TJSP 07/08/2012 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1240
2108
405.01.2003.018729-5/000000-000 - nº ordem 1842/2003 - Cautelar Inominada - Obrigações - LIVIO SCHIEWALDT X
AMAPARQUE - Fls. 268/279: diga o réu, em 05 dias. - ADV OSCAR SCHIEWALDT OAB/SP 89373 - ADV FRANCISCO TOSTO
FILHO OAB/SP 63036
405.01.2004.002881-2/000064-000 - nº ordem 262/2004 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Habilitação - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X BARIONKAR INDUSTRIAL DE
MÁQUINAS LTDA E OUTROS - Fls. 179/180: diga o síndico, em 05 dias. - ADV MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA
RIBEIRO OAB/SP 107964 - ADV LINDENBERG BRUZA OAB/SP 15646 - ADV JOSE ROBERTO SILVA FRAZAO OAB/SP 84123 ADV ANTONIO CARLOS DALPRAT BOTTENE OAB/SP 78851 - ADV PAULA EGUTE OAB/SP 171898 - ADV ORIVAL SALGADO
OAB/SP 66542
405.01.2004.030889-9/000000-000 - nº ordem 1427/2004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOSE
AMANCIO CORDEIRO X ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS - Vistos. José Amâncio Cordeiro propôs a presente
ação de reparação de danos causados em acidente de veículo contra Antonio Carlos de Oliveira e Antonio Carlos de Oliveira
Júnior alegando, em síntese, que em 11 de janeiro de 2001, por volta das 16:20 horas, na rua Vitantonio D’Abril, altura do nº 17,
Jardim D’Avila, nesta cidade, foi atropelado pelo segundo corréu veículo, que pilotava motocicleta, sem habilitação, pois tinha
17 anos de idade. Conta que foi socorrido pelos bombeiros e encaminhado ao hospital e que, em razão do acidente, passou a
ter politrauma TCE, com convulsões e fortes dores na coluna que o impedem de desempenhar as tarefas do cotidiano. Recebe
auxílio doença e diz necessitar de medicamentos, tratamentos e cirurgias reparadoras. Aponta culpa do réu no atropelamento e
postula indenização por dano material no valor de R$ 7.200,00 e moral, no valor correspondente a 100 salários mínimos. Juntou
documentos de fls. 14/59. Citados, os réus contestaram (fls. 71/75), alegando, em síntese, que a culpa pelo resultado danoso
foi do autor que não teve cuidado para atravessar a via, vindo a colidir com a moto. Impugnaram os valores postulados. Réplica
às fls. 77/81. O feito foi saneado e foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas, entre
as quais a perícia médica e a oral (fls. 85/86). Laudo pericial às fls. 227/228, 267/271 e 286/287. Durante a instrução, foram
tomados os depoimentos de duas testemunhas do autor (fls. 311/314). A instrução foi encerrada e os debates foram substituídos
pela oferta de memoriais escritos (fls. 310), os quais vieram às fls. 316/319, apenas pelo autor. É o relatório. Fundamento e
decido. É de rigor a improcedência da ação, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de prova. É certa a existência do
atropelamento. As duas testemunhas ouvidas não foram presenciais do atropelamento e não puderam descrever sua dinâmica.
Segundo a perícia médica, a incapacidade laboral do autor não tem nexo causal com o atropelamento. Afirma o médico perito
que a causa de seu problema é a hipertensão arterial e que os déficits neurológicos apresentados pelo autor são decorrentes dos
acidentes vasculares cerebrais, ou seja, eventos isquêmicos encefálicos. A perícia afirma não haver nenhuma prova a confirmar
o diagnóstico de epilepsia pós traumática. Não há nenhuma prova nos autos que demonstre que a culpa do réu no atropelamento
nem o nexo causal deste com os problemas de saúde do autor. Portanto, as provas produzidas nestes autos não servem para
acolher o pedido do autor, pois não ficaram demonstrados os fatos por ele aduzidos. O não desincumbimento do ônus de provar
gera a perda da causa pelo não reconhecimento do fato relevante alegado. A consequência do não desincumbimento do ônus
da prova pela parte é o julgamento de improcedência do seu pedido, conforme já estabelecido no brocardo latino actore non
probante absolvitur reus. Pelo exposto e o que mais consta dos autos, julgo improcedente a presente ação, por não terem
ficado demonstrados os fatos alegados. Extingo em consequência o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo
269, I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido. Arcará o autor custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o teor do artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I.C. Osasco, 01
de agosto de 2012. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV JOSÉ RENATO COYADO OAB/SP 157979 - ADV
RENATA KELLY FELIPE COYADO OAB/SP 244992 - ADV JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO OAB/SP 95527
405.01.2004.034227-6/000000-000 - nº ordem 1707/2004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JORGE
PASCHOAL DE SOUZA X HOSPITAL MUNICIPAL ANTONIO GIGLIO - Vistos. Fls. 288/290: expeça-se mandado de levantamento
no valor de R$100.277,95 (fl. 283) a favor do autor, visto que incontroverso. Intime-se o autor para apresentar demonstrativo do
cálculo que entende devido, em cinco dias. Int.( RETIRAR GUIA) - ADV PEDRO PAULO BARBIERI BEDRAN DE CASTRO OAB/
SP 200269 - ADV WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO OAB/SP 62578
405.01.2004.039652-9/000000-000 - nº ordem 2052/2004 - Depósito - Depósito - FINANCEIRA ALFA S/A- CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X LUCIANO CARLOS DA COSTA - Proc. 2052/04 Vistos. FINANCEIRA ALFA S/A moveu
ação de Depósito conforme petição de fls. 90/93 resultante de conversão de Busca e Apreensão, contra LUCIANO CARLOS
DA COSDTA tendo por objeto um veículo descrito na inicial, financiado pelo réu que deixou de pagar as parcelas pactuadas
resultando no débito total de R$ 20.255,48 à época da propositura da ação. O despacho de fls. 218 deferiu a conversão da ação
em depósito. O réu foi citado por edital (fls. 253) o curador especial apresentou contestação de fls. 295/296 onde contestou por
negativa geral. Réplica às fls. 298/301. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida posteriormente
para depósito, ajuizada por Financeira Alfa s/a contra Luciano Carlos da Costa, onde aquele objetiva a retomada do veículo
descrito na inicial. A ação foi proposta com base no Decreto-Lei n.º 911/69, que apenas exige a comprovação da mora ou
inadimplemento do devedor para que o credor possa requerer a condenação do réu na entrega do bem ou consignação do
valor em dinheiro. O requerido não comprovou o pagamento do débito. O fundamento da pretensão do autor está na mora
do devedor que apenas alegou abusividade nas taxas de juros remuneratórios bem como não foi considerado o valor das
parcelas efetivamente pagas, ou seja, não houve a purgação da mora. Com base nela, a procedência se mostra correta. Estando
caracterizada a mora da requerida, face a não purgação da mora, merece o pedido integral acolhimento. Ante o exposto e o
que mais dos autos consta, julgo procedente esta ação de depósito promovida por Financeira Alfa s/a contra Luciano Carlos da
Costa condenando-o na entrega da coisa em vinte e quatro horas ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do artigo 904 do
Código de Processo Civil. Se não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos
em execução por quantia certa, nos termos do artigo 906 do mesmo Estatuto Processual. Deixo de decretar a prisão para o caso
de não ser cumprido o mandado de entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro, pois esta não é admissível nos depósitos
em garantia de crédito, “sob pena de retrocedermos aos tempos prístinos da prisão por dívidas, constitucionalmente defesa”,
segundo afirmação do Min. Athos Carneiro, no REsp. 12.507-0-RS, do STJ-4ª Turma, j. em 1.12.92, v.u., DJU 1.2.93, p. 465,
in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, nota 8a ao artigo 904. O instituto da alienação fiduciária em garantia se traduz
em uma verdadeira aberratio legis: o credor fiduciário não é proprietário; o devedor fiduciante não é depositário. O legislador
ordinário tem sempre compromisso com a ordem jurídica estabelecida. Na verdade, o que a Lei (decreto-lei n.º 911/69) fez foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º