TJSP 06/08/2012 - Pág. 1508 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
1508
requeridos, uma vez que não os localizou no endereço informado, sendo desconhecidos do atual morador do local. - ADV
MARIA AUGUSTA FERNANDES OAB/SP 282659
347.01.2012.004682-2/000000-000 - nº ordem 908/2012 - Procedimento Ordinário - Transação - MOACIR PAVAO
X LOURENCO RAIMUNDO - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se o requerido com as
advertências legais. Int. - ADV ALESSANDRA FERREIRA SILVA OAB/SP 279885
347.01.2012.004705-6/000000-000 - nº ordem 916/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CLAUDINEI SANTANA
X JOSE MARIA FERREIRA - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, fazendo-se acompanhar de cópia da inicial,
desde já deferidos os benefícios do artigo 172 e ss. do CPC., se requerido. Intime-se o credor para complementar o valor da
diligência do oficial de justiça. Cite-se o executado para pagamento em três (3) dias, sob pena de penhora, bem como que o
prazo para embargar é de quinze (15) dias (artigo 738 do CPC) (contado da juntada aos autos da primeira via do mandado
(artigo 652, § 1.º, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 736, do CPC). O(a)(s) devedor(es)(as)
deverá(ao) ser advertido(a)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito
de trinta por cento (30%) do valor em execução, inclusive custas e a integralidade dos honorários do advogado, poderá(ao)
requerer o pagamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por
cento (1%) ao mês (artigo 745-A, caput, do CPC). Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do exeqüente em dez por
cento (10%) do valor da causa atualizado. Intime(m)-se, que se efetuado o pagamento total da dívida no prazo de três (3) dias,
os honorários serão reduzidos à metade (artigo 652-A, § único, do CPC). Intime(m)-se, ainda, para que informe(m) em cinco
(5) dias, onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (artigo 652, § 3.º, do CPC), esclarecendo,
ainda, que é dever dele(s), executado(a)(s), fazer tal indicação, além de exibir a prova da propriedade e, se for caso, certidão
negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (artigo 656, § 1.º,
do CPC). O silêncio será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 600, IV, CPC). Procedida à citação, uma
cópia deste despacho deverá ser imediatamente devolvida para juntada aos autos. Juntada a cópia, começará a correr o prazo
para embargos. Decorridos três (3) dias, não verificado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação,
observando-se o bem indicado na inicial, se houver, do que deverá(ao) ser intimado(a)(s) o(a)(s) devedor(es)(as), bem como
que no dez (10) dias subseqüentes poderá(ao) requerer a substituição da penhora, observado o disposto no artigo 668 do CPC.
No mais, intime(m)-se o(a)(s) credor(es)(as) para que informe(m), em dez (10) dias, se procedeu(ram) à alguma averbação nos
termos do artigo 615-A, do CPC., sendo que a certidão necessária deverá ser solicitada diretamente à Seção de Distribuição.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. = (NOTA DO CARTÓRIO: Mandado expedido e entregue ao oficial de justiça
para cumprimento em 02.08.12) - ADV MARIA AUGUSTA FERNANDES OAB/SP 282659 - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES
FILHO OAB/SP 289894
347.01.2012.004787-0/000000-000 - nº ordem 933/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SUPERMERCADO
PALOMAX LTDA X AUTO ONIBUS MATAO LTDA EPP - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, fazendo-se
acompanhar de cópia da inicial, desde já deferidos os benefícios do artigo 172 e ss. do CPC., se requerido. Intime-se o credor
para complementar o valor da diligência do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento, Cite-se a executada para pagamento
em três (3) dias, sob pena de penhora, bem como que o prazo para embargar é de quinze (15) dias (artigo 738 do CPC)
(contado da juntada aos autos da primeira via do mandado (artigo 652, § 1.º, do CPC), independentemente de penhora, depósito
ou caução (artigo 736, do CPC). O(a)(s) devedor(es)(as) deverá(ao) ser advertido(a)(s) de que, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, inclusive
custas e a integralidade dos honorários do advogado, poderá(ao) requerer o pagamento do restante da dívida em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (artigo 745-A, caput, do CPC). Fixo os
honorários advocatícios devidos ao patrono do exeqüente em dez por cento (10%) do valor da causa atualizado. Intime(m)-se,
que se efetuado o pagamento total da dívida no prazo de três (3) dias, os honorários serão reduzidos à metade (artigo 652-A,
§ único, do CPC). Intime(m)-se, ainda, para que informe(m) em cinco (5) dias, onde se encontram os bens sujeitos à penhora
e seus respectivos valores (artigo 652, § 3.º, do CPC), esclarecendo, ainda, que é dever dele(s), executado(a)(s), fazer tal
indicação, além de exibir a prova da propriedade e, se for caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer
atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (artigo 656, § 1.º, do CPC). O silêncio será considerado ato atentatório
à dignidade da Justiça (artigo 600, IV, CPC). Procedida à citação, uma cópia deste despacho deverá ser imediatamente devolvida
para juntada aos autos. Juntada a cópia, começará a correr o prazo para embargos. Decorridos três (3) dias, não verificado o
pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação, observando-se o bem indicado na inicial, se houver, do
que deverá(ao) ser intimado(a)(s) o(a)(s) devedor(es)(as), bem como que no dez (10) dias subseqüentes poderá(ao) requerer
a substituição da penhora, observado o disposto no artigo 668 do CPC. No mais, intime(m)-se o(a)(s) credor(es)(as) para que
informe(m), em dez (10) dias, se procedeu(ram) à alguma averbação nos termos do artigo 615-A, do CPC., sendo que a certidão
necessária deverá ser solicitada diretamente à Seção de Distribuição. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - (NOTA
DO CARTÓRIO: Mandado expedido e entregue ao oficial de justiça em 02.08.12) - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP
152418 - ADV ANDREIA DE SOUZA OAB/SP 210612 - ADV MURILO CAMOLEZI DE SOUZA OAB/SP 274157
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2003.002383-7/000000-000 - nº ordem 549/2003 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - RUI
INOCENCIO DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diga o autor sobre os cálculos de liquidação
apresentados pelo INSS. - ADV GERSON PIVA JUNIOR OAB/SP 260145 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2007.004973-4/000000-000 - nº ordem 876/2007 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - NATALIA
APARECIDA DA SILVA X OCILIO FERNANDES FILHO E OUTROS - Certidão da servetia que deixou de proceder à penhora
online, uma vez que não consta nos autos o CPF do devedor. - ADV MARCOS ROBERTO GARCIA OAB/SP 132221 - ADV
FERNANDO JESUS GARCIA OAB/SP 225688
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