TJSP 09/08/2012 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1242
2108
cumprido. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2012.004826-8/000000-000 - nº ordem 601/2012 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - FABIANO
NAVARRO ALVES NOVAES X BANCO BANIF - FL. 23 e ss. (CONTESTAÇÃO): DIGA O REQUERENTE. - ADV GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV MANUEL MAGNO ALVES OAB/SP 128587 - ADV RODRIGO NUNES ALVES OAB/
SP 211676
438.01.2012.004865-0/000000-000 - nº ordem 611/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - PEDRINA LUZ DA CRUZ X
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - FL. 27 e ss. (CONTESTAÇÃO): DIGA A REQUERENTE.
- ADV ELINE APARECIDA VALEGÉRIO OAB/SP 184890 - ADV VINÍCIUS SCHWETER OAB/SP 238345 - ADV RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
438.01.2012.004867-5/000000-000 - nº ordem 612/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - VALDECIR FRANCISCO
PEREIRA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - FL. 30 e ss. (CONTESTAÇÃO): DIGA O
REQUERENTE. - ADV ELINE APARECIDA VALEGÉRIO OAB/SP 184890 - ADV VINÍCIUS SCHWETER OAB/SP 238345 - ADV
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
438.01.2012.005813-1/000000-000 - nº ordem 712/2012 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - A. T. R. D.
O. B. X M. F. A. - Fls. 25. - Vistos, Aguarde-se a audiência. Int. - ADV RAFAEL DE MELO MARTINS OAB/SP 210031
438.01.2012.005807-9/000000-000 - nº ordem 720/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - APARECIDA
NOGUEIRA - À REQUERENTE PARA RETIRAR O ALVARÁ E A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV ELCIO ROBERTO
MARQUES OAB/SP 212743
438.01.2012.005877-4/000000-000 - nº ordem 723/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. A. T. E OUTROS - Fls. 35.
- Vistos, Arquivem-se os autos. Int. - ADV FERNANDO JOSE GARMES OAB/SP 28287
438.01.2012.006416-7/000000-000 - nº ordem 790/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - SÔNIA MARIA DORIGON CARVALHAL X SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO
ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - À REQUERENTE: PROVIDENCIE A RECEITA ORIGINAL PARA FORNECIMENTO
DO MEDICAMENTO SUPRAHYAL. - ADV RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS OAB/SP 191055 - ADV AMABEL CRISTINA
DEZANETTI DOS SANTOS OAB/SP 103050 - ADV JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO OAB/SP 67751
438.01.2012.006482-1/000000-000 - nº ordem 801/2012 - (apensado ao processo 438.01.2012.000130-1/000000-000 - nº
ordem 95/2012) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A X CARLOS
DONIZETI MALDONADO - Fls. 54. - Vistos, Fls 42/53: apensem-se ao Proc.nº 95/12, desta Vara, para julgamento conjunto.
Desde já, porém, analiso o pedido de purgação da mora. Após cumprida a liminar concedida de busca e apreensão do bem, a
ré foi citada, com a faculdade de purgar a mora, “segundo os valores apresentados pelo credor na inicial” (fls 33). Evoluindo
entendimento sobre a matéria e após reflexão sobre o tema, noto que a purgação da mora diz respeito às parcelas vencidas
e vincendas no curso da ação, visto que é necessário o pagamento da integralidade da dívida. É que o art. 3º, §§ 1º a 3º, do
Decreto-Lei 911/69, na sua redação original, dispunha que o devedor fiduciante poderia postular a purgação da mora, no prazo de
três dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem, desde que tivesse pago 40% do preço financiado.
Posteriormente, com o advento da Lei 10.931/04, houve sensível alteração no dispositivo, passando referido art. 3º a prever
que no prazo de cinco dias, após executada a liminar, “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”
(grifei)(§ 2º). Disso resultou dissenso jurisprudencial e doutrinário acerca do alcance dessa alteração, a saber, se a purgação
da mora foi obstada, ou, se permitida, o vocábulo “dívida pendente” refere-se somente aos débitos vencidos, ou incluem-se
obrigatoriamente as prestações vincendas. Após refletir sobre o tema, tenho que por “dívida pendente” deve-se entender toda
a dívida, ou seja, todas as parcelas vencidas, sejam pelo decurso do tempo, sejam pelo vencimento antecipado das vincendas
pelo fato da inadimplência, desde que essa condição seja pactuada expressamente. Com efeito, o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei
911/69, faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais em caso de mora ou inadimplemento. Logo, se se
consignou no contrato que todas as parcelas vincendas vencerão antecipadamente em caso de inadimplemento ou mora, lícito é
considerar dívida pendente todas as parcelas vencidas pelo fato da mora, como também as vencidas antecipadamente em razão
mesmo dessa mora, eis que assim foi pactuado. Por conseguinte, o devedor fiduciante somente se livra da busca e apreensão,
ou terá seu bem restituído, se pagar a totalidade da dívida pendente, como requer o dispositivo legal, segundo os cálculos do
autor na inicial, que deve contemplar as vencidas, com os juros e demais encargos contratuais, somadas às vincendas (rectius,
vencidas por antecipação), estas expungidas dos juros. Roborando com esse entendimento, trago à colação julgado do egrégio
TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Liminar concedida Purgação de mora - Depósito de importância em valor inferior ao total da dívida - Inadmissibilidade - Ofensa ao art. 3º, §§, do
Dec. Lei 911/69, na redação dada pela Lei 10.931, de 2004 - Decisão reformada.Na atual sistemática (Lei 10.931/2004), não
cabe a purgação da mora, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois a oportunidade para tanto é facultada ao
devedor no período da notificação que antecede o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Recurso Provido” (32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 990.09 247289-5 - voto nº 10.633 - Rel. Walter Zeni,
j. 25.02.2010). Colhe-se do corpo do v. aresto acima, o seguinte excerto: “[...] Ora, após a citação, a devedora fiduciante deveria
depositar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente para lhe ser restituído o bem, não a socorrendo apenas o
depósito das parcelas vencidas até a data de sua efetivação” (32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 990.09
247289-5 - voto nº 10.633 - Rel. Walter Zeni, j. 25.02.2010). Nesse sentido, ainda, Apelação com Revisão nº 992.07.027701-9 V. 17675 - 35ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2010. Assim, para a restituição do veículo, deposite a parte ré o restante do
débito, no prazo de 5 dias, sob pena de eventual procedência do pedido com prosseguimento do processo. Int. - ADV MARIA
LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2012.006818-0/000000-000 - nº ordem 835/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - P. P.
D. S. X D. C. D. S. - Fls. 21. - Vistos, Diante da manifestação do M.Público de fls. 20 a qual adoto como razão de decidir,
defiro a guarda dos menores Guilherme e Gabriel a requerente. Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º