TJSP 07/08/2012 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1240
2495
451.01.2011.021940-1/000000-000 - nº ordem 1675/2011 - Outros Feitos Não Especificados - MOD. DE GUARDA DE
MENOR, C.C. ALIMENTOS, VISITAS E LIMINAR. - ANGELA DOS SANTOS X VANDILSON APARECIDO ELIAS E OUTROS
- R114(SF)- (Comparecer, o(a) autor(a), em cartório, a fim de assinar o termo de Guarda Definitiva de Menor). - ADV NEUSA
DECHEN DE OLIVEIRA E SILVA OAB/SP 70577
451.01.2011.025666-3/000000-000 - nº ordem 1699/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. J. . B. X R. D. S.
B. - Fls. 71 - R114(SF)- Vistos. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as nossas
homenagens. Int. - ADV JOEDIL JOSE PAROLINA OAB/SP 69921 - ADV LOENE PACHECO FERRAZ OAB/SP 253347
451.01.2011.027329-4/000000-000 - nº ordem 1794/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V. A.
C. X A. D. B. - Sentença nº 731/2012 registrada em 22/06/2012 no livro nº 94 às Fls. 198/200: I. RELATÓRIO VALERIA APARECIDA
CIRIDO, qualificada nos autos, move contra ANTONIO DONIZETTI BIAZZI, também qualificado, a presente ação de conversão
de separação judicial em divórcio. Alega a autora haver se separado judicialmente do réu, por sentença definitiva proferida
nos autos do processo de Separação que tramitou perante esta Vara da Familia. Pede, juntando documentos, a conversão da
separação em divórcio (fls. 02/13). O réu, regularmente citado (fls. 19), não contestou o pedido (fl.20). II. FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão da autora merece acolhida. Comprovado documentalmente a separação judicial do casal (fls. 09), imperiosa a
conversão em divórcio, não mais subsistindo, no sistema jurídico em vigor a partir da promulgação da Constituição Federal
de 1.988 (art. 226, par. 6º), o pressuposto de regular cumprimento das obrigações assumidas quando da separação (Lei nº
6.515/77, art. 36, inc. II). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convertendo em divórcio a separação
judicial do casal VALERIA APARECIDA CIRIDO e ANTONIO DONIZETTI BIAZZI, condenado o réu, em virtude da sucumbência,
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado de averbação. P. R. I. C R114(SF)- - ADV THIAGO
FRANCO OAB/SP 240900
451.01.2011.028573-0/000000-000 - nº ordem 1849/2011 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- S. D. M. P. X J. M. D. M. . P. E OUTROS - R - 114: (VL) FLS. 42: Vistos. Arquivem-se. - ADV ACCYOLY BARBOSA DO VALE
OAB/SP 104887 - ADV BRAULIO DE ASSIS OAB/SP 62592 - ADV RENATO VIOLA DE ASSIS OAB/SP 236944 - ADV MARILIA
VIOLA DE ASSIS OAB/SP 262115
451.01.2011.030312-0/000000-000 - nº ordem 1980/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.
D. O. R. X T. G. C. - CONCLUSÃO: Em 21 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família e Sucessões, DR. PEDRO PAULO FERRONATO. Eu,____________(REGINA FAZANARO), escrevente, subscrevi PROC
1980/11 Vistos. Recebo, por tempestivos, os embargos declaratórios opostos a fls. 32/36, dando a eles provimentos para o fim
de acrescentar à sentença embargada que se concede à requerida os benefícios da assistência judiciária. P.R.I. Piracicaba, 22
de junho de 2012. PEDRO PAULO FERRONATO JUIZ DE DIREITO t R114(SF)- - ADV AILTON GERALDO BENINCASA OAB/SP
98272 - ADV LINDOMAR SACHETTO CORREA ALVES OAB/SP 112691
451.01.2011.034134-5/000000-000 - nº ordem 2215/2011 - Procedimento Ordinário - Alimentos - M. L. G. D. S. X J. D. G.
D. D. S. - R114(SF)- (Retirar Certidão de Honorários - ADV FABIO SIGMAR BORTOLETTO) - ADV ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV FABIO SIGMAR BORTOLETTO OAB/SP 237736 - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES
OAB/SP 70148
451.01.2011.035651-2/000000-000 - nº ordem 2312/2011 - Separação de Corpos - Casamento - M. A. D. S. . R. X F. S. .
R. - R - 114: (VL) FLS. 47: Vistos. Intime-se pessoalmente a parte interessada a promover andamento ao feito, por meio de
advogado, em 48 horas sob pena de extinção. Caso queira o prosseguimento, contratar outro advogado ou socorrer-se da
Defensoria Publica. Servirá o presente, por copia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da Lei. - ADV MARCELO
PETTA GONZAGA FRANCO OAB/SP 253368
451.01.2012.001312-4/000000-000 - nº ordem 53/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. B. V. E OUTROS - R - 114:
(VL) FLS. 35: Vistos. Compareçam as partes em Juízo, em 15 dias, para ratificação do acordo. - ADV FABRICIO ROGERIO
FUZATTO DE OLIVEIRA OAB/SP 198437
451.01.2012.001373-9/000000-000 - nº ordem 55/2012 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - L. M. L. X A.
M. M. E OUTROS - R - 114: (VL) FLS. 29: Vistos. Certidão de fls.27: manifeste-se a parte interessada. - ADV RAFAEL GERBER
HORNINK OAB/SP 210676
451.01.2012.001960-4/000000-000 - nº ordem 101/2012 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - W. R. X G. M. D. A. - Fls.
283 - R114(SF)- Vistos. Os autos foram remetidos ao serviço social para solução da demanda. As partes não podem sofrer maior
prejuízo. Impreterivelmente, em 30 dias, efetive-se a entrega do relatório. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando e publiquese. Int. - ADV RAPHAEL SEABRA BASTOS OAB/PA 13567 - Número do Processo Origem: 8140301/2009 - Vara Deprecante: J
D 1ª V FAMÍLIA E SUCESSÕES
451.01.2012.002622-7/000000-000 - nº ordem 149/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. S.
R. R. E OUTROS - R - 114: (VL): Retirar mandado de averbação. - ADV CARLOS AGNALDO CARBONI OAB/SP 95486
451.01.2012.003651-0/000000-000 - nº ordem 193/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - M. D. L. A. E OUTROS X S.
A. D. A. - Sentença nº 733/2012 registrada em 22/06/2012 no livro nº 94 às Fls. 205/210: Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido, revendo o valor da pensão alimentícia devida pelo réu às autoras de modo que passe a corresponder
a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos, nos moldes acima especificados, a ser descontada diretamente
em folha de pagamento pela empregadora e depositada em conta-corrente titularizada pela genitora das menores, desde já
fixado, para o caso de desemprego, o valor de 66% (sessenta e seis por cento) do salário mínimo nacional vigente à data do
pagamento, com vencimento no décimo dia de cada mês. Diante da sucumbência parcial, arcará cada parte com a metade das
custas e despesas processuais, compensadas as verbas honorárias, observado, contudo, o sobrestamento a que alude o artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º