TJSP 09/08/2012 - Pág. 2733 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1242
2733
224.01.2012.027324-0/000000-000 - nº ordem 9838/2012 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Ante o demonstrado a fls.61,
o autor não recolheu as custas iniciais, bem como não apresentou as certidões de débito tributário o que se fazia necessário
em razão do determinado a fls.54. Deste modo, prova-se a ausência de pressuposto básico para o efetivo prosseguimento do
feito. A jurisprudência tem entendido que o cancelamento da distribuição com base no artigo 257, do Código de Processo Civil
não depende de intimação pessoal da parte (STJ-2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel Ministro Ari Pargendler, j. 11.12.97, deram
provimento, v.u., DJU 16.2.98, p. 73; STJ-4ª turma, Resp 149.160-RS, rel. p. o ac. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.99 não
conheceram, maioria. DJU 28.6.99, p. 117). Entendendo que se conta o prazo da intimação ao advogado da parte, feita pela
imprensa oficial: RTRF-3ª Região 15/65. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 257
e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela autora. P.R.I. Guarulhos, 1° de agosto de 2012. Rafael Tocantins
Maltez Juiz de Direito - ADV ADRIANO MAGNO CATÃO OAB/SP 285998
224.01.2012.027334-3/000000-000 - nº ordem 9839/2012 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Ante o demonstrado a fls.66,
a autora não apresentou as certidões de débito tributário o que se fazia necessário em razão do determinado a fls.64. Deste
modo, prova-se a ausência de pressuposto básico para o efetivo prosseguimento do feito. A jurisprudência tem entendido que o
cancelamento da distribuição com base no artigo 257, do Código de Processo Civil não depende de intimação pessoal da parte
(STJ-2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel Ministro Ari Pargendler, j. 11.12.97, deram provimento, v.u., DJU 16.2.98, p. 73; STJ-4ª
turma, Resp 149.160-RS, rel. p. o ac. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.99 não conheceram, maioria. DJU 28.6.99, p. 117).
Entendendo que se conta o prazo da intimação ao advogado da parte, feita pela imprensa oficial: RTRF-3ª Região 15/65. Em
face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 257 e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela autora. P.R.I. Guarulhos, 1° de agosto de 2012. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito - ADV ADRIANO MAGNO
CATÃO OAB/SP 285998
224.01.2012.027329-3/000000-000 - nº ordem 9842/2012 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Ante o demonstrado a fls.67,
o autor não apresentou as certidões de débito tributário, documento essencial a propositura da ação, o que se fazia necessário
em razão do determinado a fls.65. Deste modo, prova-se a ausência de pressuposto básico para o efetivo prosseguimento do
feito. A jurisprudência tem entendido que o cancelamento da distribuição com base no artigo 257, do Código de Processo Civil
não depende de intimação pessoal da parte (STJ-2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel Ministro Ari Pargendler, j. 11.12.97, deram
provimento, v.u., DJU 16.2.98, p. 73; STJ-4ª turma, Resp 149.160-RS, rel. p. o ac. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.99 não
conheceram, maioria. DJU 28.6.99, p. 117). Entendendo que se conta o prazo da intimação ao advogado da parte, feita pela
imprensa oficial: RTRF-3ª Região 15/65. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 257 e
267, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I. Guarulhos, 02 de agosto de 2012. Rafael Tocantins Maltez
Juiz de Direito - ADV ADRIANO MAGNO CATÃO OAB/SP 285998
224.01.2012.027332-8/000000-000 - nº ordem 9847/2012 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Ante o demonstrado a fls.67,
o autor não apresentou as certidões de débito tributário, documento essencial a propositura da ação, o que se fazia necessário
em razão do determinado a fls.65. Deste modo, prova-se a ausência de pressuposto básico para o efetivo prosseguimento do
feito. A jurisprudência tem entendido que o cancelamento da distribuição com base no artigo 257, do Código de Processo Civil
não depende de intimação pessoal da parte (STJ-2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel Ministro Ari Pargendler, j. 11.12.97, deram
provimento, v.u., DJU 16.2.98, p. 73; STJ-4ª turma, Resp 149.160-RS, rel. p. o ac. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.99 não
conheceram, maioria. DJU 28.6.99, p. 117). Entendendo que se conta o prazo da intimação ao advogado da parte, feita pela
imprensa oficial: RTRF-3ª Região 15/65. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 257 e
267, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I. Guarulhos, 02 de agosto de 2012. Rafael Tocantins Maltez
Juiz de Direito - ADV ADRIANO MAGNO CATÃO OAB/SP 285998
224.01.2012.027337-1/000000-000 - nº ordem 9853/2012 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Ante o demonstrado a fls.66,
a autora não apresentou as certidões de débito tributário o que se fazia necessário em razão do determinado a fls.64. Deste
modo, prova-se a ausência de pressuposto básico para o efetivo prosseguimento do feito. A jurisprudência tem entendido que o
cancelamento da distribuição com base no artigo 257, do Código de Processo Civil não depende de intimação pessoal da parte
(STJ-2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel Ministro Ari Pargendler, j. 11.12.97, deram provimento, v.u., DJU 16.2.98, p. 73; STJ-4ª
turma, Resp 149.160-RS, rel. p. o ac. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.99 não conheceram, maioria. DJU 28.6.99, p. 117).
Entendendo que se conta o prazo da intimação ao advogado da parte, feita pela imprensa oficial: RTRF-3ª Região 15/65. Em
face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 257 e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela autora. P.R.I. Guarulhos, 1° de agosto de 2012. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito - ADV ADRIANO MAGNO
CATÃO OAB/SP 285998
224.01.2012.027339-7/000000-000 - nº ordem 9857/2012 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Ante o demonstrado a fls.66,
a autora não apresentou as certidões de débito tributário o que se fazia necessário em razão do determinado a fls.64. Deste
modo, prova-se a ausência de pressuposto básico para o efetivo prosseguimento do feito. A jurisprudência tem entendido que o
cancelamento da distribuição com base no artigo 257, do Código de Processo Civil não depende de intimação pessoal da parte
(STJ-2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel Ministro Ari Pargendler, j. 11.12.97, deram provimento, v.u., DJU 16.2.98, p. 73; STJ-4ª
turma, Resp 149.160-RS, rel. p. o ac. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.99 não conheceram, maioria. DJU 28.6.99, p. 117).
Entendendo que se conta o prazo da intimação ao advogado da parte, feita pela imprensa oficial: RTRF-3ª Região 15/65. Em
face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 257 e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela autora. P.R.I. Guarulhos, 1° de agosto de 2012. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito - ADV ADRIANO MAGNO
CATÃO OAB/SP 285998
224.01.2012.027366-0/000000-000 - nº ordem 9872/2012 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Certifico que encaminho estes autos
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