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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012 - Página 2005

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TJSP 09/08/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1242

2005

conhecimento deferir-se a liminar. Existe um contrato vigente entre as partes e, em princípio, ele deve ser cumprido. Cite-se
a requerida para resposta, no prazo de quinze dias, com as advertências pertinentes. Em seguida, intime-se para a réplica e
voltem. Dispensada a audiência inicial de conciliação, visto que a matéria é discutível e, possivelmente não tenham as partes
interesse em celebrar acordo. Caso, contudo, entendam possível alguma transação, deverão se manifestar em conjunto, no
prazo de cinco dias, caso em que o ato será agendado. . - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767

418.01.2012.001375-0/000000-000 - nº ordem 317/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - VALDIR CASSIANO DE SOUZA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - A parte autora sustenta
que celebrou contrato com a requerida para eletrificar sua propriedade rural, no ano de 2002, comprometendo-se a pagar o valor
ali indicado em parcelas, corrigidas. No entanto, com o advento da Lei 10.438/02, as concessionárias de energia deveriam
atender ao pedido de ligação nas propriedades, sem qualquer ônus. Desta forma, entende ter sido prejudicada, visto que a
execução do contrato se tornou excessivamente onerosa para ela. Postulou a rescisão do contrato, a devolução em dobro da
quantia paga, porque indevida e a suspensão liminar da cobrança das parcelas relativas ao Programa Luz do Campo. A matéria
ainda depende de extensa dilação probatória, não sendo possível com as restrições impostas pelo início do conhecimento
deferir-se a liminar. Existe um contrato vigente entre as partes e, em princípio, ele deve ser cumprido. Cite-se a requerida para
resposta, no prazo de quinze dias, com as advertências pertinentes. Em seguida, intime-se para a réplica e voltem. Dispensada
a audiência inicial de conciliação, visto que a matéria é discutível e, possivelmente não tenham as partes interesse em celebrar
acordo. Caso, contudo, entendam possível alguma transação, deverão se manifestar em conjunto, no prazo de cinco dias, caso
em que o ato será agendado. . - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767

418.01.2012.001376-2/000000-000 - nº ordem 318/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - VALDIR CASSIANO DE SOUZA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - A parte autora sustenta
que celebrou contrato com a requerida para eletrificar sua propriedade rural, no ano de 2002, comprometendo-se a pagar o valor
ali indicado em parcelas, corrigidas. No entanto, com o advento da Lei 10.438/02, as concessionárias de energia deveriam
atender ao pedido de ligação nas propriedades, sem qualquer ônus. Desta forma, entende ter sido prejudicada, visto que a
execução do contrato se tornou excessivamente onerosa para ela. Postulou a rescisão do contrato, a devolução em dobro da
quantia paga, porque indevida e a suspensão liminar da cobrança das parcelas relativas ao Programa Luz do Campo. A matéria
ainda depende de extensa dilação probatória, não sendo possível com as restrições impostas pelo início do conhecimento
deferir-se a liminar. Existe um contrato vigente entre as partes e, em princípio, ele deve ser cumprido. Cite-se a requerida para
resposta, no prazo de quinze dias, com as advertências pertinentes. Em seguida, intime-se para a réplica e voltem. Dispensada
a audiência inicial de conciliação, visto que a matéria é discutível e, possivelmente não tenham as partes interesse em celebrar
acordo. Caso, contudo, entendam possível alguma transação, deverão se manifestar em conjunto, no prazo de cinco dias, caso
em que o ato será agendado. - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767

418.01.2012.001488-6/000000-000 - nº ordem 319/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - VIOLETA COELHO NOVAES X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - A parte autora sustenta
que celebrou contrato com a requerida para eletrificar sua propriedade rural, no ano de 2002, comprometendo-se a pagar o
valor ali indicado em parcelas, corrigidas. No entanto, com o advento da Lei 10.438/02, as concessionárias de energia deveriam
atender ao pedido de ligação nas propriedades, sem qualquer ônus. Desta forma, entende ter sido prejudicada, visto que a
execução do contrato se tornou excessivamente onerosa para ela. Postulou a rescisão do contrato, a devolução em dobro da
quantia paga, porque indevida e a suspensão liminar da cobrança das parcelas relativas ao Programa Luz do Campo. A matéria
ainda depende de extensa dilação probatória, não sendo possível com as restrições impostas pelo início do conhecimento
deferir-se a liminar. Existe um contrato vigente entre as partes e, em princípio, ele deve ser cumprido. Cite-se a requerida para
resposta, no prazo de quinze dias, com as advertências pertinentes. Em seguida, intime-se para a réplica e voltem. Dispensada
a audiência inicial de conciliação, visto que a matéria é discutível e, possivelmente não tenham as partes interesse em celebrar
acordo. Caso, contudo, entendam possível alguma transação, deverão se manifestar em conjunto, no prazo de cinco dias, caso
em que o ato será agendado. - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767

418.01.2012.001580-9/000000-000 - nº ordem 333/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - CELIO SANTOS DE CARVALHO X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - A parte autora
sustenta que celebrou contrato com a requerida para eletrificar sua propriedade rural, no ano de 2002, comprometendo-se a
pagar o valor ali indicado em parcelas, corrigidas. No entanto, com o advento da Lei 10.438/02, as concessionárias de energia
deveriam atender ao pedido de ligação nas propriedades, sem qualquer ônus. Desta forma, entende ter sido prejudicada,
visto que a execução do contrato se tornou excessivamente onerosa para ela. Postulou a rescisão do contrato, a devolução
em dobro da quantia paga, porque indevida e a suspensão liminar da cobrança das parcelas relativas ao Programa Luz do
Campo. A matéria ainda depende de extensa dilação probatória, não sendo possível com as restrições impostas pelo início do
conhecimento deferir-se a liminar. Existe um contrato vigente entre as partes e, em princípio, ele deve ser cumprido. Cite-se
a requerida para resposta, no prazo de quinze dias, com as advertências pertinentes. Em seguida, intime-se para a réplica e
voltem. Dispensada a audiência inicial de conciliação, visto que a matéria é discutível e, possivelmente não tenham as partes
interesse em celebrar acordo. Caso, contudo, entendam possível alguma transação, deverão se manifestar em conjunto, no
prazo de cinco dias, caso em que o ato será agendado. - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767

564.01.2011.020888-2/000000-000 - nº ordem 80/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos de
Crédito - RICARDO CORRADI E OUTROS X RENATO FARIA DE OLIVEIRA E OUTROS - Sentença nº 222/2012 registrada
em 20/07/2012 no livro nº 24 às Fls. 147: Tendo em vista que o autor, devidamente intimado, não cumpriu o determinado no
despacho anterior, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, III. no CPC Após o trânsito em
julgado, arquive-se - ADV AILTON BERLANDI OAB/SP 158350
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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