TJSP 13/08/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1244
1519
CASTRO OAB/SP 93351 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV ROSANA CRISTINA HOJO DE CASTRO
OAB/SP 310756
344.01.2011.023559-6/000000-000 - nº ordem 1517/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
DE MARÍLIA LTDA - UNIMAR X VICTOR ROBERTO SILVA - Fls. 59 - Vistos, etc... 1- Trata-se de uma Ação Monitória, ajuizada
por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA contra VICTOR ROBERTO SILVA. 2- Nas fls. 57/58 foi juntada aos autos
uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelo requerido e pela nobre
Advogada da Requerente, que tem poderes para transigir, conforme se vê de fls. 24/25 dos autos. 3- Destarte, nos termos do
artigo 269, inciso III, e para fins do artigo 475-N, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins
de direito, o acordo constante de fls. 57/58 e julgo extinto o presente feito com julgamento de mérito. Ademais, confira-se o teor
do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada.
Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo
a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo
exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando
os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª Câmara - Processo
original 1.579/2001 - 4ª Vara Cível de Marília - Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas
finais, conforme a jurisprudência: “CUSTAS - recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação
do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é
devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas
na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram
amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando
da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5
- Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- Defiro
a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, tais como o SERASA e o SPC, para exclusão do nome do Requerido
de seus cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao presente feito. 6- Diante do que consta de fls. 57/58, homologo a
desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 7- P.R.I.C., arquivandose os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI
OAB/SP 137721 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552 - ADV GEOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 252216
344.01.2011.029956-9/000000-000 - nº ordem 1984/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALBATROZ X NÉLSON DE CARVALHO OLIVEIRA - Fls. 46 - Vistos, etc... 1- Trata-se
de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALBATROZ contra NELSON DE
CARVALHO OLIVEIRA. 2- Nas fls. 40/45 o Exeqüente informou que as partes se compuseram extrajudicialmente e pediu a
homologação do acordo. Os termos do acordo constaram nas fls. 42/43 e foi assinado pelas partes e por duas testemunhas.
3- Destarte, nos termos do artigo 269, inciso III c.c. com o artigo 598, e para fins do artigo 475-N, inciso III, todos do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo das partes constante de fls. 42/43 e julgo extinto o presente
feito com julgamento de mérito. A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração da extinção do processo
com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham,
a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve
resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com revisão
nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª Câmara - Processo original 1.579/2001 - 4ª Vara Cível de Marília - Relator
Desembargador Orlando Pitoresi). 4- No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003,
em interpretação que continua válida. Confira-se: “CUSTAS - Taxa Judiciária - Execução por título extrajudicial. Conciliação
entre exeqüente e executados. Obrigação satisfeita e execução extinta. Taxa Judiciária indevida, a ser recolhida na fase de
execução. Agravo provido”. (1º TACIVIL - 2ª Câmara, A.I. nº 1.247.620-7 - São José do Rio Preto-SP, Rel. Juiz Cerqueira Leite,
julgado em 03/12/2003, “in” Bol. AASP nº 2402 de 17 a 23 de janeiro de 2005, pág. 3351). OBS: Não houve serviços forenses de
hastas públicas para satisfazer a execução. Não há taxa. 5- Autorizo a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito,
tais como o SERASA e SCPC, para exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao
presente feito. 6- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003.
- ADV CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI OAB/SP 154470
344.01.2011.030438-1/000000-000 - nº ordem 2011/2011 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - J. V. D. A. P.
X SECRETARIA DE ESTADO - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE MARÍLIA - DRS IX - Fls. 65 - Vistos, etc. Diante
do decurso do prazo solicitado nas fls.60, deve a Impetrada comprovar nos autos o cumprimento da medida liminar concedida
nas fls.27. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV HUMBERTO SANTORO BIAGGIONI OAB/SP 102622 - ADV PATRICIA
LOURENÇO DIAS FERRO OAB/SP 207330
344.01.2012.002692-6/000000-000 - nº ordem 177/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GONÇALVES
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA X VIVO S/A - Fls. 120 - Vistos, etc... 1- Trata-se de uma Ação Declaratória de
Inexistência de Débito, ajuizada por GONÇALVES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA contra VIVO S/A. 2- Nas fls.
117/119 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada
pelos nobres advogados das partes, que têm poderes para transigir conforme fls. 16 e 82/85 dos autos. 3- Destarte, nos termos
do artigo 269, inciso III, e para fins do artigo 475-N, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os
fins de direito, o acordo constante de fls. 117/119 e julgo extinto o presente feito. Ademais, confira-se o teor do V. Acórdão: “...
Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º