TJSP 06/08/2012 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
924
306.01.2009.000833-4/000000-000 - nº ordem 134/2009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. C. D. P. V. X M. V. - Fls. 276
- Vistos, 1- O acordo de fls.271/275 não faz menção à questão dos alimentos. Assim, esclareçam as partes. 2- Após, tornem
os autos conclusos. Int-se. - ADV JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO OAB/SP 204309 - ADV ISRAEL ALEXANDRE DE
SOUZA OAB/SP 257903 - ADV FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA OAB/SP 268049 - ADV MARCOS ROGERIO SELOTO
OAB/SP 141231 - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV LUCAS AUGUSTO PONTE CAMPOS OAB/
SP 261371
306.01.2009.001587-5/000000-000 - nº ordem 293/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
NOSSA CAIXA S.A. X MARA LÚCIA ANDREO PIEDADE BIJOUTERIA ME E OUTROS - nos termos do comunicado nº 170/2011
de 26/04/2011, para realizar a consulta “on line” à DRF é necessário o recolhimento de R$.30,00 (trinta reais) na guia F.E.D.T.J.,
código 434-1. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
306.01.2009.003217-7/000000-000 - nº ordem 693/2009 - Inventário - Inventário e Partilha - HÉLIO FURTADO LEITE X
LUCIANA HELENA ABREU REBECCA FURTADO LEITE - Fl. certidão da serventia estes autos encontram-se aguardando
manifestação do Curador Especial do menor sobre a petição e o documento apresentados pelo inventariante as fls. 154/155. ADV BENEDITA ELENA CALIXTO OAB/SP 224683 - ADV RODRIGO CALIXTO GUMIERO OAB/SP 224466 - ADV FRANKLIN
PRADO SOCORRO FERNANDES OAB/SP 234907
306.01.2009.003846-2/000000-000 - nº ordem 845/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. B. B. D. R. E OUTROS X
A. B. D. R. - Fls. 99 - 1 - Cabe ao executado efetuar o pagamento das prestações em atraso conforme súmula 309 do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - A escolha do procedimento adequado cabe ao autor da ação, que pode até ter o processo extinto por
não respeitar os ditames legais. No caso dos alimentos, há a possibilidade de se aplicar o artigo 732 ou o artigo 733, ambos
do Código de Processo Civil. Por sua vez, a Jurisprudência acatou a tese de que apenas a execução das últimas três parcelas
anteriores ao ajuizamento da ação justificam a prisão civil. Todavia, decorreu o prazo sem o pagamento do débito alimentar e
foi dado inteiro cumprimento ao mandado de prisão. Assim, deve o prosseguimento da execução ser nos moldes do art. 732 do
C.P.C. Frise-se que somente as três últimas parcelas vencidas deverão ser objeto de execução com base no art. 733 do CPC.
3 - Fls.96/97: Considerando que o executado não foi intimado no rito do artigo 732 do CPC, intime-se o devedor para promover
o pagamento do valor de R$.9.652,67, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia
no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do
CPC. 4 - Efetuado o pagamento total do débito, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento,
informando o RG, CPF e OAB, se for o caso. 5 - Efetuado o pagamento parcial, intime-se o autor para requerer a expedição de
mandado de levantamento, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de
10%, podendo indicar bens a penhora. 6 - Caso transcorra o prazo indicado no item “I” supra sem a efetivação do pagamento,
intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, atualizado
e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se
mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução. No mandado deverão
constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato
do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em
multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na
própria execução. 7 - Não sendo requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º
do art. 475-J. 8 - Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 475 -J, § 1º, do CPC). A intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele
intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC). 9 - Considerando que o executado foi encontrado na cidade de Buri (fls.91),
antes da intimação, expeça-se ofício à Delegacia de Buri/SP, para que informe a este juízo o atual endereço do executado. Int. ADV RODRIGO CALIXTO GUMIERO OAB/SP 224466 - ADV MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO OAB/SP 54973
306.01.2009.003941-3/000000-000 - nº ordem 875/2009 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ERICK DA SILVA
PEREIRA E OUTROS X PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO SILVA E OUTROS - Fls. 103 - 1- Fls.102: Por ora, certifique-se
nos autos, quanto à existência de custas finais, intimando-se para recolhimento, se o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de
inscrição da dívida. 2- Após, tornem os autos conclusos. 3- Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, solicitando a devolução da
carta precatória expedida (fls.98/99), independentemente de cumprimento Int-se. - ADV POLYANA DA SILVA FARIA BETOLI
OAB/SP 244005
306.01.2009.004132-1/000000-000 - nº ordem 944/2009 - (apensado ao processo 306.01.2003.003175-0/000000-000 - nº
ordem 1015/2003) - Embargos à Execução - LUZIA BISPO JACINTO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 131 - VISTOS. 1.
Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o
requerimento de penhora online. Declaro que fiz a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes em
contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) BANCO DO BRASIL S.A.. 2. Aguarde-se, em
cartório, por sete dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. 3. Dil. - ADV ANDERSON DE
SOUZA BRITO OAB/SP 254232 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
306.01.2009.004575-2/000000-000 - nº ordem 1074/2009 - Procedimento Ordinário - Duplicata - NELSON FELIX DE LIMA &
CIA LTDA X RODRIGO SANTANA - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$3.382,98, com
incidência de juros legais de 1% ao mês, capitalizados mês a mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da demanda. Em consequência, deverá a parte
requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção
monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso.
Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV CAROLA BIGATÃO NASCIMENTO OAB/SP 180790 - ADV MÔNICA FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º