíram a inicial, mediante advertência
de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada, pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em
julgado desta sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ão) inutilizado(s), nos termos do item 30.2, Subseção
VIII, Seção V, Capítulo IV, das N.S.C.G.J., e Provimento CSM n. 1679/2009. Após, os autos serão destruídos, arquivandose somente a ficha memória em livro próprio. Oficie-se à Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo,
comunicando o recolhimento do valor das CPAs pela ré (fls. 78). P.R.I. - ADV RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA OAB/
SP 192681 - ADV LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO OAB/SP 265905 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
257.01.2012.000189-6/000000-000 - nº ordem 45/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALESSANDRA
CASSIA BONATO DE MEDEIROS ORTIGOSO - ME X LEANDRO SILVA SOUZA - Sentença nº 432/2012 registrada em 25/07/2012
no livro nº 55 às Fls. 17: Vistos. Em face da manifestação da exequente a folhas 28, JULGO EXTINTO o processo movido por
ALESSANDRA CASSIA BONATO DE MEDEIROS ORTIGOSO ME em face de LEANDRO SILVA SOUZA, nos termos do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o(a) executado(a) a retirar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial,
mediante advertência de que o(s) mesmo(s) permanecerá(ão) à disposição da parte interessada, pelo prazo de noventa (90)
dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ão) inutilizado(s), nos
termos do item 30.2, Subseção VIII, Seção V, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Comunique-se o distribuidor. Arquivem-se. P.R.I. - ADV
LUDMILA DE FREITAS BARBOSA OAB/SP 229827
257.01.2012.000222-0/000000-000 - nº ordem 49/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - ROGERIO GUERREIRO X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 67/72 - Sentença nº 453/2012 registrada em 01/08/2012
no livro nº 55 às Fls. 56/61: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do artigo 269, inc. I
(2.ª figura), do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e honorários
advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de recurso, é de R$241,24 (código
da receita 230-6), devendo também ser recolhido o valor das despesas com porte de remessa e retorno, no montante de R$
25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa - código da receita 110-4).
Autorizo o autor ou sua patrona a retirar os documentos que instruíram a inicial, mediante advertência de que os mesmos
permanecerão à disposição da parte interessada, pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta
sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ão) inutilizado(s), nos termos do item 30.2, Subseção VIII, Seção
V, Capítulo IV, das N.S.C.G.J., e Provimento CSM n. 1679/2009. Após, os autos serão destruídos, arquivando-se somente a
ficha memória em livro próprio. Oficie-se à Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, comunicando o
recolhimento do valor das CPAs pela ré (fls. 64). P.R.I. - ADV RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA OAB/SP 192681
- ADV LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO OAB/SP 265905 - ADV BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO OAB/SP 273991 - ADV
JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
257.01.2012.000680-4/000000-000 - nº ordem 98/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - DEVANIR PEREIRA X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 67/72 - Sentença nº
452/2012 registrada em 01/08/2012 no livro nº 55 às Fls. 50/55: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor,
nos termos do artigo 269, inc. I (2.ª figura), do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas
processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de
recurso, é de R$184,40 (código da receita 230-6), devendo também ser recolhido o valor das despesas com porte de remessa e
retorno, no montante de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa
- código da receita 110-4). Autorizo o autor ou sua patrona a retirar os documentos que instruíram a inicial, mediante advertência
de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada, pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em
julgado desta sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ão) inutilizado(s), nos termos do item 30.2, Subseção
VIII, Seção V, Capítulo IV, das N.S.C.G.J., e Provimento CSM n. 1679/2009. Após, os autos serão destruídos, arquivando-se
somente a ficha memória em livro próprio. P.R.I. - ADV LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO OAB/SP 265905 - ADV FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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