TJSP 03/08/2012 - Pág. 304 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1238
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Cautelar é sempre dependente do processo principal, que lhe dá suporte e ao qual visa a assegurar o resultado útil. Assim, a
ação cautelar não subsiste por si só. No caso vertente, portanto, a extinção da ação cautelar, pois desatendido o disposto no
art. 808, inciso I do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Com efeito, a falta de ajuizamento da ação principal leva
à superveniente falta de interesse de agir, pela inadequação do procedimento cautelar, para discussão, em seu bojo, do mérito
da demanda principal, não ajuizada até o momento. Sobre o assunto, confira-se: “AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO
PRINCIPAL. PROPOSITURA DENTRO DE 30 DIAS. ARTIGO 806 DO CPC. CADUCIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Ante
a ausência de prova da propositura da ação principal dentro do prazo de 30 dias, contados da data do ajuizamento da cautelar
preparatória, nos termos do disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, em razão da caducidade
desta.”(TJMG - Apelação Cível nº. 1.0702.03.080.106-3/001 - 8ª Câmara Cível - Rel. Fernando Bráulio - j. 28/10/2004) “CPC
- 267 - IV - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - DEPENDÊNCIA - CADUCIDADE - A ação cautelar, embora autônoma, não
justifica sua existência por si mesma, sendo dependente do processo principal, tendo em vista a sua finalidade instrumental.
Em não tendo sido proposta a ação principal, a inércia da parte acarreta a caducidade da medida e a extinção do processo sem
julgamento do mérito, na esteira dos artigos 806 e 808 c/c do artigo 267, inciso IV, todos do CPC”. (TRT 8ª R. - MCI 1359/2002
- SE - Relª Juíza Francisca Oliveira Formigosa - DJPA 11.07.2002). Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil e revogo a liminar. Arcará a requerente com as custas e despesas processuais. Transitada em julgado, certifique-se e
arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, 25 de julho de 2012. RONNIE HERBERT BARROS SOARES JUIZ DE
DIREITO NOTA DE CARTÓRIO: Cálculo das custas de preparo no valor de R$ 92,20 e o valor de porte e remessa e retorno no
valor de R$ 25,00 p/ volume. - ADV LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO OAB/SP 166568
583.00.2012.171764-6/000000-000 - nº ordem 1439/2012 - Procedimento Ordinário - Hipoteca - MARIA ANTONIETA DE
ANDRADE DE SILVA X CELINA SCHWARTZMAN E OUTROS - CONCLUSÃO Aos 27 de julho de 2012, faço estes autos
conclusos à MM. Juíza de Direito, Gláucia Lacerda Mansutti. Eu,________, escrevente, subscr. Processo n.2012.1717646(1439/12) Vistos. MARIA ANTONIETA DE ANDRADE DA SILVA ajuizou ação denominada CONSTITUTIVA DE HIPOTECA,
com pedido de liminar, contra CELINA SCHWARTZMAN e FRANCISCO SCHWARTZMAN, objetivando reconstituir a hipoteca
objeto do Registro 05 da matrícula 44.948, do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Capital, relativa ao imóvel situado na Rua
Otávio Nébias, n. 47, Vila Mariana, neste Município, através do cancelamento da Averbação 06 da mesma matrícula, referente
ao cancelamento da referida hipoteca. Segundo a autora, a hipoteca teve origem no instrumento particular de mútuo celebrado
entre as partes, em 30/08/02, em que os requeridos confessaram dever à autora o valor de R$248.160,00, que seriam pagos
em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas; que os réus se tornaram inadimplentes e, em 05/02/03, foi firmado entre as partes
um aditamento daquele contrato, dando origem à dação em pagamento registrada sob número 07, na matrícula do imóvel; e
que, para a concretização da dação em pagamento, houve o cancelamento da hipoteca, com a concordância da autora. Ocorre
que a dação em pagamento, posteriormente, foi anulada, em ação ajuizada pelos réus e cuja sentença transitou em julgado.
Afirma que a concordância da autora, com o cancelamento da hipoteca, somente ocorreu em razão da dação em pagamento.
Assim, nula a escritura de dação, entende que faz jus ao cancelamento do cancelamento da hipoteca averbado sob número
06, na matrícula do imóvel, sob o argumento de erro substancial na declaração de vontade da autora. Pede liminar para a
reconstituição imediata da hipoteca, em favor da autora, a modo de garantir o contrato de mútuo; e, ao final, a procedência da
ação, com a reconstituição, em definitivo, da hipoteca. Juntou documentos(fls.23/97). É o breve relatório. Decido. É de rigor
o indeferimento da inicial, não por se tratar de petição apócrifa, irregularidade esta passível de sanação, mas por aplicação
do disposto no artigo 295, inciso III, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, a carência de ação da
autora é indisfarçável, pois ausente, na hipótese, o interesse de agir da demandante. O interesse de agir, que é instrumental e
secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas, especificamente, na necessidade do processo como remédio apto à aplicação
do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. O interesse
processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar
o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão. Não há, propriamente, neste passo da
avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo. O interesse processual, desta forma,
deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um
tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor. O interesse de
agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse
e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de
necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a
produzir a correção da lesão afirmada na inicial. Quando falte ao autor “legítimo interesse” para estar em juízo, trata-se, aqui,
do que a doutrina chama de “interesse processual”, que não coincide com o interesse que tem, no plano do direito material, o
respectivo titular do direito. O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3º do Código de Processo Civil define-se como a
necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para,
através dele, realizar o seu direito. Se o provimento jurisdicional pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não
for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção
de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte. Nesse passo, o interesse de
agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/ adequação, donde se conclui que para ter interesse
processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente
a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para
tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. A autora pretende,
através do cancelamento da averbação n. 06 da matrícula n. 44.848, do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Capital(fls.29/30),
a reconstituição da hipoteca objeto do registro n. 05, da referida matrícula. Ocorre que a sentença proferida pelo MM. Juízo da
8ª Vara Cível Central(fls.37/42) foi integralmente mantida pelo v. Acórdão de fls.43/51, razão pela qual restou anulada a escritura
pública de dação em pagamento e os registros dela decorrentes, no que se inclui o cancelamento da hipoteca averbado sob
número 06, conforme se depreende da referência constante da Averbação n. 06 e do Registro n.07, de idêntica prenotação
de n. 206.380, havida em 25/03/2003, relativa à Escritura Pública de Dação em Pagamento(fls.31/34)que foi anulada. Assim,
o cancelamento da hipoteca ocorreu por força da Dação em Pagamento e para possibilitar o registro da Escritura Pública
respectiva. Anulada, por sentença, tal Escritura e os “registros dela decorrentes”, neles se inclui a averbação n. 06, o que torna
desnecessária a presente medida, no tocante ao pedido de cancelamento do cancelamento averbado sob n. 06. Não bastasse,
a carência de ação da parte também se verifica da impossibilidade jurídica do pedido de reconstituição de hipoteca, em favor
da autora, haja vista que se trata de hipoteca convencional para garantia do credor e, neste caso, vedado ao juiz a constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º