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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012 - Página 147

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TJSP 13/08/2012 - Pág. 147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1244

147

processual. Por outro lado, ante o principio da celeridade processual e diante dos motivos que levaram à alteração constitucional,
o divórcio e todas as suas questões gravitacionais (alteração do nome da cônjuge (para voltar a usar o nome de solteira);
pensão alimentícia para a requerente; atribuição de guarda do(s) filho(s); regulamentação de visitas ao(s) filho(s); partilha de
bens; etc) que restarem incontroversas devem ser prontamente solucionados, evitando-se que a dilação probatória de outros
pontos controvertidos procrastine a pronta prestação jurisdicional daquilo que não demanda prova. De outra banda, malgrado
posicionamento anterior, não se justifica a cumulação, nesta ação, de pedido de alimentos a filho menor, pois não integra o
pólo ativo da lide e há previsão de rito especial para esta postulação, inclusive com a possibilidade de fixação de alimentos
provisórios (Lei nº 5.478/68). Nesse sentido: “Cumulação de pedidos. Ação de divórcio e pedido de alimentos a filho menor.
Impossibilidade. Rito especial que prevê a fixação de alimentos provisórios, bem como a concessão de liminar. Separação dos
pedidos que favorece o autor. Cumulação que impede a decretação célere do divórcio por temas que não lhe são próprios.
Decisão mantida. Recurso improvido” (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 686.615.4/500, Rel. Des. Vito Guglielmi). Ante
o exposto: a) Desde logo fica esclarecido às partes que, na ocasião de saneamento do feito, poderá ser aplicado, em relação
ao pedido de divórcio e às questões incontroversas, o disposto no artigo 273, § 6º, do Código de Processo Civil, prosseguindo
a lide para discussão e prova somente em relação aos pontos controvertidos da demanda; b) Fica indeferida parcialmente a
petição inicial e, neste ponto, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, incisos II e III, e artigo 267,
incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de alimentos aos filhos menores porque não figuram
no pólo ativo da demanda e porque referido pedido deve ser formulado em ação autônoma, observado o rito previsto na Lei nº
5.478/68; c) O feito prosseguirá, por ora, em relação aos seguintes pedidos: decretação do divórcio; regulamentação do direito
de visitas do demandado aos filhos menores; alteração do nome da autora (pretende voltar a usar o nome de solteira) e partilha
de bens; d) Quanto a este último pleito, se não houver acordo, deverá ser procedida a partilha de bens após a decretação do
divórcio, aplicando-se o rito previsto nos artigos 982 a 1.045 do Código de Processo Civil, ante o disposto no artigo 1.121, §
1º, do mesmo Diploma Legal, regra aplicável ao caso por analogia por força do artigo 1.581 do Código Civil. Nesse sentido,
também por analogia: “se não tiver havido acordo quanto à partilha, seja consensual ou litigiosa a separação judicial, aquela se
fará depois de decretada a separação, na forma estabelecida no CPC, arts. 982 a 1.045 (CPC, art. 1.122). A regra processual
trata apenas da separação amigável, mas é intuitivo que idêntica norma terá de ser seguida, como tem sido, em se tratando
de inventário decorrente de separação litigiosa. E pressuposta a ocorrência de litígio entre os cônjuges, envolvendo questões
de alta indagação, pretende-se mesmo que essa partilha posterior não seja realizada nos autos da separação judicial, mas sim
em autos apartados”(JTJ 248/343 - Yussef Said Cahali, “Divórcio e Separação”, 11ª Edição, ed. RT, p. 759). Portanto, a partilha
de bens de partes que se divorciam judicialmente se processa no Juízo da Vara da Família e das Sucessões na forma de
inventário (ou arrolamento) de bens, tal qual o inventário (ou arrolamento) de bens de pessoa falecida. E, se surgirem questões
de alta de indagação (objetos e limites da partilha) haverá necessidade de prévia liquidação do julgado. Nesse sentido, também
por analogia: “Na hipótese de divergência entre cônjuges em torno da natureza, qualidade e quantidade de bens, torna-se
necessária, antes do inventário, a liqüidação por artigos, de acordo com as leis do processo” (Washington de Barros Monteiro,
“Direito de Família” cit. “in” ob. cit. p. 764); “Havendo divergência e litígio entre os cônjuges em torno da natureza, qualidade e
quantidade de bens na separação judicial, a partilha far-se-á depois de decretada a separação na forma estabelecida no CPC,
arts. 982 a 1.045 (Yussef Cahali). Todavia, antes do inventário, os bens, inclusive os já arrolados em procedimento cautelar,
devem ser submetidos a prévia liquidação por artigos, quando, então, serão solucionados os alegados litígios e divergências. É
que, através desse procedimento, obter-se-á, a final, a partilha, sem ofensa alguma a qualquer direito das partes, material ou
processual, aplicando-se o princípio da economia processual que norteia, dentre outros, a proveitosa e útil aplicação das regras
processuais (TJMG, RT 740/398). Saliente-se que referida partilha de bens (com prévia liquidação, se necessário), poderá ser
realizada, em autos apartados, caso haja decretação do divórcio em sede de antecipação de tutela na forma do artigo 273, § 6º,
do Código de Processo Civil (item “a” supra), após o trânsito em julgado da decisão. e) Cite-se o réu com as advertências de
praxe, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para contestação; f) Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 do Estatuto de
Ritos; g) Dê-se ciência e vista ao Ministério Público. Int. - ADV PEDRO PAULINO ALVES OAB/SP 51530
019.01.2012.010159-9/000000-000 - nº ordem 1779/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. D. X C. S. - Vistos. Processese em segredo de justiça (CPC, art. 155, inc. II). Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. É sabido que a Emenda
Constitucional nº 66/2010 visou facilitar a implementação do divórcio no Brasil, extinguindo a exigência de prazo de separação
de fato para a dissolução do vínculo matrimonial. Após a alteração constitucional, o divórcio passou a ser um direito potestativo,
incondicionado do cônjuge. Ao réu, na contestação cabe, apenas, eventualmente, formular defesa de natureza processual. Por
outro lado, ante o princípio da celeridade processual e diante dos motivos que levaram à alteração constitucional, o divórcio e
todas as suas questões gravitacionais (alteração do nome da cônjuge (para voltar a usar o nome de solteira); pensão alimentícia
para a requerente; atribuição de guarda do(s) filho(s); regulamentação de visitas ao(s) filho(s); partilha de bens; etc) que restarem
incontroversas devem ser prontamente solucionados, evitando-se que a dilação probatória de outros pontos controvertidos
procrastine a pronta prestação jurisdicional daquilo que não demanda prova. Ante o exposto: a) Desde logo fica esclarecido
às partes que, na ocasião de saneamento do feito, poderá ser aplicado, em relação ao pedido de divórcio e às questões
incontroversas, o disposto no artigo 273, § 6º, do Código de Processo Civil, prosseguindo a lide para discussão e prova somente
em relação aos pontos controvertidos da demanda; b) Quanto à partilha de bens, cumpre dizer que, se não houver acordo, deverá
ser procedida após a decretação do divórcio, aplicando-se o rito previsto nos artigos 982 a 1.045 do Código de Processo Civil,
ante o disposto no artigo 1.121, § 1º, do mesmo Diploma Legal, regra aplicável ao caso por analogia por força do artigo 1.581
do Código Civil. Nesse sentido, também por analogia: “se não tiver havido acordo quanto à partilha, seja consensual ou litigiosa
a separação judicial, aquela se fará depois de decretada a separação, na forma estabelecida no CPC, arts. 982 a 1.045 (CPC,
art. 1.122). A regra processual trata apenas da separação amigável, mas é intuitivo que idêntica norma terá de ser seguida,
como tem sido, em se tratando de inventário decorrente de separação litigiosa. E pressuposta a ocorrência de litígio entre os
cônjuges, envolvendo questões de alta indagação, pretende-se mesmo que essa partilha posterior não seja realizada nos autos
da separação judicial, mas sim em autos apartados”(JTJ 248/343 - Yussef Said Cahali, “Divórcio e Separação”, 11ª Edição, ed.
RT, p. 759). Portanto, a partilha de bens de partes que se divorciam judicialmente se processa no Juízo da Vara da Família e das
Sucessões na forma de inventário (ou arrolamento) de bens, tal qual o inventário (ou arrolamento) de bens de pessoa falecida.
E, se surgirem questões de alta de indagação (objetos e limites da partilha) haverá necessidade de prévia liquidação do julgado.
Nesse sentido, também por analogia: “Na hipótese de divergência entre cônjuges em torno da natureza, qualidade e quantidade
de bens, torna-se necessária, antes do inventário, a liqüidação por artigos, de acordo com as leis do processo” (Washington
de Barros Monteiro, “Direito de Família” cit. “in” ob. cit. p. 764); “Havendo divergência e litígio entre os cônjuges em torno da
natureza, qualidade e quantidade de bens na separação judicial, a partilha far-se-á depois de decretada a separação na forma
estabelecida no CPC, arts. 982 a 1.045 (Yussef Cahali). Todavia, antes do inventário, os bens, inclusive os já arrolados em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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