TJSP 03/08/2012 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
3000
Bacen-Jud. Observo que o valor de R$ 31,14 (trinta e um reais e catorze centavos) encontrado na conta do executado Antônio
Carlos Lista não foi bloqueado por ser ínfimo quando comparado ao valor da dívida. Int. Pompéia, 27 de julho de 2012. SAMIR
DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV MARCIA APARECIDA
MACIEL ROCHA OAB/SP 113762 - ADV LUCIMARA SILVA TASSINI OAB/SP 247763
464.01.2010.000137-0/000000-000 - nº ordem 65/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - NADILSON CATELLI X TEO ALEXANDRE TELLES DA CRUZ - Fls. 128
- Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada pela gestora do leilão. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados,
de que as praças para a venda e arrematação do bem penhorado nos autos, a serem realizadas através da Hastanet Leilões
Judiciais (www.hastanet.com.br), ocorrerão nas datas e horários a seguir: primeira praça, com início no dia 01/10/2012, e com
término no dia 05/10/2012, às 14h00; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a
segunda praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará no dia 09/11/2012, às 14h00. Int.. - ADV
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ OAB/SP 209895 - ADV MARCIO APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP 266723
464.01.2010.000293-6/000000-000 - nº ordem 153/2010 - Procedimento Ordinário - RUBENS DOS SANTOS GUINDA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 139 - Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio
Tribunal Federal, não havendo nada mais a prover, arquivem-se. Cientes. Int. - ADV JORGE SIQUEIRA PIRES SOBRINHO
OAB/SP 74752 - ADV RÉGIS TADEU DA SILVA OAB/SP 184822 - ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/SP 165464 - ADV
MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV BRUNO WHITAKER GHEDINE OAB/SP 222237 - ADV PEDRO
FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL OAB/SP 236682 - ADV BRUNO BIANCO LEAL
OAB/SP 250109 - ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379 - ADV MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446
464.01.2010.000382-4/000000-000 - nº ordem 211/2010 - Procedimento Ordinário - Cheque - CANDIDO CESAR GOMES DA
CRUZ X JOSE ANTONIO GOMES BALMORISCO - Fls. 23 - Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV RODRIGO MASI
MARIANO OAB/SP 215661
464.01.2010.000864-5/000000-000 - nº ordem 551/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA - BANCO BRADESCO S.A. X RONALDO CAMPOS DA SILVA - “A parte exequente deverá dar andamento ao
feito, no prazo de 30 dias.” - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
464.01.2010.001537-4/000000-000 - nº ordem 983/2010 - Procedimento Sumário - ARREMATE FINAL COMÉRCIO
DE REVESTIMENTOS LTDA ME X RICARDO BERTONI DOS SANTOS - “A parte exequente deverá se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento anteriormente deferido”. - ADV JOSE CICERO
CORREA JUNIOR OAB/SP 129237 - ADV CARLA ANDREA VALENTIN CORREA OAB/SP 135689
464.01.2010.001839-3/000000-000 - nº ordem 1123/2010 - Arrolamento Comum - BENEDITA DE AGUIAR BEZERRA X
JOÃO ALVES BEZERRA - Fls. 107 - Vistos. Não havendo nada mais a prover, arquivem-se. Cientes. Int. - ADV JULIANA DA
SILVA RISSI OAB/SP 264949 - ADV IGNACIA TOMI SHINOMYA OAB/SP 87284 - ADV PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO
OAB/SP 207330
464.01.2010.002194-5/000000-000 - nº ordem 1292/2010 - Procedimento Ordinário - DULCINÉIA DOS SANTOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 131/134 - VISTOS. DULCINÉIA DOS SANTOS, neste ato representada por seu
curador VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS, ajuizou a presente “ação para restabelecimento de benefício previdenciário de
auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez” com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Alegou, em resumo, que é portadora de problemas psiquiátricos e que
por isto está impossibilitada de continuar a trabalhar, tendo inclusive sido interditada no ano de 2010. Por tais razões, requereu
o reconhecimento de seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 22.04.2005, data da interrupção
do benefício, e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (fls. 20/36) Concedidos os benefícios da
gratuidade processual, bem como indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 39). Citado (fls. 43vº), o réu apresentou
contestação (fls. 45/49), alegando não fazer jus a autora à concessão do benefício pleiteado, uma vez que não preenche os
requisitos necessários exigidos nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, ou seja, não é segurada da previdência, não cumpriu
período de doze meses de carência e não comprovou a alegada incapacidade. Juntou documentos (fls. 50/53). Réplica a fls.
55/60. O feito foi saneado (fls. 62). Realizada a perícia (fls. 85/87), manifestou-se a parte autora sobre o laudo (fls. 89/90). O
instituto requerido manifestou-se a fls. 95 requerendo a complementação do laudo pericial. Complementação do laudo a fls.
101/102, com manifestação das partes (fls. 104/105 e 107/107vº) e homologação do laudo pericial e sua complementação (fls.
109). Em audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 123/125).
O ilustre “parquet” apresentou parecer a fls. 128/129. É o relatório. DECIDO. Pretende a autora por meio da presente ação o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença em virtude de incapacidade para o trabalho e sua conversão em aposentadoria
por invalidez. O benefício do auxílio-doença é devido, após cumprida a carência, ao segurado que “ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, caput, Lei 8.213/91). Contrariamente
à aposentadoria por invalidez, que exige a incapacidade total para qualquer atividade que garanta a subsistência, para a
obtenção do auxílio-doença basta a incapacidade para a atividade habitual do segurado. No caso ora analisado não se põe em
discussão a incapacidade da autora, haja vista o resultado da perícia que concluiu que ela é portadora de “Transtorno Afetivo
Bipolar” e apresenta incapacidade total e permanente, sem que, no entanto, tenha sido possível precisar exatamente o período
de sua incapacidade (fls. 101). Assim, a autora preenche o primeiro dos pressupostos exigidos para a concessão de benefício
de aposentadoria por invalidez. Divergem as partes a respeito da condição de segurada da autora no momento da constatação
dessa incapacidade. O empregado, com contrato de trabalho anotado na CTPS, é segurado obrigatório da Previdência Social
(art.11, I, “a”, Lei 8.213/91). Mantém essa qualidade, independentemente de contribuição (período de graça), até 12 meses após
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (art.15, II, Lei 8.213/91). Esse prazo é prorrogado
para 24 meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado (art.15, § 1º, da citada Lei). Tais prazos (12 ou 24 meses) são acrescidos de outros 12 meses para o
segurado desempregado (art.15, § 2º). Não obstante a Lei 8.213/91 (art. 15, § 2º) exija o registro da situação de desempregado
no Ministério do Trabalho (anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego SINE), a jurisprudência entende que basta a ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS para provar a condição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º