TJSP 07/08/2012 - Pág. 57 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1240
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previsto no art. 536 do Código de Processo Civil (fls. 83). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e acolho-os, visto que
houve omissão no que tange à forma de atualização monetária e incidência de juros sobre as parcelas vencidas no decorrer
da ação. Declaro, pois, a sentença prolatada às fls. 75/79, a fim de que passe a constar, sua parte dispositiva, com a seguinte
redação: “Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação à ré Sonia, e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento
do mérito em relação a Sonia Maria Ramalho Matos, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, ao passo que JULGO
PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu Altamirando a pagar à sociedade autora a importância de R$3.840,00, que
deverá ser devidamente atualizada a contar da data da propositura da ação e acrescidas de juros legais desde a citação, além
das contribuições de manutenção do loteamento que se venceram no decorrer da presente ação e não quitadas pelo réu até
o trânsito em julgado desta sentença (art. 290 do CPC), monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, a contar
dos respectivos vencimentos, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculo aritmético. Condeno o réu,
ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir de seus respectivos desembolsos, bem como dos
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação”. No mais, persiste a sentença tal como está
lançada. P.Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Indaiatuba, 31/07/2012. PATRICIA BUENO SCIVITTARO Juíza
de Direito preparo R$92,20, porte e remessa R$25,00 - ADV ANDRE CAMERA CAPONE OAB/SP 140356 - ADV ROSILENE
APARECIDA DALMOLIN BENTO OAB/SP 265044
248.01.2011.005759-0/000000-000 - nº ordem 1168/2011 - (apensado ao processo 248.01.2011.002728-0/000000-000 - nº
ordem 551/2011) - Seqüestro - Família - JAIRO LUIS DOS SANTOS X SANDRA DE SOUZA - Vistos. Fls. 110: Indefiro o
pedido, pois, conforme consignado pelo juízo, caberá, nos autos da ação principal, a discussão a respeito da correspondente
compensação de valores, em futura partilha de bens, sendo inviável o seqüestro do produto da venda (fls. 62/64). - ADV
PATRÍCIA CRISTINA PIGATTO OAB/SP 158975 - ADV THAIS CARNIEL OAB/SP 254425
248.01.2011.006027-8/000000-000 - nº ordem 1226/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. V. X A. F. V. - Dra.
Alessandra, retirar cópias, conforme solicitado. - ADV ADRIANA CRISTINA MONTU OAB/SP 186303 - ADV ALESSANDRA DE
FÁTIMA MIQUELOTO PAIVA OAB/SP 233685 - ADV LUCAS BERNARDES RESENDE OAB/MG 102873
248.01.2011.006332-1/000000">248.01.2011.006332-1/000000-000 - nº ordem 1260/2011 - Procedimento Ordinário - JAIR MAROSSI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba Processo nº 248.01.2011.006332-1 Nº de
ordem 1260/2011 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR MAROSSI contra a sentença de fls. 153/159,
sob o fundamento de que a mesma restou contraditória em sua parte dispositiva, ao tornar definitiva a tutela antecipada deferida
nos autos, uma vez que a mesma restou cassada em sede de agravo. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art.
536 do Código de Processo Civil (fls. 164). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, na forma do art. 535, I, do Código
de Processo Civil, e acolho-os, visto que, de fato, houve contradição em sua parte dispositiva, ao tornar definitiva a tutela
antecipada deferida nos autos (fls. 45/46), uma vez que tal medida restou cassada em sede de agravo interposto pela autarquia
previdenciária (fls. 116/117). Declaro, pois, a sentença, que, em sua parte dispositiva, passa a ter a seguinte redação: “Pelo
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a autarquia-ré ao pagamento de auxílio-doença ao
autor, com data retroativa à cessação do benefício administrativamente anteriormente concedido, acrescidas as prestações
vencidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos, e juros de mora a partir da citação, estes fixados em 6% ao
ano, enquanto não comprovada a reabilitação do autor. Condeno, ainda, a autarquia-ré, na proporção de 50%, bem como, na
mesma proporção, no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, ao passo
em que o autor fica condenado a pagar o remanescente do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
a ser executado nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita”. No mais, persiste
a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. Indaiatuba, 31/07/2012. PATRICIA
BUENO SCIVITTARO Juíza de Direito preparo R$130,80, porte e remessa R$25,00 - ADV LUCAS SCALET OAB/SP 213742
- ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260 - ADV
CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2011.010183-7/000000-000 - nº ordem 1969/2011 - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. M. S. D. S. X N. A. D.
S. - Fls. 29 - Ante o não comparecimento da autora, devidamente intimada para a audiência(fls.16), determino o arquivamento
do feito, nos termos do artigo 7º, da lei 5478/68. Int. - ADV CRISTIANE RIZZATI DE ALMEIDA OAB/SP 197644 - ADV ELAINE
CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA OAB/SP 134701 - ADV MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ OAB/SP 143421
248.01.2011.011280-9/000000">248.01.2011.011280-9/000000-000 - nº ordem 2198/2011 - Protesto - FLEXBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS LTDA X PAPION FILMES FLEXIVEIS LTDA - CONCLUSÃO: Em 13/06/2012, faço estes autos conclusos à
Exma. Sra. Dra. PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO, MM. Juíza DE Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP.
Eu,_______(Paulo Henrique Lançoni) Oficial Maior, matrícula n. 306.667-1, subscrevi. Autos n. 248.01.2011.011280-9 N. de
ordem: 2198/2011 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado
entre as partes, constante na petição acostada às fls. 37/38. Em conseqüência, julgo extinta a presente ação, com resolução de
mérito, com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, tornando definitiva a liminar deferida às fls. 31. PRI, arquivando-se os
autos. Indaiatuba, data supra. PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO Juíza de Direito RECEBIMENTO: Em 13/06/2012, recebi estes
autos com a r. sentença supra. Eu,_______(Paulo Henrique Lançoni) Oficial Maior, matrícula n. 306.667-1, subscrevi. preparo
R$92,20, porte e remessa R$25,00 - ADV PAULO ROBERTO ORTELANI OAB/SP 122897 - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR OAB/SP 139405
248.01.2011.011384-4/000000-000 - nº ordem 2222/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - F. S. D. S. E OUTROS
X G. F. D. S. - Dr Natanael, retirar certidão de honorários 3 dias úteis após publicação. - ADV NATANAEL RICARDO BERTI
VASCONCELLOS OAB/SP 184803 - ADV ROSANA DE CARVALHO OAB/SP 288867
248.01.2011.011870-2/000000-000 - nº ordem 2292/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A X ALESSANDRA APARECIDA DA COSTA TRANSPORTES ME E OUTROS - Vistos. Considerando
a documentação apresentada às fls. 56/57, complementada às fls. 63/65, verifica-se que a conta objeto de bloqueio judicial é
utilizada para o depósito de pensão alimentícia em benefício do filho da executada Alessandra Aparecida da Costa, sendo de
rigor o reconhecimento de que o valor ali existente é impenhorável, nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, impondo-se, assim,
a desconstituição da penhora. Deste modo, o valor transferido para a conta indicada no ofício de fls. 40 deverá ser levantado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º