TJSP 07/08/2012 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1240
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até solução final da lide. A propósito, confiram-se as jurisprudências: “EMENTA. Ação Monitória. Cautelar Incidental. Exclusão
do nome do devedor de banco de dados de inadimplentes. Súmula nº 83 da Corte. l. É firme a jurisprudência da Corte sobre a
possibilidade de ser excluído o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, quando em curso ação para discutir a legalidade
de cláusulas contratuais. 2- Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 187.356 - Rio Grande do Sul - Relator o
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). “Registro em Cadastro de Inadimplentes-Estando em discussão o débito, no que
tange aos encargos exigidos, prudente que o nome do devedor seja cancelado junto ao SERASA, até decisão final a respeito,
face aos graves prejuízos que podem advir desta negativação” (TARS - AI 197060593 -7ª C. Cív. - Rel. Juiz Henrique Osvaldo
Poeta Roenick - J. 11.06.1997). “Agravo de Instrumento - Registro no SERASA e SPC - A discussão judicial do débito é motivo
para evitar o cadastramento dos devedores os registros creditórios, pois se esta discutindo o quantum efetivamente devido.
O contrário acarretaria tratamento desigual entre as partes, forçando os devedores a efetuarem os pagamentos pela quantia
que os credores entendem corretas, funcionando como verdadeira forma de coação e constrangimento, que é vedado pelo
nosso Ordenamento Jurídico (art. 42 do CDC)” (TARS - AI 197042831 - 7ª C. Cív. - Rel. Juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick
- J. 04.0.1997). 4- Aguarde-se o prazo para o recolhimento das custas processuais e tornem conclusos 5- Intime-se - ADV
DIVINO DONIZETE DE CASTRO OAB/SP 93351 - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851 - ADV EDUARDO BIANCONCINI
DE FREITAS OAB/SP 168732
344.01.2012.013968-7/000000-000 - nº ordem 887/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer DJALMA SANTANA X YARA CLUBE DE MARÍLIA - Fls. 15 - Vistos, etc... 1- Trata-se de uma Ação Anulatória de Penalidade
Administrativa, ajuizada por DJALMA SANTANA contra YARA CLUBE DE MARÍLIA. 2- Trata-se a presente, ainda, da ação
principal da cautelar nº 852/2012. Deve, pois, a serventia apensar a referida ação cautelar aos presentes autos. 3- O Requerido
não foi citado no presente feito, nem na ação cautelar anteriormente ajuizada, conforme se vê de fls. 12 dos autos e fls. 21 da
cautelar. 4- Nas fls. 14 o Autor pediu a desistência da presente ação. A petição foi assinada pelo nobre advogado do Requerente,
que tem poderes para desistir, conforme se vê de fls. 08 dos autos. Anoto que a ação cautelar segue a sorte da principal. 5Destarte, nos termos do artigo 158, parágrafo único, combinado com o artigo 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo
Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, manifestada nas fls. 14 destes autos e declaro extinto o presente
feito, assim como a ação cautelar nº 852/2012, sem resolução do mérito. 6- Diante do que consta de fls. 14, homologo a
desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 7- P.R.I.C, arquivandose os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV OVIDIO NUNES FILHO OAB/
SP 43013
344.01.2012.019544-3/000000-000 - nº ordem 1161/2012 - Procedimento Ordinário - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - ALFFURDJES INSTRUMENTAL CIRÚRGICO LTDA ME X NÉLSON CEZÁRIO MOTTA ME E OUTROS
- Fls. 601 - Vistos, etc.. 1- Trata-se de uma ação Regressiva com pedido liminar, ajuizada por ALFFURDJES INSTRUMENTAL
CIRÚRGICO LTDA ME contra NÉLSON CEZÁRIO MOTTA me, NELSON CEZÁRIO MOTTA e WILLIAN FERRAZ MOTTA. 2Considerando os argumentos expendidos pela parte interessada e os documentos juntados aos autos entendo que, por ora,
não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência. É que, a ação regressiva visa a cobrança de
valores relativos a tributos da empresa requerente, que alega haver repassado para os pagamentos devidos aos Requeridos
e estes deixaram de recolher. Ora, pelas cópias atreladas à petição inicial, verifica-se que o processo crime instaurado para
averiguação da denúncia (fls. 537/587) ainda não foi concluído ou sentenciado. Destarte, entendo não ser o caso de, em sede
de liminar, autorizar o bloqueio ou indisponibilidade dos bens conforme pleiteado. Assim sendo, repito, por ora, indefiro a medida
de urgência pleiteada. 3- Citem-se os Requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 ( quinze ) dias, cientes
que, não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (CPC, arts. 285 e 297).
4- Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos, posto que a Autora é
pessoa jurídica, e, não se enquadra, pois, no rol dos beneficiários da Lei nº 1060 de 05.02.1950. 5- Destarte, venham para os
autos os comprovantes de recolhimento do valor da custas processuais iniciais e da taxa da OAB. Prazo: 30 (trinta) dias. 6Após, cumpra-se o item 03 da presente decisão. Intime-se. - ADV GLAUCO MARCELO MARQUES OAB/SP 153291
344.01.2012.019573-1/000000-000 - nº ordem 1162/2012 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - E. A. L. X P. D. T. - Fls.
15 - Vistos, etc. 1- Trata-se de uma Ação Cautelar de Busca e Apreensão, ajuizada por ELI APARECIDA LUCHETTI contra
PAULO DE TAL...... 2- Considerando os argumentos expendidos pela Autora na petição inicial e os documentos a ela atrelados,
mormente as inúmeras infrações de trânsito conforme fls. 11/12, presentes os requisitos legais (plausibilidade do direito, perigo
da demora, verossimilhança das alegações e a reversibilidade), defiro a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão
do seguinte bem móvel: - 01 automóvel marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, ano de fabr/modelo 2004/2005, cor cinza, chassi
9BWCA05X05T029431, placas DKT-4176, Renavam 837046777, nomeando a Autora depositária fiel do referido bem e lavrandose termo. 3- No caso vertente, considerei ainda que o veículo ainda se encontra em nome da Autora, conforme fls. 09 dos autos.
Fundamentos: CPC, artigos 273, 461, 798 e seguintes. 4- Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação, nos termos dos
arts. 802 e 803 do Código de Processo Civil. Prazo para contestação: 05 (cinco) dias. 5- Autorizo diligências conforme artigo
172 e §§, do Código de Processo Civil. Autorizo a ordem de arrombamento e o reforço policial, se absolutamente necessários.
6- Deve a Autora, nos termos do artigo 801, inciso III, do Código de Processo Civil, esclarecer a lide que estará ajuizando para
discutir seus direitos. Prazo: 05 (cinco) dias. 7- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 8- Intime-se. - ADV JOAO
BATISTA MOREIRA OAB/SP 128153
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DO 5º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: ANGELA MARTINEZ HEINRICH
344.01.2000.008191-5/000000-000 - nº ordem 485/2000 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - SUBHI AHMAD
KHALIL ABU KHALIL X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 603 - Ciência às partes da juntada do ofício e decisão proferida
no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso Especial (fls. 591/602). Após, se nada
mais requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV MANOEL AGUILAR FILHO OAB/SP 102431 - ADV ANA PATRICIA AGUILAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º