TJSP 06/08/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
2014
pequena divergência em depoimentos não anulam a prova, confirmada de forma segura na parte principal (TACRIM-SP - AC Rel. Juiz Castro Duarte).
Como bem salientado no parecer do d. representante do Ministério Público, para a tipificação do
delito de tráfico de entorpecentes não há que se exigir uma quantia mínima de entorpecentes apreendida.
Também não
se exige para a configuração do delito a prova direta, ou seja, a visualização de atos de mercancia das drogas. Verifica-se,
no presente caso, de que já havia informações de que o acusado e o adolescente vendiam entorpecentes no local, que já é
conhecido dos meios policiais pela venda de entorpecentes.
O adolescente já fora abordado anteriormente por um dos
policiais e com ele já havia sido apreendido entorpecente.
Logo, os delitos de tráfico e de associação para o tráfico
foram devidamente comprovados nos autos.
O acusado, outrossim, foi surpreendido nas proximidades de um ginásio de
esportes do bairro. A condenação do acusado pela prática dos delitos que lhe são imputados é medida que se impõe, por ter
infringido o disposto nos artigos 33 e 35, c.c. artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06.
Apurada a responsabilidade do
réu passo a fixar a pena cabível no presente caso.
O acusado é portador de maus antecedentes, consoante as certidões
coligidas aos autos.
Para o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, considerando os elementos constantes no
artigo 59 do Código Penal, levando em conta a normalidade do resultado ao tipo e, também, a equivalência do grau de culpa a
casos semelhantes, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa,
fixados no valor unitário mínimo.
Tendo em vista que o local em que o acusado praticava o tráfico de drogas é próximo a
um ginásio, nos termos do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, aumento a pena em 1/6, totalizando 07 (sete) anos de
reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fixados no mínimo legal. Para o delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, fixo a
pena-base, também acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, fixados no mínimo
legal.Tendo em vista que o local em que o acusado praticava o tráfico de drogas é próximo a um ginásio, nos termos do artigo
40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, aumento a pena em 1/6, totalizando 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal. Considerando que se tratam de delitos autônomos, nos
termos do artigo 69 do Código Penal, somo as penas impostas totalizando 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1633
(mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Torno a pena fixada definitiva por não existirem
outras circunstâncias modificadoras. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o acusado MÁRCIO
ANIGER ALVES, qualificado nos autos, à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1633 (mil, seiscentos e trinta
e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, como incurso nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso III,
ambos da Lei n( 11.343/06. Condeno, outrossim, o acusado ao pagamento de taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESP’s,
nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, a, da Lei nº 11.608/03.
Nos termos do artigo 62, parágrafo 9º, da Lei nº 11343/06
proceda-se à transferência do numerário apreendido em poder do acusado ao Funad. Tendo em vista tratarem-se de crimes de
tráfico e de associação para o tráfico, deverá a pena privativa de liberdade imposta ao acusado ser cumprida inicialmente em
regime fechado, ante a gravidade inerente aos delitos e a repercussão social destes no meio social.
O acusado não poderá
recorrer em liberdade, uma vez que presentes os requisitos de sua custódia cautelar. Expeça-se, oportunamente, mandado de
prisão. Recomende-se o acusado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.
R. I. C. Nova Odessa, 13 de julho de 2012. DANIELA MARTINS FILIPPINI
Juíza de Direito - Advogados: MESSIAS
JOSE DA SILVA - OAB/CE nº.:9481B;
Processo nº.: 394.01.2011.005108-1/000000-000 - Controle nº.: 000653/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] T. T. A. e outro - Fls.: 0 - Vistos. THIAGO TEODORO ANDRADE e ALLAN GUSTAVO OLIVEIRA BARBOSA,
qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03,
porque, na tarde de 02 de novembro de 2011, na Rua Sigismundo Anderman, 273, Jardim Éden, nesta cidade e Comarca,
portavam e transportavam um revólver calibre 38, com numeração suprimida, bem como três munições intactas.
Recebida a denúncia (fls. 67), os acusados foram citados (fls. 60 e 62) e apresentaram defesas prévias por intermédio de
seus defensoras (fls. 98/100 e 101/108 e 109/110).
Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas de
acusação (fls. 138/139), duas testemunhas de defesa (fls. 140/141), bem como foram os réus interrogados (fls. 142/143)
Em
alegações finais, o d. representante do Ministério Público (fls. 147/150) requereu a procedência da ação penal, nos termos da
denúncia.
A defesa (réu ALLAN) (fls. 152/156) requereu, em síntese, a improcedência da ação penal.
A
defesa
(réu THIAGO) (fls. 165/179) requereu o reconhecimento de que o réu agiu em estado de necessidade e, subsidiariamente, a
improcedência da ação penal, bem como a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 14 da Lei n 10826/03.
É a síntese do necessário D E C I D O
Ao contrário do preconizado pela defesa, a responsabilidade criminal dos
acusados ficou plenamente demonstrada nos autos.
Os acusados, quando interrogados na fase de inquérito policial (fls.
05/06), exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em seu interrogatório judicial, o réu THIAGO
confessou a prática do delito. Narrou que havia conhecido uma menina e durante o tempo de namoro foi ameaçado pelo exnamorado dela, motivo pelo qual resolveu a comprar a arma. Narrou que pagou por ela R$ 600,00 e que não conhecia quem a
vendeu e que a buscou no ginásio do Santa Rosa. Narrou que estava voltando quando se encontrou com Allan que lhe deu uma
carona. Narrou que Allan não sabia que estava armado e que acredita que ele tenha fugido por não ter habilitação.
Em
Juízo, o réu ALLAN negou a prática do delito que lhe é imputado. Narrou que estava no bar e deu uma carona para Thiago, porém
não sabia que ele estava armado. Aduziu que fugiu por não ser habilitado. Os fatos narrados na denúncia foram devidamente
comprovados pelas provas coligidas aos autos. A testemunha Fabio Luis Moraes (fls. 138), policial militar, declarou que estava
em patrulhamento quando avistou a Biz ocupada pelos acusados. Narrou que eles fugiram ao perceber a aproximação da
viatura. Narrou que iniciou acompanhamento até que eles pararam e o condutor fugiu. Aduziu que abordou o garupa, Thiago,
e com ele localizou a arma apreendida. Narrou que outro policial foi até a residência em que a Biz estava registrada e prendeu
Allan, mas com ele nada foi localizado.
A testemunha João Paulo Goes (fls. 139), policial militar, declarou confirmou a
versão apresentada pela testemunha Fábio. Acrescentou que estavam ocorrendo roubos na região praticados por dois rapazes
usando uma Biz preta, motivo pelo qual resolveu abordar a ocupada pelos acusados. Narrou que o réu Allan fugiu e Thiago
disse que a moto era da mãe de Allan. Aduziu que foi constatado que a Biz estava registrada em um endereço do Bairro Klavin
que fica nos fundos da mata pela qual Allan fugiu. Narrou que foi o responsável pela prisão de Allan na residência dele e que
nada foi localizado em seu poder.
As testemunhas arroladas pela defesa (fls. 140/141) não presenciaram os fatos limitandose a informar o Juízo sobre a conduta social do réu Thiago.
Durante a instrução processual, a defesa não produziu
qualquer prova a afastar os fatos imputados na denúncia ao acusado.
A materialidade do delito imputado aos acusados
foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/06), pelos boletins de ocorrência (fls. 08/09 e 10), pelo auto de
exibição e apreensão (fls. 11/13), pelo laudo de exame de arma de fogo (fls. 134/135), bem como pela prova oral coligida aos
autos.
A autoria do delito comprovada pelas provas produzidas no curso da instrução criminal.
Os acusados foram
presos em flagrante delito por policiais militares sendo que Thiago estava na posse da arma de fogo apreendida. O acusado
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