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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012 - Página 1824

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TJSP 09/08/2012 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1242

1824

Int. - ADV EDSON FARINHA OAB/SP 240800 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
405.01.2011.050509-6/000000-000 - nº ordem 2211/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - ADÃO MANUEL DE CARVALHO
X CREDIFIBRA - Processo nº 2.211/2011. Vistos. Diante do depósito efetuado pelo Requerido conforme consta às fls.53, com
o qual concordou o Autor, JULGO EXTINTA a fase executiva, nestes autos da MEDIDA CAUTELAR que ADÃO MANUEL DE
CARVALHO move contra CREDIFIBRA, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providencie o Requerido, no prazo legal, o recolhimento do valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei
11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. Considerando que a concordância do Autor com o depósito efetuado, sem reserva
alguma, traz em si a aceitação tácita da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de levantamento como pleiteado às fls.59, referente a importância depositada às fls. 53, e após o
recolhimento do valor da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P. R. I. Osasco,
07 de agosto de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570 - ADV MARCUS
VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP
220568
405.01.2011.050983-7/000000-000 - nº ordem 2245/2011 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - DIEGO RIBEIRO
CARDOSO X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. DIEGO RIBEIRO CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, propôs
demanda em face de BANCO DO BRASIL S/A, postulando a condenação do réu no pagamento de indenização por danos
morais, no montante de vinte salários mínimos. Assevera que mantém conta junto ao réu. Embora o requerente tivesse limite
de cheque especial, o réu recusou pagamento de cheque por ele emitido, sob alegação de falta de fundos. Alega ilicitude na
conduta do réu. Afirma ter sofrido danos morais e reclama reparação. Juntou procuração e documentos (fls. 13 e seguintes).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 26 e seguintes), alegando que o autor mantinha contrato atinente a cheque especial,
porém o pacto venceu em 31 de dezembro de 2010. Para renovação do contrato, o autor deveria comparecer a uma agência do
requerido, o que só foi feito em 13 de janeiro de 2011. Com isso, aduz ter sido regular a devolução do cheque por falta de fundos.
Sustenta que o autor foi informado da necessidade de renovar o contrato de cheque especial. Defende não haver dano a reparar,
porque o réu teve outros cheques devolvidos também por falta de fundos quando ainda vigente o contrato de cheque especial.
Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, reclama que eventual indenização seja fixada em patamar módico.
Juntou os documentos de fls. 35 a 78. Houve réplica (fls. 80 e seguintes). Intimadas a especificarem as provas que pretendem
produzir, as partes declararam não haver interesse em maior dilação probatória. É o relatório do necessário. Fundamento nos
seguintes termos. Verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidades, pelo que passo à apreciação do mérito. Não tendo as
partes manifestado interesse na produção de provas em audiência, julgo o feito no estado em que se encontra, por força do
artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois as questões remanescentes são exclusivamente de direito. São requisitos da
responsabilidade civil a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Assim, somente há obrigação de indenizar se provados os três
pressupostos em comento. No caso vertente, a despeito de qualquer arguição sobre a vigência do contrato de cheque especial,
impera reconhecer não haver dano a reparar. O réu alega que o autor sofreu a devolução de dois outros cheques, também por
falta de fundos, em datas próximas anteriores. Tais assertivas foram demonstradas pelos documentos de fls. 39 e seguintes e
foram confessadas pelo autor em réplica. Diante da repetição de devoluções de cheques por falta de fundos, não se verifica
dano algum à imagem, honra, e boa fama do requerente. Afinal, quando da devolução da cártula objeto da demanda, sua
imagem de bom pagador já estava abalada pelas precedentes devoluções. Neste esteira, a súmula 385 do Superior Tribunal
de Justiça pode ser aplicada por analogia, pois, se a existência de outras negativações inviabiliza o direito à indenização, o
mesmo ocorre no caso vertente. O abalo creditício que há pela inscrição em órgãos de proteção ao crédito é semelhante àquele
existente na hipótese de devolução de cheques sem fundos. A alegação de posterior composição da conta com haveres não
socorre o autor, pois a mera devolução dos cheques já foi suficiente para manchar sua imagem de bom pagador. Por fim, decido.
Sob tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Deste modo, julgo extinto o processo, com
base no artigo 269, inciso I, do CPC. Sucumbente, o autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais e
com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se, intime-se, registre-se. Osasco, 03 de agosto de
2012. Juliana Nishina de Azevedo Juíza Substituta Em caso de apelação, recolher R$ 225,99 a título de preparo, mais o porte
de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV DIEGO
RIBEIRO CARDOSO OAB/SP 285398 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
405.01.2011.054544-9/000000-000 - nº ordem 2372/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - MOISES
ROCHA DOS SANTOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 78 - Vistos Nomeio a Dra. Natália T.
Sekiguchi ao cargo de perita médica. Acolho os quesitos formulados pelas Partes, facultando-lhes o prazo de cinco dias para
indicação de Assistentes Técnicos. Fixo os honorários da Perita em R$ 385,00. Intime-se o Requerido a depositar o valor ora
fixado. Feito isso, intime-se a Perita. Int. - ADV BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI OAB/SP 91025
405.01.2012.000074-1/000000-000 - nº ordem 29/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - GUARACY SERRANO
DE SOUZA X MARCEL VIANNA E OUTROS - Fls. 38 - Certidão de fls. 37: Ciência à Exeqüente. No mais, aguarde-se a
devolução do mandado expedido. Int. Fls. 37. “Foi interposto tempestivamente, pelos Requeridos, Embargos à Execução nº de
ordem 830/12.” - ADV GLAUCIA CANALE DOS SANTOS OAB/SP 154473
405.01.2012.000682-7/000000-000 - nº ordem 35/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA DO
SOCORRO LIRA DA SILVA X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 82 - Para audiência de tentativa de conciliação, designo
o dia 02/10/2012, às 14:45 horas. Int. - ADV MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO OAB/SP 116360 - ADV CARLOS
EDUARDO PALINKAS NEVES OAB/SP 215954 - ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440
405.01.2012.000682-7/000000-000 - nº ordem 35/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA DO
SOCORRO LIRA DA SILVA X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 84 - Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de
intimação da Requerente por não localizar o CEP do endereço mencionado na inicial. Nada Mais. - ADV MARCELO GARCIA
MENTA DE CARVALHO OAB/SP 116360 - ADV CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES OAB/SP 215954 - ADV MARCELO
TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440
405.01.2012.001824-5/000000-000 - nº ordem 108/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - FRANCISCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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