TJSP 08/08/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1241
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Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo legal, acerca da certidão do oficial de justiça que deixou de proceder
a citação do requerido, vez que foi informado por sua genitora que o mesmo está internado numa clínica para dependentes
químicos. - ADV NUBIA DOS ANJOS OAB/SP 206831
587.01.2012.000275-2/000000-000 - nº ordem 73/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. C. C. D. S. X
M. A. R. D. S. - Fls. 27 - Vistos. Reporto-me a sentença de fls. 23. Expeça-se certidão de honorários, e, após, arquivem-se os
autos. - ADV ALUIZIO PINTO DE CAMPOS NETO OAB/SP 219782
587.01.2012.000694-5/000000-000 - nº ordem 152/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - JAIME
AUGUSTO X WASHINGTON LUIZ MACCIRE - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Jaime
Augusto contra Washington Luiz Maccire em que se controverte sobre a própria natureza da ocupação empreendida pelo
réu, o qual nega a locação e afirma a existência de relação de emprego como justificadora de sua permanência no imóvel
objeto do feito. Quanto às provas requeridas, defiro testemunhal requerida pelo autor às fls. 69/70, e para sua coleta designo
audiência de instrução para o dia 30 de agosto de 2012, às 13h30min, à qual as testemunhas arroladas deverão comparecer
independentemente de intimação, providência que não foi requerida na especificação. Intime-se. - ADV MARIA SANTINA
RODELLA RODRIGUES OAB/SP 67023 - ADV DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI OAB/SP 262607
587.01.2012.000822-3/000000-000 - nº ordem 182/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ISMAEL
PIRES X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 62 - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Ismael Pires contra
Telefônica Brasil S/A em que se controverte sobre a legitimidade da dívida imposta ao demandante em razão das faturas
acostadas às fls. 12/14. De ofício, como prova do Juízo, determino à ré que traga as faturas detalhadas, inclusive com relação
das ligações feitas do número 12-3892-2625, nos meses de junho de 2011 e novembro e dezembro de 2010, além da relação de
faturas adimplidas, com data do pagamento e valor, no curso da relação entre as partes. Defiro, também, a prova testemunhal
requerida pelo autor às fls. 58, e para sua coleta designo audiência de instrução para o dia 19 de setembro de 2012, às
14h30min. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. - ADV SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 246435
- ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
587.01.2012.000922-8/000000-000 - nº ordem 212/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. C. R. C. X O. R. D. S. Fls. 32 - Vistos. Designo audiência de conciliação, perante a Primeira Vara da Comarca para o dia 05 de setembro de 2012,
às 15:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Sem prejuízo, deverá ser comunicado o setor social, para realização de
estudo social, com parecer técnico sobre o pedido da requerente. - ADV MIRELA CRISTINA RAMOS DO REGO VIEIRA OAB/SP
187985 - ADV SERGIO RONALD RISTHER OAB/SP 165907
587.01.2012.001078-7/000000-000 - nº ordem 263/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - ANA PEREIRA DE
OLIVEIRA SILVA - Fls. 28 - Vistos. ANA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA requereu alvará para o levantamento de saldo de
conta poupança deixado por Victor Elias da Silva, falecido em 17 de outubro de 1996 (fls. 02/09). O filho do autor da herança,
Emerson Pereira da Silva, foi pessoalmente intimado, e não se manifestou sobre o pedido de alvará. Ofícios do INSS e HSBC
foram acostados às fls. 17 e 19. A autora requereu a expedição do alvará (fls. 23). O representante do Ministério Público opinou
pelo deferimento da expedição do alvará (fls. 25/27). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A hipótese dos autos enquadrase nos dispositivos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, abaixo relacionados: “Art. 1º. Os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo
de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta,
aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” § 1º. As
cotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão
disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência
do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Art. 2º - O disposto nesta Lei
se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros
bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor
até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” No caso vertente, os documentos colacionados aos fólios demonstram
que Victor Elias da Silva é falecido (fls. 08), e que a autora era casada com o de cujus ao tempo do óbito (fls. 06). Outrossim,
em razão do falecimento da titular do crédito, os valores somente podem ser transferidos se houver o deferimento do alvará, e
considerando que o filho de falecido não se manifestou nos autos, não havendo outros dependentes habilitados, o acolhimento
do pedido formulado na inicial é de rigor. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO INICIAL para os fins de determinar a expedição
de alvará judicial em prol de Ana Pereira de Oliveira Silva, a fim de que possa levantar os valores informados às fls. 17. Expeçase o necessário. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, e, após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Sebastião, 05 de julho de 2012. Antonio Carlos Costa Pessoa Martins Juiz de Direito - ADV
MARCOS PAULO RAMOS RUIZ OAB/SP 171209
587.01.2012.001112-3/000000-000 - nº ordem 382/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - O. D. S. S. X I. G. B. D. S.
- Fls. 41: CERTIFICO E DOU FÉ que encaminhei o seguinte AVISO através da Imprensa Oficial: Fica a patrona da requerida
devidamente intimada a fornecer o endereço do empregador para expedição de ofício. - ADV GERALDO SIQUEIRA DE ALMEIDA
OAB/SP 126000
587.01.2012.001410-1/000000-000 - nº ordem 352/2012 - Usucapião - AIRTON ARISTIDES BARROS E OUTROS - Fls. 50:
J. DEFIRO, SE EM TERMOS (concessão de prazo por 30 dias) - ADV ALEXANDRO PICKLER OAB/SP 193112
587.01.2012.001446-9/000000-000 - nº ordem 363/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - W. F. F. X L. A. D. S. - Fls. 72
- Vistos. Fls. 64/69: Diga a requerida. Nesta sede de cognição, sem a realização de estudo psicológico e social, não há como
se saber o que melhor atende aos interesses da infante, nem que esteja havendo a alegada alienação parental. Dessa forma,
à vista do auto de constatação de fls. 43, mantenho a decisão de fls. 39. Outrossim, especifiquem as partes, em dez dias, as
provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-lhes que a não especificação poderá levar à
preclusão, consignando-se, ainda, que as provas documentais devem se limitar ao que já consta dos autos, e de que outras
não poderão vir aos fólios, além daquelas já juntadas, salvo se for o caso de documento novo ou o que for requisitado pelo
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