TJSP 06/08/2012 - Pág. 1407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
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razão pela qual fica afastada a preliminar alegada. No mérito, o réu admite expressamente a mora, porem alega que o débito é
menor que o cobrado pela autora. Em que pesem os argumentos do réu, todavia não logrou demonstrar qualquer fato extintivo
ou modificativo do direito da autora, na medida em que admite a mora, pela falta de pagamento de parte das parcelas. Assim,
não tendo o réu logrado demonstrar que se encontra em dia com as prestações aludidas, posto que não efetuou o pagamentos
das parcelas do imóvel prometido a venda, veio a infringir a cláusula 5ª, do contrato em questão, o qual estabelece que enseja
a rescisão contratual o atraso das prestações em número superior a três. No que se refere à perda das parcelas pagas, o
pedido procede e a possibilidade se afigura como forma de compensação pela utilização do imóvel pelo réu. Deixando de lado a
questão da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda vinculados ao Sistema
Financeiro de Habitação, temos que a cláusula que prevê a perda total das parcelas até então pagas pelo promitente comprador,
em caso de rescisão contratual, tem caráter de cláusula penal compensatória. No entanto, apesar do alegado pela autora, o
pedido sobre eventuais débitos de IPTU, água e condomínio não tem como ser acolhido, uma vez que a autora não é credora
destes, mas sim terceiros. Dessa forma, enquanto não houver a sub-rogação do crédito, não pode a autora efetuar tal cobrança.
Assim, comprovada a violação de cláusula do compromisso celebrado, a procedência parcial do pedido é de rigor. Ante o
exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar rescindido o contrato de compra e
venda celebrado entre as partes, reintegrando a autora na posse do imóvel em questão. Condeno o réu à perda de todas as
parcelas pagas, devido o uso do imóvel, bem como ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P. R.
Int. - Cálculo do Preparo de Recurso de fls. 124 (total a recolher: R$ 168,95). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV
TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON OAB/SP 168778 - ADV ANDERSON CEGA OAB/SP 131014
344.01.2011.008573-3/000001-000 - nº ordem 680/2011 - Monitória - Cumprimento de sentença - FERNANDO DA PIEDADE
RIBEIRO X MARINA DA SILVA - Providencie o autor o recolhimento da taxa de distribuição da carta precatória, no valor de 10
UFESP’s (R$ 184,40), junto ao Juízo Deprecado, conforme solicitado por ofício juntado às fls. retro. Int.. - ADV DEVANDO DE
LIMA OAB/SP 156469
344.01.2011.008775-6/000000-000 - nº ordem 697/2011 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X LUCIANO
FERNANDES E OUTROS - Mandado retido por não constar nos autos comprovante do depósito das diligências do Sr. Oficial de
Justiça. - ADV EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI OAB/SP 277188
344.01.2011.008926-0/000000-000 - nº ordem 708/2011 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SHIDE SENZAKO E
OUTROS X O JUIZO - Mandados de Averbação em cartório à disposição à disposição dos requerentes. - ADV MARIA REGINA
APARECIDA BORBA SILVA OAB/SP 138261
344.01.2011.009029-2/000000-000 - nº ordem 720/2011 - Procedimento Ordinário - ANA PAULA DOS SANTOS X EMPRESA
CIRCULAR DE MARÍLIA LTDA E OUTROS - Vistos. ANA PAULA DOS SANTOS quer que se declare a sentença proferida nos
autos da Ação Indenizatória que moveu em face de EMPRESA CIRCULAR DE MARÍLIA LTDA, alegando erro no julgado, uma
vez que constou no dispositivo da sentença o nome errado da autora. Recebeu os embargos, posto que no prazo, e revendo a
sentença verifico que a mesma contém erro material, mas, que não interfere em seu resultado. Desse modo, retifico a sentença
para o fim ficar constando no dispositivo da sentença o nome correto da autora ANA PAULA DOS SANTSO e não Joana Priscila
Ramos como, equivocadamente, constou, permanecendo, no mais, como lançada. P. R. e Int.. - ADV FERNANDO BARONI
GIANVECCHIO OAB/SP 206434 - ADV LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE OAB/SP 72973 - ADV JOÃO PAULO
MATIOTTI CUNHA OAB/SP 248175
344.01.2011.009056-5/000000-000 - nº ordem 722/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NÉLSON TUDELA X ANTÔNIO
CARLOS CAMARGO VASSALO E OUTROS - Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários do Sr. Perito de fls.
137, no valor de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinqüenta reais). Int.. - ADV FLAVIO JOSE AHNERT TASSARA OAB/SP 95646
- ADV FLAVIO LUIS ZAMBOM OAB/SP 130003 - ADV RUY MACHADO TAPIAS OAB/SP 82900
344.01.2011.009144-0/000000-000 - nº ordem 733/2011 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - ILSSO PEREIRA
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo
legal e com as cautelas de praxe. Int.. - ADV DACIO ALEIXO OAB/SP 86674 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/
SP 84547
344.01.2011.009252-3/000000-000 - nº ordem 744/2011 - Procedimento Ordinário - FABIANA MÁRCIA PADOVEZE BEZERRA
E OUTROS X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Int.. - ADV ULISSES MARCELO TUCUNDUVA OAB/SP 101711 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436
344.01.2011.009627-6/000001-000 - nº ordem 769/2011 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - FLAVIA
LYRA CANALES X CMM CENTRAL MARILIA NOTÍCIAS LTDA - Manifeste-se a requerente sobre o prosseguimento do feito
(deixou o réu de pagar, espontaneamente, o valor devido, art. 475-J do CPC). Int.. - ADV NORTON MALDONADO DIAS OAB/
SP 294644 - ADV DAIANA APARECIDA DE NOVAES SANTOS OAB/SP 303160 - ADV TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR
OAB/SP 154157
344.01.2011.010156-7/000000-000 - nº ordem 801/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SERVIÇO FUNERÁRIO DE
MARÍLIA LTDA X ADRIANO JOSÉ CASTELHANO - Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC): Manifeste-se o autor sobre o
prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão do oficial de justiça que informa que diligenciou ao endereço indicado, porém
não o existe nº 948-A na via pública, mas sim, o nº 946 e depois uma casa sem numeração e o próximo nº é 956. Segundo a
moradora da frente, não se lembra do requerido. - ADV FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 138831 - ADV LUCIMARA SILVA
TASSINI OAB/SP 247763
344.01.2011.011077-8/000000-000 - nº ordem 888/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ALTOS DA COLINA X POTENCIAL ENGENHARIA LTDA - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALTOS DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º