TJSP 07/08/2012 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1240
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inaceitável a pretensão de perpetuar obrigação sem causa ao vendedor. Ônus sucumbencial invertido. Recurso provido” (TJSP,
Apelação Cível nº 0042520-98.2009.8.26.0053, j. 16.03.2011, Relator Desembargador ANTONIO RULLI). Ainda: - “Apelação
- Tributário - Ação anulatória - Auto de Infração lavrado em razão do creditamento indevido de ICMS - Operações realizadas
com empresa considerada inidônea - Procedência - Irresignação - Descabimento - Demonstrada a efetividade das operações
mercantis, com a respectiva escrituração - Declaração de inidoneidade da empresa fornecedora que não gera efeitos ex tunc Observância da boa-fé da contribuinte - Ausência de provas quanto à ocorrência de dolo ou fraude que afasta a legitimidade do
auto de infração - Decisão reformada - Recurso provido” (TJSP, Apelação Cível nº 0035615-43.2010.8.26.0053, j. 12.06.2012,
Relator Desembargador DANILO PANIZZA). Também: - “Apelação Cível - Embargos à Execução Fiscal - Diferimento de ICMS Venda de Gado - Empresa compradora inexistente - Alegação de inidoneidade - Declaração posterior ao negócio que deu origem
ao creditamento que não pode atingir o adquirente de boa fé - Precedentes do STJ e desta Câmara - Sentença reformada Recurso provido” (TJSP, Apelação Cível nº 0013077-63.2007.8.26.0024, j. 29.05.2012, Relator Desembargador MARREY UINT).
O pedido é, pois, procedente. Daí porque, ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por A. C. GONÇALVES & CIA. LTDA. EPP para anular os AIIM nºs 3.092.491-1 e 3.095.376-5. Oportunamente,
expeça-se levantamento da caução prestada a fls. 100. Sucumbente, condeno a ré no pagamento da verba honorária que
arbitro, ut art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Nos termos do art. 475, I, do CPC, remetam-se os
autos à Superior Instância por força do reexame necessário. Custas na forma da lei. P. R. I. De Gália para Presidente Prudente,
25 de maio de 2012. NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA Juíza de Direito fls. 157: Preparo: R$ 758,63. Porte de remessa:
R$ 25,00 - ADV LUIZ PAULO JORGE GOMES OAB/SP 188761 - ADV THIAGO BOSCOLI FERREIRA OAB/SP 230421 - ADV
FABIO VINICIUS LEMES CHRISTOFANO OAB/SP 291406 - ADV SERGIO NOGUEIRA BARHUM OAB/SP 68094
482.01.2010.018782-4/000000-000 - nº ordem 1385/2010 - Procedimento Ordinário - ROSA CASTALDELLI BOCAL E
OUTROS X MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 139 - . Autos nº 1385/10 Renove-se a intimação de fls. 138. - ADV
MARIA BUENO DO NASCIMENTO OAB/SP 149824 - ADV PEDRO ANDERSON DA SILVA OAB/SP 119400
482.01.2010.018782-4/000000-000 - nº ordem 1385/2010 - Procedimento Ordinário - ROSA CASTALDELLI BOCAL E
OUTROS X MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 138 - Concedo ao município réu mais dez dias para atender a
solicitação da perita judicial (fls. 132/133). - ADV MARIA BUENO DO NASCIMENTO OAB/SP 149824 - ADV PEDRO ANDERSON
DA SILVA OAB/SP 119400
482.01.2010.022988-5/000001-000 - nº ordem 1673/2010 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária JIRO ISHIKAWA X MARCIA CECÍLIA VICENTIM - Fls. 35/37 - VISTOS, etc. I. JIRO ISHIKAWA ofereceu impugnação à concessão
da gratuidade processual à ré impugnada MÁRCIA CECÍLIA VICENTIM ao fundamento de que ela não se enquadra na condição
de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, já que possui dois bens imóveis e um veículo Vectra, da marca GM, além de ter
contratado advogado particular, como também profissional técnico habilitado (engenheiro) para apresentar parecer técnico nos
autos principais. Assim, por entender que a impugnada não faz jus ao benefício, requereu a revogação da benesse concedida.
Não juntou documentos. Intimada, a impugnada rechaçou as alegações do impugnante, alegando que a presunção de pobreza
é juris tantum, bastando tão somente, para a concessão do benefício, a afirmação da própria parte de que não reúne condições
para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, cabe àquele que se põe
como contrário à sua concessão o ônus da prova de que o beneficiário tenha condições econômicas de arcar com os custos
do processo. Alega que não é rica e que seu pedido encontra guarida no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
O fato de ter contratado advogado particular não implica dizer que ela não faça jus à concessão da gratuidade processual.
Ademais, a própria Lei nº 1060/50 não proíbe esse tipo de conduta. Ao final, requereu a manutenção da benesse e protestou
pela produção de prova. Houve réplica (fls. 14/16). Pelo impugnante foi juntada cópia da matrícula do imóvel registrado em
nome da impugnada (fls. 19/20). Intimadas as partes, a impugnada protestou pela produção de prova testemunhal (fls. 25). O
impugnante, pela concessão de prazo para juntada da matrícula do imóvel da impugnada e ainda prova relativa ao fato de estar
trabalhando como vendedora numa loja de roupas femininas (fls. 26). Concedido o prazo requerido, o impugnante o deixou
transcorrer em branco. Oficiado à Receita Federal, esta informou que a impugnada não apresenta declaração de renda (fls. 31).
Intimado para manifestar-se, o impugnante quedou-se inerte. Relatei. DECIDO. II. A impugnação não merece acolhimento. O
impugnante questionou a concessão do benefício da assistência judiciária à impugnada, não tendo juntado, porém, documentos
que comprovassem eficazmente as condições que esta teria de arcar com as custas processuais. Em princípio, nos termos do
artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50: “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta
lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. No caso em tela, o impugnante, embora tenha contrariado o
direito ao benefício concedido à impugnada, não logrou êxito na empreitada de demonstrar a possibilidade dela de arcar com
as custas processuais, ônus esse que assumiu para si, ante a presunção juris tantum de que goza a afirmação daquele que
diz não possuir condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família. É certo
que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, revogou em parte a Lei nº 1.060/50. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- REVOGAÇÃO - PROVA - ARTIGOS 4º E 7º, DA LEI Nº 1.060/50 - A Assistência Judiciária Gratuita será deferida mediante
simples declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou
de sua família, gozando referida afirmação de presunção juris tantum de veracidade. Incumbe à parte adversa demonstrar,
através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos
do processo, sem comprometimento de seus compromissos habituais. (TJMG - APCV 000.307.102-4/00 - 8ª C.Cív. - Rel. Des.
Silas Vieira - J. 18.11.2002). Conjugando a disposição legal com a constitucional, venho entendendo que a prova da condição
de hipossuficiência há de ser feita apenas quando houver impugnação do benefício pela parte contrária, ou quando vislumbrar
o próprio Juiz elementos que levem à dúvida quanto ao declarado pela parte requerente do benefício legal. Se, contudo, não se
verificarem, desde logo, elementos de dúvida, a declaração feita pela parte há que ser aceita em princípio até que eventualmente
seja questionada ou apareçam circunstâncias ou fatos que alterem a convicção do julgador. No caso presente, houve, é certo,
impugnação pela parte contrária. Entretanto, o impugnante comprovou apenas a existência de um único imóvel em nome da
impugnada, ou seja, do imóvel objeto da matricula nº 27.631 (fls. 19/20), que foi partilhado em favor da impugnada nos autos
de separação consensual (feito nº 1930/07 - 2ª Vara Família), conforme R.13 da referida matrícula. A contratação de advogado
particular e mesmo do profissional que elaborou o laudo pericial juntado aos autos principais não comprova necessariamente
a capacidade econômica da parte impugnado, visto que não se conhece os termos pelos quais houve a contratação. Não há,
portanto, prova de que a impugnada seja proprietária de outros bens ou aufira renda que lhe possibilite pagar as custas do
processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Dessa forma, não tendo o impugnante
afastado a presunção de pobreza que milita em favor da impugnada, nem demonstrado que ela seja proprietária dos bens que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º