TJSP 13/08/2012 - Pág. 170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1244
170
a indicação de advogado constituído, Oficie-se à O.A.B., subseção local, solicitando a nomeação de defensor para patrocinar a
defesa do réu que não constituir defensor. Com a resposta, caso o acusado não apresente a defesa prévia no prazo, intime-se
o defensor nomeado para oferecê-la em 10(dez) dias. 4) Anote-se na capa dos autos, nos termos do disposto no Capitulo V,
item 13, b e c, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a data em que se verificará a prescrição in abstrato.5)
À luz do disposto nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, encontram-se encartados nestes autos de ação penal,
indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva dos denunciados.O crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação
para o tráfico, fomenta a atividade criminosa organizada dando suporte financeiro para vilipêndio à ordem pública.Outrossim,
a expansão do comércio de drogas ilícitas coopera com o desmantelamento de núcleos familiares e exige de parcela dos
criminosos que fazem a substância entorpecente chegar ao consumidor final o envolvimento com outros tipos de crime, tais
como roubo, receptação, tráfico de armas e corrupção.Em somatória a tais argumentos, suficientes a demonstrar a necessidade
da manutenção da ordem pública através da decretação da custódia cautelar dos denunciados, tem-se que a aplicação da lei
penal encontra-se ameaçada, vez que alguns dos denunciados tentaram articular o resgate do chefe da quadrilha (Cláudio
Roberto), quando de sua prisão em flagrante; fato que foi descoberto durante o monitoramento telefônico, impedindo o sucesso
da empreitada criminosa. Também, mesmo após a prisão de alguns membros da quadrilha, os demais continuaram mantendo
as atividades ilícitas.Ademais, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. O delito praticado é grave, atenta
contra a ordem pública, alimenta outros crimes e enseja maior repressão para a garantia da ordem pública. Diante do exposto,
DECRETO A APRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO, REINALDO
DIAS, ALLAN SILVA DE CASTRO, ROBSON SILVANO SANCHES, MAICON MARTINS SHIMABUKURO, MÁRCIO PRADO
SILVA, ÂNGELA MARIA ALVES SIQUEIRA MARTINS, CÉSAR AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, DIEGO DE SANTANA
PINTO RUIZ e WEMERSON LEANDRO LEITE.Expeçam-se mandados de prisão encaminhando-se aos órgãos competentes
para cumprimento.Ciência ao Ministério Público.Itanhaém, 09 de agosto de 2012.
JAMIL CHAIM ALVES JUIZ DE DIREITO
- Advogados: JORGE LUIZ CAETANO DA SILVA - OAB/SP nº.:160465; LUIZ FRANCISCO MONTEIRO - OAB/SP nº.:87940;
MARCOS PAULO COSTA SANTOS - OAB/SP nº.:269916;
Petições Iniciais não Distribuídas
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Assunto: VEÍCULO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: MARILI LUSTOZA DE LARA
Ofício Distribuidor Comarca de Itanhaém
Petição recebida em 10/08/2012
Advogado: HUDSON JOSE RIBEIRO O.A.B/SP 150.060
O defensor fica intimado para que proceda a retirada da petição inicial ante o comunicado SPI Nº 10/2009, publicado no
D.O. de 26/03/2009, pag. 7 , vedando o encaminhamento de petições iniciais por meio da utilização dos serviços dos Correios
(E.C.T.)
ITAPECERICA DA SERRA
Cível
2ª Vara
CARTÓRIO DO 2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA - Tel. 4666.7277
Fórum de Itapecerica da Serra - Comarca de Itapecerica da Serra
JUIZ: ALENA COTRIM BIZZARRO
268.01.2008.010101-2/000000-000 - nº ordem 1212/2008 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X
NIVALDO VICENTE DOS SANTOS E OUTROS - Fls.501: Vistos. Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento,
devendo ser publicado no DJE a carga do mandado ao Sr. Oficial de Justiça para conhecimento do autor. Int. (Mandado em mãos
do Oficial Garcia.) - ADV FELIPE MAIA DE FAZIO OAB/SP 170934 - ADV RENATA PRADA OAB/SP 198291 - ADV CARLOS
BONFIM DA SILVA OAB/SP 132773 - ADV MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 65843
268.01.2012.007312-2/000000-000 - nº ordem 791/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - KARINA
GUIMARAES ROLIM E OUTROS X VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA - Fls.25: Vistos. Emende a(s) autora(s) a petição inicial, no
prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) adaptar o valor da causa à pretensão, considerando a cumulação de
pedidos, nos termos do artigo 259, I, II e V, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de justiça gratuita, deverá apresentar
declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Int. - ADV ANA PAULA DE MORAES OAB/SP 275626
268.01.2012.007316-3/000000-000 - nº ordem 792/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. G. D. S. X C. A. C. - CONCLUSÃO
Aos 19.07.2012 faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. ALENA COTRIM BIZZARO, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de
Itapecerica da Serra. Vanessa Aleixo Matr. 809925-3 Proc. nº 792/12 Vistos etc. Trata-se de pedido de divórcio, formulado por
TERESINHA GASPAR DA SLVA em face de CARLOS ALBERTO CARVALHO. O Ministério Público manifestou-se a fls. 10. É o
relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, uma vez que a partir da emenda 66 de 2010 foi banida a separação, bem
como, foram suprimidos os prazos para o divórcio, revogando o art. 1580 do Código Civil (não recepção da norma). Isto posto,
DECRETO o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 66/2010. Retire-se a tarja que indica a intervenção do MP. Transitada em julgado, expeça-se mandado
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Arbitro os honorários da advogada no valor máximo da tabela
vigente. Expeça-se certidão. P.R.I. I. S., data supra ALENA COTRIM BIZZARRO Juíza de Direito - ADV REGINA DUARTE MELO
LONGUE OAB/SP 192937
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º