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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012 - Página 2425

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TJSP 09/08/2012 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1242

2425

191.01.2012.000803-5/000000-000 - nº ordem 142/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. H. M. A. X R. M. D. A. Fls. 71 - Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de R$628,22, no prazo de 03 dias, sob pena de
prisão. Int. - ADV ELINE APARECIDA LOPES OAB/SP 170440 - ADV VINICIUS MORAIS DOS SANTOS OAB/SP 235265
191.01.2012.000860-9/000000-000 - nº ordem 151/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. B. S. X R. A. D. S. - Fls.
56 - Fls. 55: Ciente do cumprimento do alvará. Aguarde-se manifestação do exequente nos termos de fls. 48. Int. - ADV KLEBER
LEITE SIQUEIRA OAB/SP 272690
191.01.2012.000862-4/000000-000 - nº ordem 152/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
C.C. INEXIGIBILIDADE DE CREDITO - ALEX MAIA PEREIRA DE MELO X BANCO PANAMERICANO S.A. - Fls. 94 - A petição
retro não atende ao determinado às fls. 89 (cópias da inicial). Nova manifestação em 5 (cinco)dias. Int. - ADV ROSANGELA
TAVARES DOS SANTOS OAB/SP 262848
191.01.2012.001130-1/000000-000 - nº ordem 197/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. P. C. D. S. X W. C. D. A. Fls. 61 - Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, para que proceda ao correto depósito judicial dos alimentos devidos, sob
pena de prisão civil, tendo em vista que o valor de fl. 41/42, foi incorretamente recolhido em guia GARE, o que torna impossível
o levantamento em favor do exequente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV TEREZA TARTALIONI OAB/SP 197543
191.01.2012.001271-3/000000-000 - nº ordem 220/2012 - Renovatória de Locação - IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA X
MARIA ENDERE FERNANDES DA COSTA E OUTROS - O autor deverá manifestar-se sobre a devolução do seed (não existe o
número) - ADV ALESSANDRO NEMET OAB/SP 260901
191.01.2012.001755-0/000000-000 - nº ordem 257/2012 - Interdição - Capacidade - S. A. M. N. X E. A. F. - Fls. 49 - Vistos.
Determino as providencias necessárias no sentido de proceder o cancelamento da pericia designada para o dia 03/09/2012
tendo em vista o falecimento do interditando. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV
DANILO DE SÁ RIBEIRO OAB/SP 190405
191.01.2012.001507-8/000000-000 - nº ordem 259/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. H. M. E. X J. T. E. - Fls.
27 - Vistos, Aguarde-se a devolução da carta rogatória por 180 dias. Findo, oficie-se a CGJ solicitando informações. Intimem-se.
- ADV ADALBERTO TAMAROZZI JÚNIOR OAB/SP 160152
191.01.2012.001686-9/000000-000 - nº ordem 283/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G. C. G. N. X D.
G. N. - Fls. 88 - Oficie-se ao Banco do Brasil como requerido. Sem prejuízo, apresente o autor a planilha de débito atualizada.
Int. - ADV NILCEIA APARECIDA ANDRES OAB/SP 126143 - ADV JOSE ANTONIO DE FIGUEIREDO OAB/SP 234667 - ADV
ELIEL CARLOS DE FREITAS OAB/SP 235800 - ADV NILCEIA APARECIDA ANDRES OAB/SP 126143
191.01.2012.001676-5/000000-000 - nº ordem 288/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. A. D. S. A. E OUTROS X
S. M. D. A. - Aguardando Publicação iex: A representante legal das requerentes deverá informar o número da conta para fins de
expedição de ofício à empregadora. - ADV NILCEIA APARECIDA ANDRES OAB/SP 126143 - ADV SILAINE CRISTINA GARCIA
OAB/SP 225118
191.01.2012.002158-6/000000-000 - nº ordem 292/2012 - Consignação em Pagamento - Obrigações - JONATAN MASCENA
FERREIRA X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Fls. 122/125 - Vistos. Trata-se de ação de
consignação em pagamento ajuizada por JONATAN MACENA FERREIRA contra AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que contratou um financiamento bancário para aquisição de um veiculo Ford Fiesta
GL 1997/1998, verde, placa COK 3947 e Chassi 9BFZZZFHAVB147956, mediante 36 pagamentos mensais, estando em mora a
partir da décima parcela, informando que passou por problemas financeiros. Informa ainda, que nunca recebeu cópia do contrato
entabulado e que os valores atribuído as parcelas são ilegais no tocante a capitalização de juros mensais; correção monetária
cumulada com comissão de permanência; juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal e multa exorbitante. Ao final,
pede a consignação das parcelas vencidas e as que se forem se vencendo no curso do processo no que entende como sendo
o correto. O réu foi citado (fls. 87/93) e ofereceu contestação, onde aduz, preliminarmente, carência de ação e, no mérito, diz
que foi justa a recusa em receber apenas as prestações vencidas por conta do inadimplemento do autor, alegando não que não
obrigado a receber parcela diversa daquela efetivamente devida. Pleiteia pela improcedência do pedido. Réplica (fls. 114/117).
Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se ( fls 120 e 121). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao
julgamento do feito no estado, sendo desnecessária a dilação probatória, pois a situação fática se contenta com o exame dos
documentos já exibidos nos autos, na forma do art. 330, inciso I, do CPC, conforme, aliás, inserto na obra de THEOTONIO
NEGRÃO: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor”, Saraiva, 40a ed., 2008, nota 2b ao art. 330, pág. 475). Afasto a preliminar levantada na contestação porque o autor tem
o direito de ação garantido constitucionalmente. No mérito, porém, a ação é improcedente. Com efeito, a própria parte autora
tratou de revelar que, por ocasião do ajuizamento da ação, já estava em mora, pois, como alegou na petição inicial, deixou de
pagar, em razão de fatos não imputáveis ao réu, prestações contratadas no tempo e modo devidos. Nesse caso, o pedido de
pagamento em consignação não merece acolhimento. Nesse sentido: “CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Requisitos - Mora
do devedor (atraso de prestações) - Descabimento” (1º TACivSP - Ap. nº 384.832/88 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Renato Takiguthi - J.
03.05.88 - v. u.). No mesmo sentido: AC 395.820 - Rel. Juiz Marcondes Machado. De outro lado, afigura-se evidente que o valor
ofertado na petição inicial e depositado às fls. 77 e 83/84 não é suficiente ao pagamento do débito. Outrossim, foi justa a recusa
do réu em receber visto a inteligência do artigo 313 do Código Civil “ O credor não é obrigado a receber prestação diversa da
que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” A mora se aperfeiçoou com o inadimplemento. É a chamada mora ex re, que ocorreu
de pleno direito, pelo simples vencimento e aplicação da regra dies interpellat pro homine consagrada no art. 397 do Código
Civil. Olvidou, à evidência, a parte autora o fato de que estava em mora e os termos do contrato celebrado, em especial as
disposições relativas aos acréscimos decorrentes da mora. Saliente-se que os acréscimos contratados não se afiguram ilegais
tendo em vista a natureza do contrato celebrado e a inadimplência confessada pelo autor. É dizer: o valor ofertado e depositado,
porque não calculado nos termos do contrato celebrado entre as partes, é inferior ao devido. Posto isso e considerando o mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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