TJSP 06/08/2012 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
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ao autor para recolher em 05 dias a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo. Valor R$ 12,12
(margeada a fls. 20 vº). - ADV PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 223163
337.01.2011.002739-1/000000-000 - nº ordem 1464/2011 - Procedimento Ordinário - Telefonia - AUTOLAND CARSHOP
SERVIÇOS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA-ME X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO TELESP - Nota de Cartório:
Vistas dos autos ao autor para manifestar em 10 dias sobre a contestação. Nota de Cartório: Vistas dos autos ao autor para
recolher as custas de substabelecimento e/ou procuração ref. Fls. 79/80 pela ré. - ADV CLEIDE COSTA MENDES OAB/SP
115780 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
337.01.2011.002778-3/000000-000 - nº ordem 1491/2011 - Monitória - AGROLUZ COMERCIAL LTDA ME X KARINNA
MARIANA ANHE DOS SANTOS E OUTROS - Nota de Cartório: Vistas dos autos ao autor para retirar a carta precatória e
comprovar sua distribuição 10 dias. - ADV SILAS PEDROSO DE ALCANTARA OAB/SP 53292 - ADV LILIAN PESSOTTI SEGUI
OAB/SP 259193
337.01.2011.002994-9/000000-000 - nº ordem 1605/2011 - Procedimento Ordinário - PATRICIA LUCIANA TROSDORF
X LOJAS MARABRAS (COMERCIAL ZENA MÓVEIS SOCIEDADE LTDA) - Fls. 73 - Sentença nº 820/2012 registrada em
13/07/2012 no livro nº 163 às Fls. 8: Proc. nº 1605/11 Vistos. A autora requereu a desistência da ação. A ré, devidamente
intimada, manifestou-se concordando com o pedido. Diante disso, homologo a desistência manifestada pela autora, e, em
decorrência, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem o conhecimento do
mérito, o processo da presente ação de procedimento ordinário que PATRÍCIA LUCIANA TROSDORF move em face de LOJAS
MARABRAS Sem custas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária. Verba honorária indevida Arbitro em quantia
correspondente a 70% do máximo da Tabela em vigor, os honorários da advogada nomeada para promover os interesses da
autora, pelo convênio (fls. 08/09). Oportunamente, extraia-se certidão, expeça-se mandado de levantamento em prol da autora
e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. e I. Mairinque, 12 de julho de 2012. CAMILA GIORGETTI JUÍZA DE
DIREITO - ADV GRASIELE RAPHAELA FANDI BORGES OAB/SP 233730 - ADV SANDRA REGINA COMI OAB/SP 114522
337.01.2011.003328-2/000000-000 - nº ordem 1769/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. A. S. X L. S. S. - Fls. 70
- Tendo em vista o não cumprimento integral da obrigação de solver os alimentos, conforme demonstrado pelo exequente a fls.
66/68, depreque-se a penhora, avaliação e leilão de tantos bens quantos suficientes para garantia do débito alimentar verificado.
- ADV ISABEL CRISTINA MELLÃO DE OLIVEIRA OAB/SP 241466 - ADV GISELE FUENTES GARCIA OAB/SP 197731 - ADV
ISABEL CRISTINA MELLÃO DE OLIVEIRA OAB/SP 241466
337.01.2011.003365-9/000000-000 - nº ordem 1790/2011 - Procedimento Ordinário - Bancários - ITAMAR SILVERIO
DUARTE X BANCO ITAUCARD - Fls. 63 - Vistos. Não há na sentença embargada obscuridade ou contradição, nem foi omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar. A irresignação do embargante tem caráter nitidamente infringente, inadmissível em
sede de embargos de declaração, os quais, assim, devem ser rejeitados, mesmo porque a decisão encontra-se devidamente
fundamentada, tendo apreciado a lide nos limites em que proposta. Por outro lado, diante dos termos da decisão que concedeu a
liminar, a cessação dos efeitos desta está subordinada ao trânsito em julgado da sentença, de modo que nada há para declarar.
Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo BANCO ITAUCARD S/A (fls. 60/62) para, em decorrência, manter
por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença embargada. - ADV IVAN APARECIDO GRANITO OAB/SP 57985 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
337.01.2011.003689-0/000000-000 - nº ordem 1932/2011 - Declaratória (em geral) - NEUSA DE PAULA SILVA X CLARO
S.A - Fls. 58/61 - Sentença nº 805/2012 registrada em 13/07/2012 no livro nº 162 às Fls. 287/290: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito indicado a fls. 13, bem como para condenar a requerida
a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta
data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com o trânsito em julgado desta decisão,
oficie-se aos serviços de proteção ao crédito para exclusão da anotação de fls. 13. Por força da sucumbência experimentada,
condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, e com os
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação, à época do efetivo pagamento. PRI Cálculo das Taxas:
Preparo: R$ 92,20; Porte de Remessa/Retorno: R$ 25,00. - ADV DIOGO KAWAI OAB/SP 62944 - ADV JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752 - ADV PAULA ANDRESSA DE OLIVEIRA OAB/SP 262837
337.01.2011.003877-0/000000-000 - nº ordem 2051/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ROSA
SATO X PAULO ROBERTO LEITE BARRETO - Fls. 36/38 - Sentença nº 801/2012 registrada em 13/07/2012 no livro nº 162 às
Fls. 274/275: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o despejo do réu, por falta de pagamento, com
prazo de 15 dias (art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91), sob pena de execução coercitiva. Condeno o réu, ainda, ao pagamento ao
autor do valor de R$ 13.665,36 (treze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e sei centavos), corrigido monetariamente
desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como dos alugueres vencidos até a data
da efetiva desocupação, os quais sofrerão acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir dos respectivos
vencimentos. Condeno o réu, finalmente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido, devidamente corrigido. Expeça-se oportunamente mandado de
notificação e despejo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ANA PAULA DE CÁSSIA NETTO MARCHETTI
OAB/SP 154110
337.01.2011.004682-7/000000-000 - nº ordem 2407/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARIA DE LOURDES RODRIGUES AMARAL X B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Fls. 101 - Recebo, no
efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto pela ré. Às contrarrazões, o prazo legal. A seguir, subam os autos à superior
consideração do Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e as homenagens deste juízo.
- ADV ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA OAB/SP 259034 - ADV VINICIUS IDESES OAB/RJ 98749
337.01.2011.004748-3/000000-000 - nº ordem 2431/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MARILEIDE
SANTOS X CIA DO CURSO - Fls. 27/29 - Sentença nº 702/2012 registrada em 22/06/2012 no livro nº 162 às Fls. 69/71: Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar (i) rescisão do contrato celebrado pelas partes (fls. 17) e (ii) a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º