TJSP 07/08/2012 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1240
1521
- VALTER VIEIRA DA SILVA E OUTROS X CONSTRUTORA BARAO LTDA - Fls. 705 - DECISÃO 1. Cumpra-se o venerando
acórdão. 2. Providencie a serventia a conferência do cadastro dos patronos. 3. O art. 475-B do Código de Processo Civil
(incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005), reza: “[q]uando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo”. Posto que figure no capítulo IX - da liquidação de sentença, o dispositivo destina-se a
excepcionar do rito da liquidação os títulos cuja determinação do objeto dependa de mero cálculo aritmético, reputando-os
líquidos para os fins do cumprimento da sentença. “Ilíquido não é o título quando a importância decorrer de simples dedução
aritmética ou de substituição de valores devidamente estabelecidos no sistema econômico nacional ou daqueles que tenham
cotação oficial (.). Também há liquidez quando o quantum se apura por mera dedução, ou, tratando-se de acessórios móveis,
são apurados também no momento do pagamento. É o que ocorre com os juros e a correção monetária” (SANTOS, Ernane
Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil v. 2. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 11). Se líquido é o título que dependa apenas
de cálculo aritmético, o devedor deve efetuar as contas e promover o pagamento espontâneo no prazo assinalado no art. 475-J
do CPC, sob pena de multa e excussão patrimonial. A quinzena ali prevista inicia-se pela intimação das partes da sentença, de
modo que dentro deste prazo, o devedor - se inconformado - deverá apelar, senão pagar. A sentença não transitada em julgado
não é mero ensaio de uma ordem, mas ato estatal soberano e assim produz efeitos desde a prolação, de modo que o lapso
de 15 dias configura o termo de vencimento da obrigação por ela imposta. O efeito suspensivo atribuído aos recursos tem o
condão de interromper o curso do prazo, desde o momento em que interposto - se admitido, não antes. É desnecessária, pois,
a intimação do devedor para pagamento espontâneo, a vista da memória de cálculos apresentada pelo credor, e tanto é assim
que o prazo para impugnação do cumprimento de sentença inicia-se a partir da intimação do devedor da penhora (art. 475-J,
§ 1.º, CPC), o que apenas faz sentido se pressuposto ser este o primeiro momento de intimação do devedor sobre o início do
cumprimento da sentença. 4. Intime-se, pois, os credores para, em 10 dias, promover o cumprimento da sentença, instruído o
requerimento com memória de cálculo no qual deverão estar insertas a multa de 10%, as custas e demais despesas processuais
e os honorários advocatícios devidos pela execução - que ora fixo em 05% do valor do débito. Após, promova-se a penhora
nos termos do art. 475-J, parte final, CPC. Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do credor, presumir-se-á renunciado
o prazo outorgado pelo art. 475-J, § 5.º, CPC e arquivados os autos. 5. Sem prejuízo, requeiram os autores o que de direito
em termos de prosseguimento, no tocante ao determinado às fls. 667 do V. Acórdão. Mauá / SP, 27 de junho de 2012. - ADV
RAQUEL BATISTUCI DE SOUZA NINCAO OAB/SP 106681 - ADV LUIS HENRIQUE DE ARAUJO OAB/SP 104222
348.01.1999.005365-4/000000-000 - nº ordem 567/1999 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. D. M. S. (. E OUTROS
X D. R. S. - Fls. 289 - VISTOS. Expeça-se ofício à 1ª Vara da Família da Comarca de Salvador/BA, com cópia de fls. 274/257,
261/262 e 285/288, solicitando que sejam tomadas as providências necessárias junto ao Banco do Brasil para a transferência
do valor depositado em conta judicial vinculada àquele Juízo para conta judicial vinculada a este Juízo, a ser aberta pelo próprio
Banco do Brasil, para viabilizar o levantamento dos valores pelas exequentes. Int. Mauá, 13 de julho de 2012.(Oficio expedido
em 18.07.2012) - ADV ELIZABETH JOANA BISCHOF OAB/SP 77024 - ADV J. PAULO Q. MEYER JR. OAB/BA 13799
348.01.2001.005549-4/000000-000 - nº ordem 784/2001 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração JOTERRA TERRAPLENAGEM LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA - Fls. 292 - CONCLUSÃO Em 26 de julho de 2012,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto desta Terceira Vara Cível da Comarca de Mauá, Doutor Rafael Carvalho de
Sá Roriz. Eu, _____________, escrevente, subscrevi. Processo nº 784/2001 - Execução de sentença (Ordinária) Trata-se de
execução de sentença na qual o requerido foi citado nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, não se opondo à
memória de cálculo apresentado pela exequente. Foi expedido ofício requisitório para pagamento do débito (fls. 275). Efetuado
o pagamento (fls. 288), a exequente manifestou-se concordando com o valor depositado. Assim, JULGO EXTINTA a execução
promovida por Joterra Terraplenagem Ltda. em face de Prefeitura do Município de Mauá, nos termos do artigo 794, inciso
I, do CPC, em virtude do pagamento do débito. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Após, feitas
as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I. Mauá, 26 de julho de 2012. Rafael Carvalho de Sá Roriz Juiz
Substituto D A T A Em ______ de julho de 2012, recebi estes autos em cartório. Eu, _________, escrevente, subscrevi. - ADV
VICTOR GUILHERME SEIFER OAB/SP 35931 - ADV DELFINO MORETTI FILHO OAB/SP 45353
348.01.2002.004956-0/000000-000 - nº ordem 700/2002 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - ANTONIO
MARCOS MAZZETI X COOPERFORTE COOPERATIVA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL - Fls. 207 - Informem as
partes, no prazo de quarenta e oito horas, se o acordo constante a fls. 203/204 foi devidamente cumprido. No mesmo prazo,
recolha a executada as custas finais do processo, conforme determinado a fls. 205. Após, tornem para novas deliberações. Int.
Mauá, 19 de julho de 2012. - ADV JOSE DE BARROS FILHO OAB/SP 37754 - ADV RUTE RASO OAB/SP 143976
348.01.2004.002467-0/000000-000 - nº ordem 307/2004 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - MUNICIPIO DE MAUA X MASAKIRO TSUMURA E OUTROS - Fls. 264 - Vistos. Com o trânsito em julgado da
sentença de fls. 260, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 31, em favor do Município de Mauá,
conforme requerido a fls. 263. Oportunamente, cumpra-se o último parágrafo da decisão de fls. 260, arquivando-se os autos.
Int. Mauá, 10 de maio de 2012.(Município: Retirar Mandado de Levantamento judicial) - ADV LUCY DE SOUZA LIMA OAB/SP
126127 - ADV WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY OAB/SP 69636 - ADV EGIDIO NERY DE OLIVEIRA OAB/SP
83969
348.01.2004.008747-9/000000-000 - nº ordem 1190/2004 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CARLOS ROBERTO
DA SILVA E OUTROS X ANDRE MAGINI ESPOLIO E OUTROS - Fls. 285 - Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Int. Mauá, 18 de julho de 2012. - ADV NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA OAB/SP 172253 - ADV
ALESSANDRA DA SILVA LIRA RIBEIRO OAB/SP 261540
348.01.2005.013074-7/000000-000 - nº ordem 1196/2005 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - BENEDITO HONÓRIO E OUTROS X BANCO HSBC BANK BRASIL SA - (Banco réu: Recolher custas de
substabelecimento em 48 horas) - ADV ADINALDO MARTINS OAB/SP 108657 - ADV SOLANGE REGINA LOPES OAB/SP
127765 - ADV FABIANA MAMEDE TAKAKI OAB/SP 188084 - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458
348.01.2006.004147-6/000000-000 - nº ordem 421/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMERCIAL
MERCANTIL TEREZINA LTDA X GECAP COMERCIO DE AÇO E FERRO LTDA E OUTROS - Fls. 281 - Em razão do convênio
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