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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012 - Página 1719

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TJSP 09/08/2012 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1242

1719

64/01-A Ação Penal Justiça Pública X- Antônio José Cintra Despacho de f.315: manifeste-se a defesa, no prazo de 5 dias,
em alegações finais - DR. AUGUSTO ZANCAN GOMES OAB/SP 258.056.
344/09 Ação Penal Justiça Pública X- Antônia Marta Rodrigues Despacho de f. 100: designo audiência de instrução,
interrogatório e julgamento para o próximo dia 3 de OUTUBRO de 2012, às 15h, nesta Comarca de Nuporanga/SP - DR.
DENÍLSON JOSÉ ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 251.258.
205/10 Ação Penal Justiça Pública X- Daniel Octávio Rodrigues Sentença proferida a fs. 81/83: Daniel Octávio Rodrigues
foi denunciado pela Promotoria de Justiça, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal c.c. art. 7º, inc. I, da Lei nº
11.340/06, porque, no dia 12 de maio de 2010, no período matutino, na Rua José de Andrade, nº 54, fundos, Jardim Marincek,
nesta Comarca, no âmbito doméstico, ofendeu a integridade corporal de Ercimar Pereira Tosta Rodrigues, causando-lhe lesões
corporais de natureza leve. Ao final da denúncia a Promotoria pleiteou a condenação. A denúncia veio instruída com inquérito
policial. Citado, o acusado apresentou suas alegações preliminares escritas. Durante a instrução oral foi ouvida a vítima e uma
testemunha arrolada em comum pelas partes, interrogando-se o acusado em seguida. Em alegações finais, a acusação requereu
a procedência da ação, argumentando que resultaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na inicial. A
defesa, por sua vez pugnou pela absolvição, argumentando com insuficiência probatória. É o relatório. Decido. A princípio
cumpre lembrar que, por disposição expressa da Lei da Maria da Penha (art. 41), não se aplica aos casos de violência doméstica
a lei dos delitos de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95). A ação procede porque o órgão de acusação logrou provar, quantum
satis, não só a materialidade do delito denunciado, mas também a qualidade de autor atribuída ao acusado, o qual, por sua vez,
não provou nenhuma causa excludente nem dirimente. No que diz respeito à materialidade, o laudo juntado a f. 12 convence
o bastante porque dele consta lesões efetivamente experimentadas pela vítima Ercimar Pereira Tosta Rodrigues. Quanto à
autoria, a prova oral autoriza o convencimento de que tal prática ilícita foi cometida por Daniel Octávio Rodrigues. A propósito, o
acusado confessou, expressa e nitidamente ( f. 70 ), que agredira a vítima. Ercimar ( vítima f. 69 ) confirmou os fatos narrados
na denúncia. Cecília ( f. 62 ) depôs que tem conhecimento de que eram constantes as brigas entre o casal e que a vítima já
havia sofrido outras agressões. Não colhe a tese da defesa de insuficiência probatória porque, ao contrário do alegado, há um
feixe de elementos dando mostras de que o acusado agredira realmente a vítima, provocando nesta as lesões corporais de que
trata o laudo juntado a f. 12. Inegável, portanto, que o acusado cometeu o crime de lesão corporal a que faz menção a denúncia.
Da dosagem da pena: Favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais de que trata o caput do art. 59 do Código Penal, fixo
a pena-base no mínimo legal, isto é, a privativa de liberdade em três meses de detenção, tornando-a definitiva à míngua de
outras circunstâncias modificadoras. A atenuante da confissão, apesar de configurada em parte, não surtirá efeito prático porque
a pena foi fixada no mínimo legal. Posto isso, julgo procedente a presente ação penal para, em consequência, condenar Daniel
Octávio Rodrigues, portador do R.G. n.º 25.456.852-X SSP/SP, filho de Maria Aparecida Rodrigues, como incurso no art. 129, §
9º, do Código Penal, c.c. art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/06, a cumprir a pena privativa de liberdade de três meses de detenção. Não
preenchidos os requisitos legais, especialmente os de que cuidam os incisos I e III do art. 44 e incs. II e III do art. 77, ambos do
Código Penal, inconcebível a substituição da pena corporal pela restritiva de direito ou pela pecuniária e a concessão do sursis.
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena corporal. Concedo ao acusado a faculdade de recorrer em liberdade,
tendo em vista que não se faz presente o requisito do periculum libertatis . O lançamento do nome do acusado no rol dos
culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgado esta condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nup., 9 de maio de 2012. César Antônio Coscrato - Juiz de Direito - DRA. RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI OAB/
SP 213.987.
338/07 Ação Penal Justiça Pública X- Lucas de Oliveira Sentença proferida a fs. 138/139: Lucas de Oliveira foi denunciado
pela Promotoria de Justiça, como incurso no art. 304 c.c. art. 297 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 13 de
julho de 2007, por volta de 11h10, na Rodovia Waldir Carnevari KM 0 + 500m, na cidade de Sales Oliveira, nesta Comarca, fez
uso de documento público falso, consistente em carteira nacional de habilitação. Ao final, a denunciante requereu a procedência
da ação. A denúncia veio instruída com inquérito policial. O acusado foi citado e respondeu à acusação. Durante a instrução oral
foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado. Em alegações finais a Promotoria requereu
a procedência da ação, sustentando que a autoria e materialidade encontram-se comprovadas. A defesa, por sua vez, requereu
a absolvição, argumentando com inexistência do dolo e que o delito não se consumou porque o acusado não apresentou a
carteira espontaneamente, mas por exigência dos policiais. Convertido o julgamento em diligência, foi ouvida uma testemunha
do Juízo ( f. 132 ). É o relatório. Decido. É muito comum a procedência de ações tais, por uso de CNH falsa, tendo em vista
que não mais se mostra razoável a alegação de ignorância, diante da amplitude de informação propiciada pelos veículos de
comunicação em massa. A hipótese vertente se insere, todavia, na rara exceção da absolvição, haja vista que, dadas suas
peculiaridades, não está presente o elemento subjetivo configurador da ilicitude denunciada. A propósito, embora comprovada
a falsidade do documento apreendido em poder do acusado, conforme laudo juntado a fs. 8/10, os elementos colhidos ao longo
da instrução geram dúvida. É que o acusado indicou a AUTO-ESCOLA e o funcionário que teria dispensado os exames práticos.
Não é comum aos agentes de delitos dessa natureza delatarem os responsáveis pela falsidade, sobretudo porque não atribuem
ilicitude tal, no mais das vezes, a estabelecimentos oficiais e agentes certos. Ademais, já era esperado que o tal Luís não
viesse em Juízo confessar delito que indiretamente lhe era atribuído. Aliás lhe era esperado reação um pouco mais expressiva
de revolta contra o acusado, dada a relevância da imputação. Também esse fator gerou dúvida acerca do delito denunciado.
Conclui-se, portanto, que os elementos colhidos ao longo da persecutio criminis carecem de substrato probatório ensejador de
decreto condenatório e sugerem dúvidas sobre questão essencial, recomendando, em nome do princípio do in dubio pro reo,
a pronta absolvição. Posto isso, julgo improcedente a presente ação penal para o fim de, com fundamento no art. 386, III, do
Código de Processo Penal, absolver Lucas de Oliveira, portador do R.G. nº 45.837.531-7 SSP/SP, filho de José Roberto de
Oliveira e de Edna Lemes de Oliveira, da imputação constante da denúncia, capitulada pelo Ministério Público como art. 304
c.c. art. 297, ambos do Código Penal. P.R.I. e, transitada esta em julgado, arquivem-se. Nuporanga, 26 de abril de 2012. César
Antônio Coscrato - Juiz de Direito - DRA. VALÉRIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 199.492.
104/10 Ação Penal Justiça Pública X- Clodoberto da Silva Sentença proferida a fs. 66/67: Clodoberto da Silva foi
denunciado pela Promotoria de Justiça, como incurso no art. 155, caput, c.c. art. 61, inc. II, alínea h e art. 183, inc. III, todos do
Código Penal porque, segundo a denúncia, no dia 19 de fevereiro de 2009, durante a madrugada, na Av. Padre Geraldo Trossel,
nº 656, centro, nesta cidade e Comarca, subtraiu, para si coisa alheia móvel, consistente em três latas de tintas esmalte de
3,6 litros cada uma, marca Coral, e uma lata de solvente de cinco litros, marca Tiner, avaliados em R$176,00, pertencentes a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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