TJSP 08/08/2012 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1241
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Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de
custas (1% sobre o valor da causa, acrescido de 2% sobre o valor da condenação), observado o mínimo de 10 UFESPs) e porte
de remessa e retorno no montante de R$ 25,00 (por volume). Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias,
deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do
débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C.” - (Em caso de recurso,
recolher o valor correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95, mais o porte de remessa e retorno dos
autos, tudo nos termos do art. 72, letras “a”, “b”, “c” e “d”, do Provimento CSM. nº 1.670/09 - R$ 191,44 do preparo e R$ 25,00
do porte de remessa e retorno dos autos, por tratar-se de um volume - Desde já fica a parte vencida instada a dar cumprimento
à r. sentença supra no prazo de 15 dias após o seu trânsito em julgado, sob pena de incorrer em multa equivalente a 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do artigo 475, letra “J”, do C.P.C.). - ADV ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE
MENDONÇA OAB/SP 159605 - ADV CINTYA CRISTINA CONFELLA OAB/SP 225208 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/
SP 65611
619.01.2012.000296-2/000000-000 - nº ordem 79/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito EMERSON ROGERIO COLOMBO X FRANCISCO PEREIRA - Fl. 36: “VISTOS. Recebo a petição de fl. 32/33 para ter início a
fase executória. Anote-se. Apresente o exeqüente cálculo atualizado de seu crédito. Após, expeça-se mandado de penhora e
remoção do veículo indicado. Defiro o bloqueio de transferência. Oficie-se. Int.” - ADV SILVIA TEREZINHA DA SILVA OAB/SP
269674
619.01.2012.003436-6/000000-000 - nº ordem 768/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - LEANDRO ROGÉRIO COLOMBO X ADAIL COLOMBO - Fl. 41: “VISTOS. Fls. 33/40: diga o exeqüente em cinco
dias. Int.” (contestação e documentos) - ADV ALESSANDRO MARTINELLI OAB/SP 246930 - ADV ELIAS JOSÉ SIVOLANI
MIZIARA OAB/SP 219062
Setor das Execuções Fiscais
Processo nº 10654/11 Embargos à Arrematação INSS X Fazenda do Estado de São Paulo Fl. 268 (DESPACHO): Vistos
etc. 1. A determinação do encaminhamento do feito ao E. TJSP foi exarada pelo E. TRF (ponto 4 da v. ementa), não competindo
a esse Juízo de primeira instância ilações sobre eventual nulidade da decisão concessiva de efeito ativo emanada da decisão
que recebeu o Agravo de Instrumento ora atacado pela Fazenda Pública Estadual. Ademais, competia à embargada, naquela
seara, vindicar a complementação do julgado, já que o entendeu omisso, pela via própria, o que às folhas 260 e seguintes do
processado não indicam tenha sido feito. Por fim, em que pese o não recebimento do apelo, é sempre bom lembrar que o Juízo
de admissibilidade dos recursos é dúplice e, nesse caso particular (sui generis), mister que o Tribunal de Justiça competente
dirima a questão, pena de violação dos graus de jurisdição. 2. Encaminhe-se, pois, ao E. TJSP, com as cautelas e encômios de
estilo, fazendo-se as anotações de rigor. P. Int. Taq., 21/06/12 JOSÉ MARIA ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Juiz de Direito. - (Dr.
Isidoro Pedro Avi OAB/SP 140.426, Dr. Luis Fernando Mariano da Costa Salles OAB/SP 158.310, Dr. Flávio Lopes Coelho OAB/
SP 18.112, Dr. Rodrigo Bonevides de Carvalho OAB/SP 139.494, Dr. José Ap. Nunes Queiroz OAB/SP 86.865, Dr. José Nelson
Falavinha OAB/SP 89.526, Dr. José Roberto da Costa Carvalho OAB/SP 8.447, Dr. Ulysses Renato Pereira Rodrigues OAB/SP
19.131, Dr. Cláudio O’Grady Lima OAB/SP 103.903, Dr. José de Paiva Magalhães OAB/SP 49.801, Dr. Luis Augusto S. Queiroz
Ferraz OAB/SP 15.686, Dr. Antonio Chiqueto Picolo OAB/SP 17.107, Dr. Nelson Shinobu Sakuma OAB/SP 58.925, Dra. Luciana
A. C. Barros OAB/SP 183.416, Dr. Rodrigo Benevides de Carvalho OAB/SP 139.494, Dra. Amanda de Moraes Modotti OAB/
SP 234.875, Dr. Luis Murillo Inglez de Souza Filho OAB/SP 120.308, Dr. Rodrigo Próspero Gentil Leite OAB/SP 123.993, Dra.
Adriana Galhardo Antonietto OAB/SP 104.360, Dr. Carlos Souza Queiroz Ferraz OAB/SP 22.988).
Processo nº 10654/11 Pedido de Restabelecimento de Concurso de Credores Fl. 430 (DESPACHO): Vistos etc. 1. Fls.
417/418 (pet. Fazenda): ciente. 2. Aguarde-se cumprimento da determinação exarada na execução fiscal (certificação do
trânsito, certificação e transferência de valores). P. Int. Taq., 21/06/12 JOSÉ MARIA ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Juiz de Direito
- (Dr. Isidoro Pedro Avi OAB/SP 140.426, Dr. Luis Fernando Mariano da Costa Salles OAB/SP 158.310, Dr. Flávio Lopes Coelho
OAB/SP 18.112, Dr. Rodrigo Bonevides de Carvalho OAB/SP 139.494, Dr. José Ap. Nunes Queiroz OAB/SP 86.865, Dr. José
Nelson Falavinha OAB/SP 89.526, Dr. José Roberto da Costa Carvalho OAB/SP 8.447, Dr. Ulysses Renato Pereira Rodrigues
OAB/SP 19.131, Dr. Cláudio O’Grady Lima OAB/SP 103.903, Dr. José de Paiva Magalhães OAB/SP 49.801, Dr. Luis Augusto S.
Queiroz Ferraz OAB/SP 15.686, Dr. Antonio Chiqueto Picolo OAB/SP 17.107, Dr. Nelson Shinobu Sakuma OAB/SP 58.925, Dra.
Luciana A. C. Barros OAB/SP 183.416, Dr. Rodrigo Benevides de Carvalho OAB/SP 139.494, Dra. Amanda de Moraes Modotti
OAB/SP 234.875, Dr. Luis Murillo Inglez de Souza Filho OAB/SP 120.308, Dr. Rodrigo Próspero Gentil Leite OAB/SP 123.993,
Dra. Adriana Galhardo Antonietto OAB/SP 104.360, Dr. Carlos Souza Queiroz Ferraz OAB/SP 22.988).
TAQUARITUBA
Criminal
1ª Vara
DRª LIGIA MARIA TEGÃO NAVE Juíza de Direito.
Processo nº 620.01.2011.001872-9/000000-000 - Controle nº 361/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA x JOSÉ ROCHA DE
SOUZA NETO Fls. 148: V. A análise das provas produzidas será feita em momento oportuno. Não se trata de hipótese de
absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), uma vez que as alegações da defesa não conduzem à comprovação
de atipicidade do fato, de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo causas extintivas de punibilidade.
Assim sendo, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de
2012, às 14h40min. Precatórias, se necessário, prazo de 90 dias. Providencie-se o necessário. Int. Advogada: DRª MARIA DAS
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