TJSP 06/08/2012 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
1427
344.01.2011.019504-0/000000-000 - nº ordem 1251/2011 - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigações - CRISTINA
CÂNDIDO AMORIM DA SILVA X VÍTOR TÉDDE CARVALHO - Fls. 101/104 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial. Sucumbente, arcará a requerente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
de advogado, ora fixados em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, com as ressalvas dos artigos 11 e 12 da Lei
1.060/50. Em relação aos honorários, os juros de mora são devidos da data da sentença, que constitui a obrigação. P.R.I. - ADV
ELOISA MAXIMIANO GOTO OAB/SP 229804 - ADV VITOR TÉDDE DE CARVALHO OAB/SP 245678
344.01.2011.022233-3/000000-000 - nº ordem 1420/2011 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - PAULO SÉRGIO
DE MORAES X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 84/87 - Posto isso, JULGO PROCEDENTES (artigo 269, inciso I, do
CPC) os presentes embargos e, por conseqüência, EXTINTA a execução (autos nº 1.127/2011), com fundamento no art. 794,
I, do CPC. Sucumbente arcará a embargada com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$3.500,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Junte-se cópia desta sentença na execução (autos nº 1.127/2011).
P.R.I.(preparo em caso recurso: valor singelo R$ 2.182,63 - valor corrigido: R$ 2.280,11 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de
remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV JOSE CARLOS LAZARO OAB/SP 122391 ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104
344.01.2011.027484-0/000000-000 - nº ordem 1743/2011 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X GILSON GUIMARÃES E OUTROS - Fls. 69 - Ante a manifestação do Ministério Público de fls. 64/68, a presente
ação perdeu o seu objeto, motivo pela qual julgo-a extinta nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Sem custas. P.R.I. - ADV
RENATO GARCIA QUIJADA OAB/SP 185129
344.01.2011.027941-0/000000-000 - nº ordem 1787/2011 - (apensado ao processo 344.01.2010.023653-6/000000-000 - nº
ordem 1674/2010) - Embargos à Execução - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE MARÍLIA X CEZIRA
DORETTO PIACENTI - Fls. 26/28 - Posto isso, JULGO PROCEDENTES (artigo 269, inciso I, do CPC) os presentes embargos
para DETERMINAR a exclusão, do montante da execução, dos valores correspondentes às taxas de limpeza e conservação
desembolsadas em março/2005, abril/2005, maio/2005, junho/2005, julho/2005, agosto/2005, setembro/2005 e outubro/2005
(fls. 17), posto que prescritas, bem como DECLARAR excesso de execução com relação a inclusão dos valores totais sem
exclusão dos descontos concedidos pela municipalidade, no momento do pagamento. Sucumbente, arcará o embargado com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$300,00, nos termos do art. 20,
§ 4°, do CPC, observado o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei 1.060/50. Os juros de mora de 1% a.m. são devidos da data
da sentença que constitui a obrigação. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se nos autos da execução devendo o exeqüente
apresentar novo cálculo utilizando os valores efetivamente pagos, no período de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação,
corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso e de juros de mora legais contados a partir do trânsito em
julgado da sentença de fls. 34/36 dos autos principais. P.R.I. - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV JOSÉ
MONTEIRO OAB/SP 287088
344.01.2011.030549-2/000000-000 - nº ordem 1960/2011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - DOMINGOS TONON E OUTROS X AGRO INDUSTRIAL GUAIMBÊ LTDA - Fls. 82/85 - Posto isso,
JULGO PROCEDENTES os embargos opostos (artigo 269, I, do CPC) para determinar o levantamento da penhora incidente
sobre os imóveis de matrículas sob nº 14.173 e 14.174 (fls. 66/66 e 68/71), junto ao 1º CRI de Marília. Sucumbente, arcará a
embargada com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da
causa atualizado, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. Os juros de mora são devidos da data da sentença, que constitui a
obrigação. Expeça-se o necessário. Certifique-se esta decisão nos autos executivos. P.R.I.(preparo em caso recurso: valor
singelo R$ 460,00 - valor corrigido: R$ 474,16 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor
de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/SP 134622 - ADV SUELI
CARVALHO TEIXEIRA NOVAES OAB/SP 40635 - ADV EDUARDO JORGE DA ROCHA ALVES DA SILVA OAB/SP 196442
344.01.2011.030979-1/000000-000 - nº ordem 1991/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO PORTELA DO SACAVEN X JOSÉ LUIZ DIAS DAMÁZIO E OUTROS - Fls. 75/77 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE (art. 269, I do CPC) o pedido formulado para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$4.149,55, acrescido
de correção monetária e juros de mora, no montante de 1% ao mês, a partir da propositura da ação. Sucumbente em parte
mínima o requrente, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios,
ora fixados em 15% do valor da condenação (art. 20, §3° do CPC). Não efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, do
trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do
CPC. P.R.I.(preparo em caso recurso: R$ 92,20 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de
R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI OAB/SP 154470 - ADV KELLY REGINA ABOLIS
OAB/SP 251311
344.01.2012.002149-4/000000-000 - nº ordem 176/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
RAIMUNDO DA SILVA X LUCAS ROSA DA COSTA LIMA - Fls. 73 - Vistos. As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou-o por são. Não há
preliminares a decidir ou irregularidades a sanar. Assim, tendo em vista que as provas documentais carreadas aos autos
não são suficientes para comprovar a veracidade dos fatos alegados, a produção de prova oral é de rigor. Fixo como pontos
controvertidos: 1- a responsabilidade das partes pelo ocorrido; 2- o nexo causal entre o comportamento do requerido e o prejuízo
experimentado; 3- a ocorrência do dano moral, e em caso afirmativo, o grau de extensão; 4- a responsabilidade do requerido
pelo pagamento da indenização apurada. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de agosto de
2012, às 15:10 horas. Considerando que o requerido não comprovou o estado de pobreza para justificar a pretendida concessão
dos benefícios da assistência judiciária, indefiro o pedido da assistência judiciária ao requerido. As partes deverão apresentar o
rol de testemunhas no prazo de 10 dias, juntamente com as custas necessárias à intimação, nos termos do artigo 407 do CPC.
Oficie-se ao Juizado Especial Criminal solicitando informações acerca do andamento do Termo Circunstanciado de fls. 48/62.
Intimem-se. - ADV VANESSA MACENO DA SILVA OAB/SP 266789 - ADV LAURO SOARES DE SOUZA NETO OAB/SP 79561
344.01.2012.002149-6/000001-000 - nº ordem 176/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - LUCAS
ROSA DA COSTA LIMA X JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA - Fls. 06/07 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao
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