TJSP 08/08/2012 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
1880
acordo com a Resolução nº 3.518 do CMN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, logo, serve como um indicativo de que a mesma
era ilegal e abusiva. Nesse diapasão, segue dominante a jurisprudência: “REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Financiamento bancário
de veículos - Insurgência contra a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC) - Cobrança que visa cobrir os custos
administrativos da abertura de crédito -Hipótese em que a cobrança em questão não representa uma prestação de serviço, mas
sim meio de diminuir o risco da atividade - Tarifa nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do CDC - Banco Central que
suspendeu a cobrança nos termos da Resolução n” 3518 e Circular n” 3371 Determinada a devolução dos valores cobrados a
esse título - Recurso parcialmente provido” (TJSP 13ª Câm. Dir. Priv. - Apel. nº 0000169-28.2010.8.26.0457 -, Rel. Heraldo de
Oliveira, Julg. 09/02/2011). Ainda: “AÇÃO REVISIONAL c.c. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA
DE “TARIFA DE CADASTRO” e “SERVIÇOS DE TERCEIROS”. É ilegal a cobrança da “Tarifa de Cadastros” e de “Serviços de
Terceiros”, na medida em que se trata de custo relativo à atividade da fornecedora do crédito, que não pode ser transferido para
o consumidor. Repetição do indébito devida na forma simples, e não em dobro, pois não demonstrada nos autos a má-fé da
empresa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP 23ª Câm. Dir. Priv. -, Apel. n° 0003630-69.2010.8.26.008169.2010.8.2
6.0081, Rel. Des. Elmano de Oliveira, Julg. 23/03/11). Salienta-se que não importa o nome atribuído diretamente à tarifa, eis que
aquela narrada permitiu a defesa, foi constatada no contrato e refutada, eis que eivada de ilegalidade. Assim, reputam-se nulas
as tarifas de cadastro e de abertura de crédito. Respeitante à repetição. A meu sentir a repetição deve ser dar de forma simples,
e não em dobro como pretende a parte autora, haja vista a falta de comprovação de má-fé do réu. Até porque, também, a
cobrança das tarifas pelo réu se baseava nas circulares editadas pelo Bacen, ensejando a hipótese de erro justificável prevista
no art. 42, parágrafo único, do CDC. Destarte, a complexidade da matéria discutida e diante de normas autorizadoras do Banco
Central para a cobrança das tarifas e ressarcimento de despesas com terceiros - não obstante afastadas, pois reconhecidas
suas ilegalidades -, não há como reconhecer o dolo, a má-fé da instituição financeira em promover as respectivas cobranças.
Colocada a questão em outros termos, as cobranças tinham suporte em cláusulas contratuais e normas administrativas do
órgão público competente ou decorrentes de sua interpretação, ainda que consideradas abusivas nesse caso. Assim, a mutuante
está abrigada no engano justificável; logo, descabe a repetição no valor em dobro do indébito. A par disso, caminha a
jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento de veículo - Pretensão à
devolução da Taxa de Abertura de Crédito (TAC); Taxa de Emissão de Carne (TEC) e Taxa de Registro de Contrato (TR) Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto nos artigos 4 6 e 51, IV do CDC - Contudo, ao contrário
do que pede a autora, a repetição do indébito dar-se-á de forma simples, porque não provada a má-fé do banco réu - Além
disso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dano moral alegado. - Ação parcialmente procedente - Recurso
provido em parte (TJSP - Apelação n° 0046153 63.2009.8.26.0071. Relator: Rizzatto Nunes). Posto isso, com fulcro no inciso I,
do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula do contrato discutido nos
autos, referentes às cobranças da “Tarifa de Contratação/Cadastro” (R$ 330,00). Ainda, condeno o réu na restituição do valor
equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária,
desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas
tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do
disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida,
voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do
CPC). Publique-se e intimem-se. - ADV: SILVIA ANDREA LANZA (OAB 268696/SP)
Processo 0700485-82.2012.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- ORIENTAL CENTER FRUTAS LTDA ME e outros - Vistos. Fls. 38/40: manifeste-se o exeqüente. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO
LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 0700500-51.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Parceria Agrícola e/ou pecuária - FRANCISCO SEGURA
FERNANDES e outro - Bertolo Agroindustrial Ltda - Vistos. Fls. 79/93: mantenho a decisão atacada. Aguarde-se o julgamento
do recurso. Intimem-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), CLEVERSON ZAM (OAB 163703/SP), GILBERTO LOPES
THEODORO (OAB 139970/SP)
Processo 0700519-57.2012.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B. H. de S. e outro - V.
F. de S. - Vistos. Manifestem-se os exeqüentes sobre a justificativa e documentos apresentados. Intimem-se. - ADV: FABIO
ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 0700528-19.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes FABIANA APARECIDA SCARPETTA - SSR COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA
(JEQUITI) - Vistos. Especifiquem as partes, em 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Eventual omissão
será recebida como renúncia à produção de outras provas. Intimem-se. - ADV: JULIANA YUKIE OTANI (OAB 210930/SP),
FERNANDA MEDINA MORAES GALVANI (OAB 186056/SP), VILMAR ANASTACIO CORREA (OAB 298657/SP), FELIPE JOSE
MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP)
Processo 0700529-04.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - GUSTAVO
HENRIQUE GIROLLI - Banco Finasa BMC S.A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados.
Int. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0700530-86.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - GUSTAVO
HENRIQUE GIROLLI - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação
e documentos apresentados. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), ANDRE GUSTAVO
HERNANDES (OAB 243840/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0700531-71.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - GUSTAVO
HENRIQUE GIROLLI - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados.
Int. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0700533-41.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - ANA LÚCIA ZAMBONE GERALDINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º