TJSP 08/08/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1241
2015
Processo 0006864-32.2012.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. D. R. - T. G. C. G. - Ciência às partes de que
foi agendado Estudo Psicológico entre as partes e a menor para o dia 30/08/2012 às 14h30min, o qual será realizado no prédio
sito à Rua Líbero Badaró, 394 Jardim Santa Rita de Cássia - Hortolândia/SP. - ADV: JOSÉ EUZÉBIO CABRAL JÚNIOR (OAB
165267/SP), DORI EDSON SILVEIRA (OAB 219808/SP)
Processo 0007441-10.2012.8.26.0229 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcelo Oswaldo Menezes
Pacitti - Invasores e Respectivos Conjuges ou Companheiros - Providencie o autor o recolhimento das diligências, bem como
das contrafés necessárias, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça em fls. 80. - ADV: JOÃO HENRIQUE QUINTANA GOMES
(OAB 253079/SP)
Processo 0007948-68.2012.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R. R. de Q.
e outro - A. B. de Q. - Manifeste-se a autora acerca da contestação tempestivamente apresentada - ADV: MECIA ISABEL DE
CAMPOS (OAB 74721/SP), JACIRA DE JESUS RODRIGUES VAUGHAN (OAB 67375/SP)
Processo 0008118-40.2012.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. M. S. e outro - Vistos etc.INTIME(M)-SE a(s)
pessoa(s) acima indicada(s) para se manifestar acerca do documento de fls. 27, informando que o requerente não mais faz parte
do quadro de funcionários da empresa VB Transportes e Turismo, sendo assim não foi implementado o desconto do valor da
pensão alimentícia. Sem manifestação, o feito será enviado para arquivo.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LEANDRA DOS SANTOS BERTOLINI DA SILVA (OAB 215637/
SP)
Processo 0008535-27.2011.8.26.0229 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Alexandre Rodrigues
Teodoro - Banco ABN AMRO Real S/A - Vistos. Fls. 29: O Mandado de Levantamento Judicial dos valores ora requeridos será
expedido nos autos do processo nº 0005279-76.2011.8.26.0229. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas
em aberto, cumpra-se o determinado às fls. 27. Int. Hortolândia, 11 de julho de 2012. - ADV: JOSÉ EUZÉBIO CABRAL JÚNIOR
(OAB 165267/SP)
Processo 0009028-72.2009.8.26.0229 (229.09.009028-0) - Monitória - NYW Transfer Comércio de Malhas Ltda Me - Alysson
Golberg Brito Viana - Manifeste-se o autor acerca do mandado de citação, AR negativo, juntado às fls. 19, com a seguinte
informação: “Mudou-se”. - ADV: ODAIR BRAS DE ANDRADE (OAB 120931/SP)
Processo 0009107-51.2009.8.26.0229 (229.09.009107-4) - Procedimento Sumário - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - RC Gomide Me - Manifeste-se o autor acerca do Ofício da Receita Federal juntado às fls. 70. - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0009282-74.2011.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. S. N. S. e
outro - C. A. V. S. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as
partes às folhas 59/60, nestes autos da ação de Ação de Execução de Alimentos, em fase de execução que Menelik Samori
Nazaré Soares e outro move em face de Carlos Alberto Vieira Soares, JULGANDO EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado de prisão e ofício como
requerido. Arbitro os honorários ao defensor nomeado em 100% da tabela. Expeça-se a certidão. Transitada esta em julgado e,
oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C Hortolândia,26 de julho de 2012 - ADV: JORGE LUIZ
DE OLIVEIRA (OAB 202498/SP), JULIO HENRIQUE CORRÊA GOMES (OAB 272126/SP)
Processo 0009702-45.2012.8.26.0229 - Exceção de Incompetência - Guarda - P. T. R. - T. C. B. - Vistos. Trata-se de exceção
de incompetência formulada por PRISCILA TATIANA RAMOS em face de TIAGO CARLOS BUENO, sob o fundamento que ela e
seus filhos residem na Comarca de Monte Mor, onde o processo de guarda deve ser julgado. Devidamente intimado, o autor, ora
excepto, argumentou que, no momento da propositura da ação, as crianças residiam com ele, devendo os autos permanecerem
nesta Comarca por questões de celeridade. Além disso, o bairro onde a excipiente mora é mais próximo do fórum de Hortolândia
do que do de Monte Mor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente exceção merece acolhimento. O artigo 94 do
Código de Processo Civil dispõe que: “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre os bens móveis
serão propostas em regra, no foro do domicílio do réu”. Já o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina
que: “A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsável”. Assim, por qualquer ângulo que se visualize a questão, a competência para o
conhecimento da ação é da Comarca de Monte Mor. Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de incompetência para
declarar este Juízo incompetente para conhecer e julgar a ação de guarda ajuizada pelo excepto, determinando a remessa dos
autos para a Comarca de Monte Mor. Intime-se. Hortolândia, 26 de julho de 2012. Henrique Alves Correa Iatarola Juiz de Direito
- ADV: ANA PAULA DA SILVA BUENO (OAB 205838/SP), ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB 275667/SP)
Processo 0010240-26.2012.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. R. da C. e outro - Vistos. Antonio Ramos
da Costa e Celia Regina Paulino da Costa ajuizaram a presente ação de divórcio, pretendendo, em síntese, por fim ao
vínculo matrimonial existente entre ambos. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público se manifestou
pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. Com o advento da Emenda n.
66/2010, o casamento civil é dissolvido pelo divórcio, de forma direta e sem a necessidade de prévia separação judicial ou de
separação de fato por mais de dois anos. Tais requisitos foram excluídos do artigo 226, parágrafo 6°, da Constituição Federal,
não estando a procedência do pedido a eles subordinada. Assim, considerando que não há discussão sobre nome, partilha de
bens e alimentos entre as partes e aos filhos, é de rigor a decretação do divórcio do casal. Ante o exposto, nos termos do art.
226, § 6°, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por
sentença, o acordo que as partes carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão. Após o trânsito em julgado, expeçase o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil, observando se a requerente optou em voltar
a usar o nome de solteira. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Hortolândia, . - ADV: ANTONIO GORDO (OAB 111829/SP)
Processo 0010305-89.2010.8.26.0229 (229.10.010305-3) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato Rubens Estevam Vieira Junior - PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. RUBENS ESTEVAM
VIEIRA JUNIOR move a presente causa em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
pretendendo, em síntese, a revisão de cláusulas contratuais da avença estabelecida entre as partes. Alega em síntese o autor
ter celebrado contrato de financiamento com o réu, que conteria cláusulas abusivas, violadoras dos ditames de proteção do
Código de Defesa do Consumidor, que lhe permitiriam praticar as seguintes ilegalidades: cobrança de juros a taxa superior ao
limite de 12% ao ano, fixado pelo art. 192, § 3º, da Constituição Federal e estabelecido pelo Decreto nº 22.626/33; capitalização
de juros, o que seria vedado pelo art. 4º do Decreto 22.626/33. Sustenta ser aplicável à hipótese dos autos a teoria da imprevisão,
pois há, na espécie, onerosidade excessiva. Juntou documentos. A parte ré foi citada e apresentou contestação. Defendeu a
não incidência do Código de Defesa do Consumidor aos financiamentos bancários, por não se tratarem de relações de consumo,
disse ser inaplicáveis às instituições financeiras o Decreto 22.626/33 e a Lei 1.521/50, vez que regular-se-iam elas apenas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º