TJSP 06/08/2012 - Pág. 1010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1239
1010
respeito, repisam-se os fundamentos que vem este Juízo adotando reiteradamente em casos similares quanto à matéria em
comento, in verbis: “Referentemente à atualização monetária, tratando-se esta de instrumento que nada acrescenta, mas apenas
recompõe o valor nominal da moeda solapado pela inflação, deve ser aplicado o índice que reflita essa desvalorização. A TR
Taxa Referencial, adotada para a caderneta de poupança, poderá ou não cumprir tal função. Atualmente e há muito, tal não
ocorre, ao contrário do INPC (IBGE). Com efeito, os índices acumulados em 2009 para a TR foram de reles 0,7090%, mas para
o INPC foram de 4,11%. Já para o ano de 2010, para a TR (até novembro), 0,5473%, e para o INPC (até outubro), 4,75%.
Ocorre que o quadro atual de cumprimento dos precatórios pode ser definido em apenas uma palavra: caótico. Paga-se, não se
sabe quando. Mas o quando, seguramente, será daqui a muitos anos. É certo, pois, que, a prevalecer a TR, o crédito exeqüendo
deixará de existir ou passará a ter ínfimo valor, já a correção acumulada no período longo, muito longo, além de incerto, mas
seguramente longo será ínfima, mas a inflação acumulada será muito maior. Tão ínfima que, se hoje se pode com ele adquirir,
suponha-se, três carros de luxo, quando do pagamento, quando muito, se adquirirão algumas bicicletas (não mais que três) dos
modelos mais simples, compreenda-se. O que se percebe, pois, é que a Lei Federal n. 11.960/09 no ponto em comento - não é
mais do que instrumento vergonhoso de aniquilamento dos direitos subjetivos reconhecidos em condenação transitada em
julgado, fazendo tábula rasa das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário. E a Emenda Constitucional n.62/09 segue a
mesma conclusão. E há de acrescer: tanto a dita lei federal como a referida emenda constitucional não são mais do que
instrumentos destinados a favorecer o Estado não obstante ua gritante postura de não pagar no tempo devido, ou seja, foram
feitas para ainda mais aprofundar a iniquidade, a injustiça, a imoralidade, já premiam sua própria torpeza. Tanto a lei como a
emenda, pois, são como que prêmios à vergonha, ao não cumprimento acintoso de obrigações. Deveras, correção não é plus,
nada acrescenta, mas, quanto mais se demora para pagar, mais incidirá pela óbvia razão de que, não é porque não se pagou,
que não há desvalorização da moeda pelo fenômeno inflacionário. E o Estado não paga. Simplesmente paga quando quer, se
houver pagamento, ou como alhures se disse, ainda que em contexto diverso (FAM), trata-se de ‘... situação reconhecida e
admitida pelo devedor, que só não paga porque não tem dinheiro ou porque não quer, trazendo para o Direito Público aquele
provérbio devo, não nego; pago quando puder (embora em dívidas públicas parece ser mais usado o provérbio devo, não nego;
pago quando quiser, ou. ainda, devo, não nego; pagará o próximo que vier. ou, ainda, devo, nego e pague quem quiser, que a
prescrição -qüinqüenal ou do fundo de direito- se encarregará de extinguir o que devo’ (TJSP, Ap. 523 079 5/1 -00, 13ª Câm. De
Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 24.9.08). O que fazer ? Afinal, o Estado não paga, mas a dívida existe, é volumosa,
algum dia terá de ser paga, sabe-se lá quando. A solução foi das mais patéticas, não fosse trágica: subtraia-se a correção
monetária. O devedor sofre para receber se não morrer antes e se é que, vivo ainda, fará alguma diferença o receber. Mas não
bastava descumprir a regra constitucional de pagamento por precatório no sentido de se o fazer até o final do exercício seguinte
àquele em que, até 31 de julho, se o tenha apresentado. Não bastava veicular sucessivas moratórias por meio de regras
constitucionais, inclusive por emendas constitucionais. Não. Era preciso mais. Era preciso impor pagamentos por valores
depreciados fortemente em termos de atualização monetária. Conseguiu-se por lei e até por emenda constitucional. Quer-se,
agora, o beneplácito jurisdicional. Ora, nada adiante dizer que age o Estado para premiar sua própria torpeza, já que, se não
deixa de pagar, paga quando quer, mas, quando pagar, poderá fazê-lo com pseudo-correção, o que significa simplesmente não
pagar ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, tal postura a despeito do princípio constitucional da separação dos
poderes ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, mais este engodo aos credores do Estado que já levam anos para ver
seus créditos reconhecidos e outros tantos, até muito mais, para receber algo se vierem a receber, não falecendo anteriormente
a qualquer pagamento ? Não, ao menos não por este Juízo. Fossem os pagamentos feitos em dia, ainda que pelo sistema de
precatório, até se poderia concluir coisa inversa. O prejuízo não seria gritante, obsceno. E mais, endossar-se-iam a lei e a
emenda como forma de ainda mais contribuir para a desindexação da economia, evitando-se alimentar a espiral inflacionária.
Mas não é esta a realidade e há décadas. O prejuízo será gritante, obsceno. Ou alguém tem a ilusão de que caderneta de
poupança, algum dia, terá correção efetiva ? Ora, quer-se desindexar a economia de correção sobre correção a alimentar
viciosamente o círculo da inflação ? Faça-se-o, mas quando os precatórios forem pagos em dia. Cabe ao Estado primeiro
arrumar sua casa e depois ver-se livre de instrumentos que, até aqui, nada mais são do que necessários a impedir que o
trabalho desenvolvido em milhares quando não em milhões de processos seja simplesmente jogado fora. Pelo exposto, constatase que ocorre, na espécie, o que Maria Helena Diniz chama de ‘antinomia de conteúdo, seja da espécie antinomia de princípios
(desarmonia numa ordem jurídica pelo fato de dela fazerem parte diferentes idéias fundamentais), seja da espécie valorativa (no
caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada)’ (Curso de Direito Civil, vol. I, Saraiva, 24ª ed., 2007,
pág. 87). Aplicar, pura e simplesmente, o critério da Lei Federal n. 11.960/09 poderá acarretar e acarretará o total desvirtuamento
do instituto da correção monetária, presente ainda a inflação. Em conseqüência, a atualização monetária será feita nos termos
da tabela prática do Tribunal de Justiça, exceto quando esta adotar a TR, hipótese em que incidirão os índices do INPC. Assim
se decide, repita-se, porque a atualização monetária nada mais representa do que mero instrumento de atualização do valor
nominal expresso em moeda e, portanto, deve ser aplicado índice que reflita a desvalorização da moeda, provocada pelo
fenômeno da inflação, sob pena de, inclusive, restar afetada a coisa julgada material, já que, se, pela condenação transitada em
julgado, estiver ao jurisdicionado garantido receber 100, mas, ao ser executado tal valor, venha a receber 90, 80, 70 ou menos,
por óbvio que estará violada a coisa julgada material. E inegavelmente a aplicação da TR ofenderia o princípio da coisa julgada,
dado seu histórico de índices e metodologia de cálculo, pois o desafortunado credor da Fazenda Pública, além de ter de aguardar
o pagamento por meio do precatório, se conseguir sobreviver e não sobrevierem, ainda e a agravar-lhe a situação, outros
‘calotes constitucionais’ (moratórias e pagamentos parcelados), não irá receber o valor representado no título executivo judicial”.
O quanto exposto foi se reflete mesmo pela comparação das tabelas de correção editadas no âmbito do Poder Judiciário
bandeirante, já que, verbi gratia, o índice de correção, naquela que considera a Lei Federal n. 11.960/09, para o mês de abril de
2011, é 41,404398, mas o índice para a mesma competência, na tabela que não a considera, é 45,130233. Ora, a diferença
denota, cristalinamente, o efeito nefasto que está tendo a Lei Federal n. 11.960/09, mormente se for considerado o período
prolongado de pagamento dos créditos pela Fazenda Pública anos e anos. E apenas para exemplificar, suponha-se um valor de
R$ 12.000.000,00 para o mês de junho de 2009 último mês em que se aplicou a correção mesmo para débitos contra a Fazenda
Pública sem uso da TR quando o índice para as duas tabelas é o mesmo (como o são todos os anteriores), a saber, 40,780757.
Se for feita a correção de dito valor para abril de 2011 pela tabela que considera a Lei Federal n. 11.960/09, o valor chega a R$
12.183.510,37, mas se a correção ocorrer pela tabela que não considera aquela lei, chega a R$ 13.279.861,28. A diferença é de
mais de R$ 1.000.000,00. Veja-se: fez-se o cálculo como exemplo para correção a contar da vigência da Lei Federal n. 11.960/09
e segundo elevado valor para dar a exata dimensão do que é a Lei Federal n. 11.960/09 em termos de perda de poder aquisitivo,
o que, obviamente, se dará com qualquer valor creditório a manter-se a TR como fator de correção, visto que nada, absolutamente
nada, indica que haverá mudança nos fatores considerados, até porque esta desproporção da TR face aos índices mais comuns
de medição inflacionária vem se repetindo há anos. Neste passo, considere-se que o montante devido pago será - se for caso
de precatório - sabe-se lá quando, mas certamente depois de muitos anos, ou seja, perda imensa haverá, esvaziando o sentido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º