TJSP 08/08/2012 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
1918
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2009.001906-4/000000-000 - nº ordem 653/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - WALTER PALHARES
FILHO X RENATA C VEDOVATO ARANTES - ME E OUTROS - (Dr. procurador do Exequente manifestar-se nos autos sobre
pesquisa de bloqueio feita pelo sistema bacen jud “on-line” de fls. 113/114, resultado negativo valor de R$. 0,00.) - ADV VALCINEI
SERGIO LEMO OAB/SP 273727 - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556
370.01.2009.002274-8/000000-000 - nº ordem 768/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CARLOS
GILBERTO MELLA X ISABEL CRISTINA SHREINER DA SILVEIRA - Fls. 55 - VISTOS. 1-Tendo em vista a não localização do(a)
Executado(a), conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.52 e o pedido de arquivamento por parte do Exeqüente (fls.54),
JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CARLOS GILBERTO MELLA contra ISABEL
CRISTINA SHREINER DA SILVEIRA , com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº.9.099/95. 2-Desentranhe(m)-se
o(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial para ser(em) entregue(s) ao(à) Exequente, mediante recibo. 3-Transitada esta
em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção
IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2009.002766-2/000000-000 - nº ordem 930/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI X CONCEIÇÃO APARECIDA DE NOVAIS BARBOSA - Ante a informação de fls.71, cumpra
a Serventia o despacho de fls.07. Int. - ADV RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OAB/SP 184479
370.01.2009.003049-7/000000-000 - nº ordem 1038/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIA SANTANA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - (Dr. procurador do Autor manifestar-se nos autos sobre
depósito de fls. 212, no valor de R$. 1.886,23 .) - ADV LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO OAB/SP 187971 - ADV
JULIANO SARTORI OAB/SP 243509 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
370.01.2009.003346-2/000000-000 - nº ordem 1117/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AIMAR AUGUSTO
CONCEIÇÃO X VICENTE LAZARO SIMÃO - (Dr. Procurador do Requerente manifestar-se nos autos tendo em vista que em
data de 20.07.2012 venceu o prazo do acordo celebrado entre as partes (fls. 50/52), sem a manifestação do Requerente sobre
o seu cumprimento.) - ADV DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL OAB/SP 86255 - ADV JANAINA LIMA FERREIRA OAB/SP
144140
370.01.2009.003640-0/000000-000 - nº ordem 1203/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MARIA
DE LOURDES BERTO DUÓ X VALDIR BEZERRA DA SILVA - Fls. 81 - 1)-Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.73/80). 2)-Aguarde-se o eventual cumprimento do acordo. Int. - ADV LUIS
AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023 - ADV RICARDO FERREIRA OAB/SP 277527
370.01.2009.004034-5/000000-000 - nº ordem 10/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - WALTER PALHARES
FILHO X ROSELENE BARLETE PRESENTES - ME E OUTROS - Fls. 82 - 1)-Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.81). 2)-Aguarde-se o eventual cumprimento do acordo. Int. - ADV
VALCINEI SERGIO LEMO OAB/SP 273727 - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556
370.01.2009.004038-6/000000-000 - nº ordem 14/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANA MARIA
BELO & CIA LTDA - ME X SUELI APARECIDA DA SILVA - Fls. 67 - Ante a informação de fls.66, desentranhe-se o mandado de
fls.51/52, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda o seu integral cumprimento, devendo o Exeqüente, no prazo de 15 dias,
providenciar os meios necessários para a remoção dos bens penhorados. Int. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO
OAB/SP 116260 - ADV THIAGO ZANCHETA DE ALMEIDA OAB/SP 204375 - ADV TAINARA PALIN DURIGAN OAB/SP 280119
370.01.2010.000187-2/000000-000 - nº ordem 139/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MARIA DE
LOURDES BERTO DUÓ X ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA - Fls. 83 - Apresente o Exeqüente a memória de cálculo do débito
atualizado. Proceda ao bloqueio “on line” em contas e/ou aplicações financeiras em nome do(a) Executado(a) junto ao Banco
Central, no limite do crédito do(a) Exeqüente, haja vista a ordem legal prevista no Art. 655-A do CPC. Int. - ADV LUIS AUGUSTO
JUVENAZZO OAB/SP 186023
370.01.2010.000236-6/000000-000 - nº ordem 151/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda PENTEADO E DARUIZ LTDA. - ME. X MARCIO DE AQUINO - Fls. 88 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias,
conforme requerido pelo(a) Autor(a) à fls.15. Findo o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a). Int. - ADV HOMERO GOMES OAB/SP
273556
370.01.2010.000670-2/000000-000 - nº ordem 325/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BENEDITO
DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 169/182 - Processo n.º 325/10 Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista.
Vistos. BENEDITO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança contra BANCO DO BRASIL S/A,
sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, visando à condenação do réu ao pagamento de importância a ser arbitrada na sentença;
referente à diferença de correção monetária, alegando que houve crédito indevido sobre conta de depósito em caderneta de
poupança, mantida em nome do autor na agência do réu nesta cidade, que contratou junto ao banco, não tendo sido aplicado
pela instituição financeira os índices cabíveis para os meses de abril e maio de 1990 e janeiro de 1991. Pleiteou a correção das
diferenças devidas e a incidência de juros moratórios desde o descumprimento da obrigação. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Considerando que a prova documental é suficiente para o julgamento
da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, bem como improvável a conciliação entre as partes,
procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. No que toca à
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vale dizer que havia entre o banco e o autor um vínculo de natureza contratual
entre cliente e agente financeiro. Ora, em razão disso, tinha a instituição, em tese, a obrigação contratual de creditar a autora
eventuais rendimentos por ela auferidos. A pretensão de recomposição de valores à disposição da instituição financeira é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º