TJSP 09/08/2012 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1242
908
309.01.2012.007917-4/000000-000 - nº ordem 557/2012 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - J. B.
X H. D. A. D. - Vistos. 1. O despacho de fls 144 não foi objeto de recurso e permanece incólume. A instrução oral somente é
realizada depois da pericial, daí porque, as partes produzem a prova pericial segundo o período da união estável que entendem
existente, sendo que somente ao final haverá decisão. Em face disso, afasto os questionamentos de fls 63/64. 2. Defiro os
quesitos apresentados pelas partes. 3. Indefiro a constatação pretendida pela varoa, pois não atendeu ao item 3 de fls 144 no
tempo concedido. 4. Aguarde-se a realização da perícia, oficiando-se para reserva de numerário junto à Defensoria. Int. - ADV
EDSON EIJI NAKAMURA OAB/SP 180422 - ADV ADILSON JOSÉ DOS SANTOS OAB/SP 228510
309.01.2012.008498-9/000000-000 - nº ordem 602/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - F. H. D. S. D. X L. C. B. D. Manifeste-se a exeqüente acerca das certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls.32 e 35 dos autos, na qual informam que não
lograram êxito na citação do requerido, no prazo legal. - ADV VANDERCI APARECIDA FRANCISCO OAB/SP 245145
309.01.2012.009750-1/000000-000 - nº ordem 672/2012 - Interdição - Capacidade - A. D. S. D. O. E OUTROS X M. E. D. O.
- Ciência as partes de que foi designado o dia 12 de setembro de 2.012, às 09:45 horas, para realização da perícia a qual será
feita nas dependências do Setor de Perícias Médicas do Fórum de Jundiaí,Largo de São Bento s/nº, 4º andar, centro Jundiaí. ADV WALTER MARCIANO DE ASSIS OAB/SP 74690
309.01.2012.010219-6/000000-000 - nº ordem 712/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. N. X N. F. N. - Fls. 136 Fls. 134/135 : Reporto-me ao despacho de fls. 132. No mais, aguarde-se a resposta do ofício do INSS de fls. 133. Int. - ADV
ADRIANO CAVALHEIRO OAB/SP 268198 - ADV EDSON EIJI NAKAMURA OAB/SP 180422
309.01.2012.011733-5/000000-000 - nº ordem 804/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. P. D. S. X A. C. B. B. - Fls.
96 (por determinação): ciência à autora acerca dos documentos colacionados às fls. 79/93. - ADV KATIE LOUISE RIGOLO
LOPES OAB/SP 203798 - ADV VANESSA BORTULICH OAB/SP 257764
309.01.2012.011733-5/000000-000 - nº ordem 804/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. P. D. S. X A. C. B. B. Fls. 77 (por determinação): Foi designado o próximo dia 12/09/12, às 13h30min, para que a requerente (juntamente com sua
companheira e filhas que estão sob sua guarda) e o requerido (juntamente com seus filhos que estão sob sua guarda, bem como
a filha maior de idade) compareçam no Setor Social do Fórum local, portando documentos pessoais para entrevista; devendo
os mesmos comparecer também no dia 04/10/12, às 13h30min, no Setor de Psicologia deste Fórum. - ADV KATIE LOUISE
RIGOLO LOPES OAB/SP 203798 - ADV VANESSA BORTULICH OAB/SP 257764
309.01.2012.011696-0/000000-000 - nº ordem 805/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. C. B. M. X F. M. D. S. - Ciência
ao requerido da petição e documentos de fls. 203/281, nos termos do artigo 398 do CPC. - ADV MAYARA ÚBEDA DE CASTRO
RUFINO OAB/SP 159732 - ADV MARISA AUGUSTO DE CAMPOS OAB/SP 167044
309.01.2012.011696-2/000001-000 - nº ordem 805/2012 - Divórcio Litigioso - Impugnação de Assistência Judiciária - F. M.
D. S. X E. C. B. M. - Vistos. FELIPE MOTA DOS SANTOS ofereceu impugnação aos benefício da AJG concedidos em favor de
ELAINE CRISTINA B. MOTA, dizendo que esta possui condições de arcar com as despesas do processo. Houve resposta. O M.P.
manifestou-se (fls 19). Relatados. D E C I D O. Não existe prova da infringência do disposto no artigo 2º, Parágrafo único, da Lei
nº 1.060/50, ou seja, de que o impugnado não seja necessitado. O texto da lei preocupa-se apenas em saber se os beneficiários
possuem situação econômica suficiente para suportar o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem
prejuízo do próprio sustento e da família. É dizer, não se exige que ela tenha muitas dívidas ou situação de penúria, apenas para
poder obter acesso à justiça. O entendimento jurisprudencial a respeito não se coaduna com a impugnação: “A Lei nº 1.060/50
não exige, para a concessão da Justiça Gratuita, a miséria absoluta, nem que o requerente ande descalço. O conceito de
pobreza estabelecido na referida Lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente
ou de sua família...” (Ap. 3.540/88, 20.11.89, 6ª CC TJRJ, Rel. Des. Rui Domingues, in ADV JUR 1990, p.141, v. 48178).
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Advogado particular. Ementa Oficial. Assistência judiciária. Requerente que contrata advogado
particular. Irrelevância. Existência de provas documentais acerca da miserabilidade legal. Recurso desprovido (2ºTACivSP AgIn nº 724.592.00/3 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - j. 25.02.02 - vu)”. Com efeito, os documentos dão conta de que
efetivamente a varoa percebe salário de R$ 4.626,00 por mês (fls. 14). Entretanto, em que pese os argumentos do impugnante,
analisando-se a declaração de IR da impugnada, verifica-se que realmente ela tem orçamento apertado, como a grande parte
dos brasileiros, de forma a merecer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nota-se que não há qualquer bem
declarado como de sua propriedade, além de existirem três filhos menores (conforme certidões de nascimento colacionadas aos
autos), sob sua dependência. Em outros termos, o simples fato de a varoa possuir rendimento razoável não é suficiente para
julgar-se pela procedência da impugnação. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação dos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita concedidos. Eventuais custas e despesas processuais devem ser suportados pelo impugnante.
Descabe a fixação de honorários advocatícios em sede de incidentes processuais e “in casu” existe Jurisprudência específica
(RSTJ 26/425; RT 478/196, 492/178, 501/142, 599/92, JTA 47/169, 48/36). P. R. I. - ADV MARISA AUGUSTO DE CAMPOS OAB/
SP 167044 - ADV MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO OAB/SP 159732
309.01.2012.011935-0/000000-000 - nº ordem 820/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. B. E OUTROS X L. B.
- Fls. 98 - 1. Cota de fls. 97 do MP : Ciente. 2. Fls. 94/96 : Intime-se o executado, por sua patrona, para que, no prazo de 48
horas, efetue o pagamento do valor residual apontados pelos exequentes às fls. 96, sem prejuízo dos alimentos vincendos, sob
pena de ser decretada sua prisão civil, uma vez que a justificativa apresentada foi rejeitada (fls. 90/91). Int. - ADV MARCELO
GUSMANO OAB/SP 146895 - ADV VALDENILDE ALVES DE RESENDE OAB/SP 297489
309.01.2012.012541-0/000000-000 - nº ordem 846/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. Y. K. X S. A. A. K. - Fls. 42 - J.
Sim, se em termos. Int. (Prazo: 20 dias.) - ADV DAVID ALVES RODRIGUES CALDAS OAB/SP 160064
309.01.2012.014284-0/000000-000 - nº ordem 942/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. A. M. X D. R. M. - 1. Intimese a exequente, através de sua procuradora, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento. 2. Mantida a inércia,
intime-se a mesma pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int.
- ADV MARIA DA GRAÇA VILLAÇA BORIN BELLINI OAB/SP 208722
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