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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012 - Página 2256

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TJSP 08/08/2012 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1241

2256

417.01.2010.005948-3/000000-000 - nº ordem 802/2010 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L. D.
R. X I. C. F. D. S. R. - Fls. 39 - Sentença nº 851/2012 registrada em 03/08/2012 no livro nº 335 às Fls. 189/190: TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista Avenida
Siqueira Campos, 1429 - Centro- Paraguaçu Paulista/SP - CEP: 19700-000 C O N C L U S Ã O Em 30 de julho de 2012,
faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. FABIO IN SUK CHANG Juiz DE Direito da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista. Eu,
______________________________Escr. Processo n. 802/2010 Vistos, Diante da não manifestação da requerida, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo para fins do artigo 158, § único do Código de Processo Civil, a desistência (fls.
30) destes autos de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA movida por LUCIANO DOURADO RIBEIRO em face de IZABEL
CRISTINA FRANCO DA SILVA RIBEIRO. Julgo, em consequência, EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito,
na forma do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado nomeado às fls. 07 em 70%
nos termos da tabela do convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão. Custas na forma da Lei se houver. P.R.I.C. e transitada
esta em julgado arquivem-se os autos. Paraguaçu Paulista, 30 de julho de 2.012. FABIO IN SUK CHANG Juiz de Direito D A T
A Em ___de ______de 2.012, recebi estes autos em cartório. Eu, _____Escr. - ADV TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN OAB/
SP 276357
417.01.2010.007051-8/000000-000 - nº ordem 976/2010 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - DERLE
TOMAS DA SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 53 - Sentença nº 852/2012 registrada em
03/08/2012 no livro nº 335 às Fls. 191: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito da 1ª. Vara
Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista Avenida Siqueira Campos, 1429 - Centro- Paraguaçu Paulista/SP - CEP: 19700000 C O N C L U S Ã O Em 30 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. FABIO IN SUK CHANG Juiz DE
Direito da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista. Eu, ______________________________Escr. Processo n. 976/2010 Vistos, Diante da
manifestação de fls. 50, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo para fins do artigo 158, § único do Código
de Processo Civil, a desistência destes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por DELE TOMAS DA SILVA em face do
INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Julgo, em consequência, EXTINTO o presente processo, sem julgamento de
mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei se houver. P.R.I.C. e transitada
esta em julgado arquivem-se os autos. Paraguaçu Paulista, 30 de julho de 2.012. FABIO IN SUK CHANG Juiz de Direito D A
T A Em ___de ______de 2.012, recebi estes autos em cartório. Eu, _____Escr. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP
155865
417.01.2011.000788-0/000000-000 - nº ordem 131/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. S. D. S. X L. N. D. S. - Fls. 37/
vº - Sentença nº 854/2012 registrada em 06/08/2012 no livro nº 335 às Fls. 193/194: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO Juízo de Direito da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista Avenida Siqueira Campos, 1429 - CentroParaguaçu Paulista/SP - CEP: 19700-000 Processo nº 131/2011 Vistos. ROGERIO SABINO DA SILVA propôs a presente ação
de divórcio contra LUCINEIA NUNES DA SILVA, alegando, em síntese, que estão separados de fato desde janeiro de 2.007, uma
vez que a relação conjugal tornou-se insustentável. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (fls. 22). Citada, a requerida
não apresentou contestação conforme certidão de fls. 25. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial procede, vez
que satisfeitos os requisitos legais. Senão vejamos. A única exigência para a conversão da separação judicial em divórcio era o
lapso previsto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que determinava que entre a separação judicial e a sua conversão
em divórcio, havia necessidade do lapso temporal de mais de um ano: 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de
dois anos. Contudo, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 ao §6º, do artigo 226, da Constituição Federal,
não mais se exige o lapso temporal de um ano entre a separação Judicial e o divórcio. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito da 1ª. Vara Judicial da Comarca de
Paraguaçu Paulista Avenida Siqueira Campos, 1429 - Centro- Paraguaçu Paulista/SP - CEP: 19700-000 Por outro lado, segundo
entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, o eventual descumprimento das condições estipuladas na separação
judicial, não é fato impeditivo à decretação do divórcio. Ademais, o artigo 1581, do novo Código Civil autoriza a concessão do
divórcio sem prévia partilha de bens. Por fim, ressalte-se que o requerido foi citado por edital e a Curadora Especial nomeado
limitou-se em contestar por negativa geral, não indicando qualquer óbice ao pedido inicial. Assim, o pedido do autor deve ser
acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial das partes
com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se
os autos. O requerido arcará com o pagamento de custas e despesas processuais. Por outro lado, como não houve resistência
ao pedido, não são devidos os honorários da sucumbência. Arbitro os honorários do advogado do autor e em 100% do patamar
máximo da tabela do convenio da OAB. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Paraguaçu Paulista, 27 de julho de 2012. FABIO IN
SUK CHANG Juiz de Direito - ADV ALDECI DE ALMEIDA OAB/SP 249594
417.01.2012.000592-6/000000-000 - nº ordem 81/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. M. X J. A. D. M. - Publicação
nos termos da Port.01/94- Retirar o requerente o mandado de averbação, o qual encontra-se na contracapa dos autos.- - ADV
SILMAR MESSIAS OAB/SP 294656
417.01.2012.000880-0/000000-000 - nº ordem 121/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - T. R. L. F. X M. S. D. S. P. - Fls.
21 - Sentença nº 850/2012 registrada em 03/08/2012 no livro nº 335 às Fls. 187/188: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO Juízo de Direito da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista Avenida Siqueira Campos, 1429 - CentroParaguaçu Paulista/SP - CEP: 19700-000 C O N C L U S Ã O Em 30 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr.
Dr. FABIO IN SUK CHANG Juiz DE Direito da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista. Eu, ______________________________Escr.
Processo n. 121/2012 Vistos, Diante da manifestação de fls. 16, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo
para fins do artigo 158, § único do Código de Processo Civil, a desistência destes autos de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
GUARDA movida por TANIA REGINA LOPES FERREIRA em face de MARCIO SEBASTIÃO DOS SANTOS PAIÃO. Julgo, em
consequência, EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado nomeado às fls. 12 em 70% nos termos da tabela do convênio DPE/OAB,
expedindo-se certidão. Custas na forma da Lei se houver. P.R.I.C. e transitada esta em julgado arquivem-se os autos. Paraguaçu
Paulista, 30 de julho de 2.012. FABIO IN SUK CHANG Juiz de Direito D A T A Em ___de ______de 2.012, recebi estes autos em
cartório. Eu, _____Escr. - ADV SILVIA REGINA DA SILVA BERTOLACCI OAB/SP 169837
417.01.2012.002813-4/000000-000 - nº ordem 422/2012 - Procedimento Ordinário - Concessão - FABIANA MARTINS DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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