TJSP 08/08/2012 - Pág. 2059 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
2059
pagamento do débito ou impugnasse os presentes autos.) - ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081 ADV ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE OAB/SP 83086 - ADV DANIELA GASPEROTO PAGNONCELLI OAB/PR 47317
405.01.2009.016494-1/000000-000 - nº ordem 782/2009 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S
A BANCO MULTIPLO X ANDRE RENATO VIEIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 257 - Fls. 255/256: anote-se. Sem prejuízo,
providencie a exequente o recolhimento das taxas devida, nos termos dos Provimentos CSM nº 1826/10, código 434-1 e CSM nº
1864/11, código 434-1. Após, ao Coordenador para as providências junto ao sistema INFOJUD e BACENJUD. Int. - ADV JORGE
DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
405.01.2009.041364-8/000000-000 - nº ordem 1807/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X EXPRESSO OSASQUENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA E
OUTROS - Fls. 210/211 - CONCLUSÃO Aos ____________________, faço estes autos conclusos a Dra. CINARA PALHARES,
MM. Juíza Substituta. Eu, _______________(___________________________), subscrevi. Autos n. 1807/09 Vistos. PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, pelo rito ordinário, em face
de EXPRESSO OSASQUENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e EDSON GOMES BEZERRA alegando, em síntese, que
celebrou contrato de seguro com José Antônio da Silva, apólice nº 531.01.10.251.341-0, tendo por objeto o veículo mencionado
na inicial. No dia 24.12.07, o veículo segurado pela ora autora trafegava pela Avenida Leonil Crê Bortolosso, sentido bairro x
centro, quando no cruzamento com a Rua João B. M. de Moraes, teve sua trajetória interceptada pelo coletivo da ré conduzido
pelo corréu Edson Gomes Bezerra, que desrespeitando o sinal semafórico que lhe era desfavorável, avançou o cruzamento em
que seguia o veículo segurado, não restando tempo para que este pudesse evitar a colisão. O acidente ocorreu exclusivamente
em razão da imprudência, negligência e imperícia do motorista corréu, que conduzia o coletivo sem a devida observância das
regras de segurança de trânsito. A colisão causou danos de grandes proporções, acarretando a perda total do veículo. Nos
termos do contrato de seguro e na qualidade de seguradora da vítima de sinistro, a ora autora efetuou, em favor do segurado,
o pagamento do valor de R$28.183,54, e R$780,46 a título de dedução da indenização para quitação das parcelas vincendas
do prêmio do seguro contratado. Com a venda do veículo sinistrado, obteve o valor de R$13.900,00, remanescendo, assim
um saldo de R$15.064,00. Pleiteia, assim, sejam os réus condenados no pagamento da referida quantia, além dos ônus da
sucumbência. Inicial instruída (fls. 08/33). Homologada a desistência da ação com relação ao corréu Edson Gomes Bezerra
(fls. 192). Citada (fls.182), a ré não ofereceu contestação (fls. 209). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, com
base no art. 330, II, do Código de Processo Civil, pois a ré, apesar de regularmente citada, deixou decorrer in albis o prazo
para defesa, presumindo-se com isso verdadeiros os fatos contra si alegados na inicial. E tal presunção encontra respaldo
nos documentos acostados pela autora na inicial, notadamente os recibos de fls. 28 e 31 que noticiam, respectivamente, o
pagamento de indenização em razão do sinistro ocorrido com o veículo segurado e a dedução da indenização para quitação
das parcelas vincendas do prêmio do seguro contratado. Portanto, inafastável o dever de indenizar da ré os prejuízos causados
à autora. Em face ao exposto, com fundamento no artigo 269, I do CPC, julgo procedente o pedido, e condeno a ré a pagar à
autora a quantia de R$ R$15.064,00, a ser acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a
partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3o do CPC. P.R.I.C. Osasco,
30 de julho de 2012. valor do preparo R$ 301,28 porte de remessa R$ 20,96 por volume (cod. 110-4) - ADV CELSO LUIZ HASS
DA SILVA OAB/SP 196421 - ADV KAROLINE HASS SOUZA FRANCO OAB/SP 292943
405.01.2009.057492-7/000000-000 - nº ordem 2406/2009 - Procedimento Ordinário - JOSE CORREIA NUNES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 285 - Manifeste-se o réu. Int. (Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido a
fls. 284. ) - ADV ANDREA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 141431 - ADV DANIELA DE OLIVEIRA OAB/SP 231139
405.01.2010.000980-9/000000-000 - nº ordem 39/2010 - (apensado ao processo 405.01.2009.016184-4/000000-000 nº ordem 768/2009) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - EDER PEREIRA DE MORAIS X BANCO
FINASA BMC S/A - Fls. 97 - Fls. 94/96: Expeçam-se novas guias, cancelando a anterior. Após, ao arquivo. Int. - ADV ANTONIO
FERNANDO CHAVES JOSÉ OAB/SP 217441 - ADV HELIANDRO SANTOS DE LIMA OAB/SP 272450
405.01.2010.004885-0/000000-000 - nº ordem 189/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - HUGO
GONÇALVES COSTA X RENATO MAFFIOLI E OUTROS - Fls. 261 - Certidão supra: Apresente certidão atualizada do imóvel
indicado. Int. (Respeitosamente consulto como proceder para dar integral cumprimento a determinação de fls. 260, tendo
em vista não constar certidão imobiliária do imóvel. Diante do exposto promovo estes autos conclusos, aguardando novas
determinações.) - ADV JULIA PATRICIA ULISSES VILAR OAB/SP 218279 - ADV JOSE REIS DA SILVA OAB/SP 120776 - ADV
ÁTILA AUGUSTO DOS SANTOS OAB/SP 220727 - ADV KATIA REGINA DA SILVA SANTOS OAB/SP 287538
405.01.2010.014208-8/000000-000 - nº ordem 604/2010 - Procedimento Ordinário - RAIMUNDO NONATO DO AMARAL X
HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LEOPOLDO MAX SERVICOS MEDICOS LTDA - Fls. 155 - Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às
partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV DANILO BARBOSA QUADROS OAB/SP 85855 - ADV MARIA APARECIDA
MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO OAB/SP 31453
405.01.2010.017073-7/000000-000 - nº ordem 717/2010 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - M F P SIQUEIRA
ME X REAL BRAGANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - (Fls.226/309:Contestação e documentos:
manifeste-se a Autora) - ADV EDMUNDO VASCONCELOS FILHO OAB/SP 114886 - ADV VALÉRIA LEMOS NUNES
VASCONCELOS OAB/SP 160239 - ADV RICARDO NEGRAO OAB/SP 138723 - ADV RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES
OAB/SP 259905
405.01.2010.024801-2/000000-000 - nº ordem 1050/2010 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - MARIA
APARECIDA ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 569 - Digam as partes se insistem na prova oral.
O silêncio será reputado como desistência. Int. - ADV ERICSON CRIVELLI OAB/SP 71334 - ADV ALEXANDRA BUENO BLAZIZA
OAB/SP 255678
405.01.2010.035157-7/000000-000 - nº ordem 1430/2010 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - DORAUJO
REPRESENTAÇÕES CIVIL LTDA E OUTROS X BANCO BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A - Fls. 243
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º