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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012 - Página 647

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TJSP 08/08/2012 - Pág. 647 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1241

647

ELENICE APARECIDA MARMEROLLI OAB/SP 94861
296.01.2012.005707-9/000000-000 - nº ordem 1008/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANTONIO
RODRIGUES DA ROCHA E OUTROS X ASAMAS - ASSOCIAÇÃO SANTA MARIA DE SAÚDE E OUTROS - Fls. 346 - Autos nº.
1008/2012 VISTOS. (1) Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. (2) Nos termos do artigo 273 do Código de
Processo Civil, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida quando se convencer da existência
de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou
ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Em uma cognição sumária do caso,
não vislumbro presente a verossimilhança das alegações iniciais, pois é indispensável a dilação probatória para a comprovação
dos fatos alegados na inicial. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. (3) Citem-se os requeridos com as advertências de
praxe. (4) Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tarjem-se os autos. Int. - ADV BRUNA MARIA ROTTA OAB/SP 275635
296.01.2012.005825-5/000000-000 - nº ordem 1051/2012 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - RODRIGO
DONIZETE DOMINGUES - Fls. 14 - CONCLUSÃO. Em 02 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito
da 2ª. Vara da Comarca de Jaguariúna, Dra. Ana Paula Colabono Arias. Eu, _____________________, escrevente, subscrevi.
Autos nº. 1051/2012 Vistos. Primeiramente, informe o autor se já ajuizou outra ação relativa aos mesmos fatos, apresentando,
se o caso, a inicial. No mais, regularize a parte autora o polo passivo da demanda, incluindo os responsáveis pela abertura
indevida da empresa. Após, tornem os autos conclusos com urgência para a análise do pedido de tutela antecipada. Intime-se.
Jaguariúna, 02 de agosto de 2012. Ana Paula Colabono Arias Juíza de Direito - ADV TANIA PEREIRA RIBEIRO DO VALE OAB/
SP 214405
296.01.2012.005845-2/000000-000 - nº ordem 1056/2012 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - S.
A. D. S. X MUNICIPIO DE JAGUARIUNA E OUTROS - Fls. 16 - Autos nº. 1056/2012 VISTOS. Emende o autor a inicial, para
que regularize o pólo passivo da ação, que deverá constar a autoridade coatora, nos termos do artigo 1º, última parte, da Lei
12.016/09. Prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV JOSÉ EDUARDO ALVES BARBOSA OAB/SP 159175
296.01.2012.005874-0/000000-000 - nº ordem 1069/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.
H. D. S. A. X MUNICIPIO DE JAGUARIUNA - Fls. 17-17v - Autos nº. 1069/2012 - 2ª vara Requerente: LCSA, menor impúbere,
representada por EDINEIA GERIBOLA Requerido: MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA Endereço: Rua Alfredo Bueno, 951, Centro,
Jaguariúna/SP Vistos. (1) Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. (2) Em uma análise superficial
do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada. Primeiramente, há aparência
do bom direito (“fumus boni juris”). Consoante disposto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, o dever do Estado em
relação à educação será efetivado também mediante o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e préescolas. Tal norma de natureza constitucional é garantidora do direito de todas as crianças, com idade entre zero e seis anos,
de gozar de um atendimento educacional especializado para sua faixa etária, de forma que possa se desenvolver. Cuida-se,
indubitavelmente, de um direito social de segunda geração, cuja implementação exige prestações estatais positivas, onerosas
aos cofres municipais. No entanto, o fato da implementação de tal direito depender das possibilidades orçamentárias do
Município, não impede que o Poder Judiciário, quando provocado, analise a discricionariedade do Administrador no implemento
de suas políticas públicas. In casu, não se pode alegar em benefício do requerido o princípio da “reserva do possível”, porquanto
notório que o Município de Jaguariúna possui recursos suficientes para atender os munícipes que estão em idade para freqüentar
creche e/ou pré-escola. Outrossim, o perigo de ineficácia do provimento final é patente, pois o atendimento da pretensão em tela
somente ao final da demanda poderá prejudicar o desenvolvimento do menor. Desta feita, defiro a antecipação dos efeitos da
tutela, para determinar que a requerida promova a matrícula do autor em creche municipal próxima a sua residência, no prazo
de cinco dias. (3) Cite-se a municipalidade, nos termos legais. (4) Após, ao Ministério Público e conclusos. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV MAURICIO DIMAS COMISSO
OAB/SP 101254
296.01.2012.005911-5/000000-000 - nº ordem 1083/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. E.
D. A. S. X SECRETÁRIA MUNICIPAL DE JAGUARIUNA - Fls. 26-26v - Autos nº. 1083/2012 - 2ª vara Requerente: KEAS, menor
impúbere, representada por ÉRICA JESSIANA DE ARAUJO SIQUEIRA Requerido: SECRATARIA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA
Endereço: Rua Amâncio Bueno, 400, Centro, Jaguariúna/SP Vistos. (1) Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. (2) Em uma análise superficial do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida
emergencial pleiteada. Primeiramente, há aparência do bom direito (“fumus boni juris”). Consoante disposto no artigo 208,
inciso IV, da Constituição Federal, o dever do Estado em relação à educação será efetivado também mediante o atendimento
de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Tal norma de natureza constitucional é garantidora do
direito de todas as crianças, com idade entre zero e seis anos, de gozar de um atendimento educacional especializado para
sua faixa etária, de forma que possa se desenvolver. Cuida-se, indubitavelmente, de um direito social de segunda geração, cuja
implementação exige prestações estatais positivas, onerosas aos cofres municipais. No entanto, o fato da implementação de tal
direito depender das possibilidades orçamentárias do Município, não impede que o Poder Judiciário, quando provocado, analise
a discricionariedade do Administrador no implemento de suas políticas públicas. In casu, não se pode alegar em benefício do
requerido o princípio da “reserva do possível”, porquanto notório que o Município de Jaguariúna possui recursos suficientes
para atender os munícipes que estão em idade para freqüentar creche e/ou pré-escola. Outrossim, o perigo de ineficácia
do provimento final é patente, pois o atendimento da pretensão em tela somente ao final da demanda poderá prejudicar o
desenvolvimento do menor. Desta feita, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida promova
a matrícula do autor em creche municipal próxima a sua residência, no prazo de cinco dias. (3) Cite-se a municipalidade, nos
termos legais. (4) Após, ao Ministério Público e conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV ELIANE OLIVEIRA GOMES OAB/SP 286840
296.01.2012.005926-2/000000-000 - nº ordem 1084/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.
C. A. F. P. X MUNICIPIO DE JAGUARIUNA - Fls. 18-18v - Autos nº. 1084/2012 - 2ª vara Requerente: ECAFP, menor impúbere,
representada por ALESSANDRA DANIELA FERREIRA Requerido: MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA Endereço: Rua Alfredo Bueno,
1235, Centro, Jaguariúna/SP Vistos. (1) Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. (2) Regularize
a parte autora a procuração de fls. 14, pois está sem assinatura. Prazo de 10 (dez) dias. (3) Em uma análise superficial do caso,
vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada. Primeiramente, há aparência do bom
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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