TJSP 08/08/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
1796
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2012
Processo 0000050-85.2011.8.26.0666 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Geni Dias Pereira - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável lançada a fls. 33/37 nestes autos de
ARROLAMENTO dos bens deixados por ANTONIO PEREIRA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo
erro, omissões ou direitos de terceiros. Tendo em vista tratar-se de beneficiario de Justiça Gratuita não há custas a serem
recolhidas e a isenção do imposto “causa mortis”, contou com a concordância da FESP (fls. 58/59), após o trânsito em julgado e
trasladadas as peças, expeça-se formal de partilha e ou carta de adjudicação, oportunamente arquivem-se os autos. Honorários
aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P.R.I.C. Artur Nogueira, 11 de julho de
2012. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 0000053-40.2011.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. R. de A. - - J. R. de A. - M. da C. R. L. - Assim
sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de deferir a guarda de MIRELY RODRIGUES DE ALMEIDA, a MIRIAM
RPDRIGES DE ALMEIDA E JOCELIO RODRIGUES DE ALMEIDA. Expeça-se o necessário. Não há condenação em custas ou
honorários. Se as partes tiverem sido patrocinadas por defensor nomeado nos termos do convênio existente com a Defensoria
Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Artur Nogueira,04 de julho de 2012. - ADV:
ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 0000083-75.2011.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - Maria Aparecida de Sousa Cardoso - Vilmar
Antunes Vieira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C.
Artur Nogueira,03 de julho de 2012. - ADV: JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)
Processo 0000200-66.2011.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - A. L. O. - M. I. S. O. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio e como conseqüência a cessação dos deveres de coabitação, fidelidade
recíproca e ao regime de bens. - ADV: ARI BRAZ SOARES (OAB 293782/SP)
Processo 0000775-74.2011.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - O. C. de F. - - E. C. de F. - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código
de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur
Nogueira,11 de janeiro de 2012. Fabio Rodrigues Fazuoli Juiz de Direito - ADV: ELDI MARQUES DA SILVA (OAB 299609/SP),
ARGEU JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP)
Processo 0000842-39.2011.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Fernando Antonio Stocco - Érica Linares Stocco
- Vistos. Ao Ministério Público, para eventual concordância. Após, concluso com presteza. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARTEIRO
MARQUES (OAB 198471/SP)
Processo 0000842-39.2011.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Fernando Antonio Stocco - Érica Linares Stocco
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a ação e
HOMOLOGO por sentença o acordo das partes de fls. 73/76, quanto aos alimentos, partilha e visitas. Custas na forma da lei.
Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário. P. R. I. C. Artur Nogueira,14 de junho de 2012. - ADV: JOSÉ ARTEIRO MARQUES (OAB 198471/SP)
Processo 0000949-88.2008.8.26.0666 (666.08.000949-2) - Inventário - Inventário e Partilha - Zelina Rego Gerolin - José
Carlos Gerolin - formal de parilha expedido - ADV: ABDALLA KHOURY CHAIB FILHO (OAB 93030/SP)
Processo 0001623-27.2012.8.26.0666 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 6240120120038410 - 3° Vara Cível da Comarca
de Tatuí/SP) - L. de O. R. - G. M. da R. - Vistos. Intime-se, com urgência, informando o horário correto da presente audiência.
Após, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RENATO JOSE DE ALMEIDA MELLO (OAB 247028/SP)
Processo 0001782-67.2012.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdirene Planke Dias - “ de cujus” Frederico
Machado Gonçalves - Vistos. Nomeio inventariante a herdeira devedora Cecília Machado Gonçalves, que deverá prestar
compromisso no prazo de 05 dias de bem e fielmente desempenhar o cargo. Tal herdeira fica desde logo advertida que em não
desempenhando a contento o seu ofício, poderá ser substituída, inclusive, pela credora ora requerente. Prestado o compromisso,
apresente o inventariante, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações. Vindo as primeiras declarações, providencie-se, no
prazo de 60 dias: (a) citação dos interessados, salvo aqueles que já estiverem representados nos autos; (b) certidões negativas
ou citações das Fazendas Públicas; (c) comprovante de recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da abertura da sucessão
e protocolo do requerimento dirigido ao Posto Fiscal Estadual, que na hipótese substituirá o cálculo e cientificação/manifestação
da Procuradoria da Fazenda e das dívidas apontadas; (d) intervenção do Ministério Público, se o caso (testamento, fundação,
ausentes ou incapazes). A despeito do acordo juntado aos autos, mister a citação de Wagner Medeiros Fernandes Gonçalves
para que eventualmente conteste o feito. Oportunamente, tornem para sentença. - ADV: RAFAEL LUCIANO RODRIGUES (OAB
260614/SP)
Processo 0002023-75.2011.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. S. L. - N. R. S. - POSTO ISSO, INDEFIRO a
petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, c/c
artigo 267, inciso I e XI, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo mínimo da tabela DGE/OAB. P. R. I. C.
Artur Nogueira, 30 de junho de 2012. - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP)
Processo 0002430-81.2011.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - J. A. F. - M. A. F. de S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio direto das partes. Declaro cessados os deveres inerentes ao casamento e
o regime de bens. Expeça-se o necessário. Fixo alimentos mensais ao filho comum das partes em R$ 150,00, a ser depositado
em conta corrente da ré ou mediante recibo. Estes alimentos cessam automaticamente com a maioridade, sendo que neste caso
para que haja a prorrogação a necessidade deve ser comprovada. Não há direito de acrescer. DETERMINO, ainda, a partilha
dos bens amealhados no curso do matrimônio devendo ser observada a data da aquisição e o regime de bens em liquidação
oportuna, salvo se já realizada de forma consensual pelas partes. A mulher continuará a usar seu nome de casada, salvo se
houver pedido dela em contrário, hipótese em que se expedirá o respectivo mandado. Caso a mulher queira voltar a fazer uso
do seu nome de solteira posteriormente, poderá fazê-lo a qualquer tempo, bastando manifestar sua vontade perante o Registro
Civil competente. Custas na forma da lei. Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e o necessário
e arquivem-se os autos. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a
Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira, 03 de
julho de 2012. - ADV: ROBERTO ROCHA BARROS (OAB 54301/SP)
Processo 0002490-25.2009.8.26.0666 (666.09.002490-7) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
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