TJSP 13/08/2012 - Pág. 1843 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1244
1843
reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não
haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 17 de julho de 2012. MARCELO DE MORAES SABBAG JUIZ DE
DIREITO - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
576.01.2012.001172-1/000000-000 - nº ordem 423/2012 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - ALESSANDRO
SCAPIN E OUTROS X SAO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV/CBPM - VISTOS. ALESSANDRO SCAPIN E OUTRO(S), devidamente
qualificado(a)(s), ajuizou(aram) a presente ação ordinária contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV/CBPM, aduzindo em
síntese, que é(são) obrigado(s), por força da Lei 452/74, não recepcionada pela Constituição Federal, a contribuir(em) com
dois por cento de seu(s) vencimento(s) a título de contribuição de assistência médica. Assim, requer(em) que cesse(m) o(s)
desconto(s), desligando-o(s) do quadro da Associação Cruz Azul de São Paulo, bem como a devolução dos valores pagos a
este título. Com a inicial, os documentos (fls. 09/40). Decisão do Juízo a fls. 41. Contestação (fls. 44/49). Réplica (fls. 56/60). É
o relatório. Havendo ativos e um inativo no polo ativo, esclareça a parte requerida se a contestação pode também ser entendida
como da SPPREV, da mesma forma como constou a fls. 55, pois a fls. 44 somente constou Caixa Beneficente da Polícia Militar
do Estado de São Paulo. Int. - ADV AUGUSTO CUNHA OAB/SP 194371 - ADV JOAO CARLOS DA SILVA OAB/SP 194650 - ADV
CLAUDIO GUABIRABA MOREIRA OAB/SP 295817 - ADV AUGUSTO CUNHA JUNIOR OAB/SP 299562 - ADV GLÁUCIA DE
MARIANI BULDO OAB/SP 203090
576.01.2012.033555-0/000000-000 - nº ordem 423/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço JEAN MARCEL SOARES DOS SANTOS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 38 - Vistos, etc. 1. Considerando a
documentação anexada à exordial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Considerando
o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista
a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão
do art. 8º da citada Lei. 3. Cite-se a requerida, via carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e
possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º.
Int.-se. - ADV ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
576.01.2012.034229-2/000000-000 - nº ordem 426/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço NELLY ROVEDA FARIA X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 79 - Vistos. Acolho a emenda proposta a fls. 77/78. Altere-se o polo
e etiquetação, anotando-se. Cite-se a requerida, via carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e
possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art.
7º da Lei 12153/09. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o
rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de
tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar
transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. Int-se - ADV ATILA SOARES FARIA OAB/SP 321822
576.01.2012.001871-0/000000-000 - nº ordem 435/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUANA
HELENE ANICETO DE LIMA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP - Fls. 86 - Vistos. Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, de forma a
demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Prazo: 05 dias sucessivos, a começar pela parte autora.
Int. - ADV SIDNEI PAULO NARDINI OAB/SP 264627 - ADV CECILIA CICOTE OAB/SP 237996
576.01.2012.034860-0/000000-000 - nº ordem 437/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio APARECIDO RAIMUNDO DA SILVA X SPPREV - SÃO PAULO PREVIDENCIA - Fls. 12 - Vistos, etc. 1. Verifico que não pode
processar pelo Juizado da Fazenda Pública Ações Previdenciárias de Competência Delegada (art. 109, § 3º, CF - Provimento
1769/10). Como nesta Comarca há Vara Federal, conclui-se que não incide tal hipótese, ainda que o pólo passivo seja ocupado
pela SPPREV. Nesse sentido: Conflito negativo de competência. Ação promovida por servidor público municipal contra o Instituto
de Previdência do Município de Jacareí (IPMJ) com escopo de manutenção de benefício correspondente a licença saúde ou
reconhecimento de aposentadoria por invalidez. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Comarca de Jacareí.
Admissibilidade. Inaplicável o disposto no artigo 1º do Provimento 1.769/2010 do Conselho Superior da Magistratura. Hipótese na
qual, malgrado fosse previdenciária a matéria relativa à ação proposta, não se trata de competência delegada à Justiça Estadual.
Feito promovido contra autarquia municipal. Logo, não incidência da regra estabelecida no artigo 109, §3º, da Constituição da
República. Conflito que se julga procedente e, assim, se declara competente o MM. Juiz suscitante. 0505590-52.2010.8.26.0000
Conflito de competência Relator(a): Encinas Manfré Comarca: Jacareí Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento:
28/03/2011 Data de registro: 30/03/2011 Outros números: 5055905220108260000 v.u. (grifei) Conflito de Competência Ação
declaratória e condenatória para concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada contra a Fazenda do Estado Realização
de perícia médica Diligência que não se mostra de excepcional complexidade Artigo 10 da Lei 12.153/2009 que deve ser
interpretado em harmonia com o disposto no artigo 35 da Lei 9.099/1995 Causa previdenciária não excluída pelo Provimento
CSM 1.769/2010, que aludiu somente às ações previdenciárias de competência delegada da União Conflito procedente para
julgar competente a Vara do Juizado Especial Cível de Birigui0527481-32.2010.8.26.0000 Conflito de competência Relator(a):
Presidente da Seção de Direito Criminal Comarca: Birigüi Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 21/03/2011 Data
de registro: 23/03/2011 Outros números: 5274813220108260000 v.u. (grifei). “Conflito de competência Demanda contra instituto
de previdência municipal visando restituição de indébito concernente a contribuições previdenciárias Restrição da competência
material dos Juizados da Fazenda Pública pelo Provimento CSM nº 1.769, de 22.06.2010 limitada às ações de competência
delegada previstas pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal Conflito procedente, competente o Juízo Suscitante, Vara
do Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacareí” (CC 0585728-06.2010, j. em 17/01/2011, Relator o Desembargador LUIS
ANTONIO GANZERLA) (grifei). Assim, como regra geral, possível o trâmite de ações contra a SPPREV no Juizado Especial da
Fazenda, desde que respeitado o limite de sessenta salários mínimos, salvo eventual exceção determinada pelo Magistrado,
com base no Poder Geral de Cautela. 2. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito
tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de
designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores
da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. 3. Considerando a documentação
anexada à exordial (fls. 10), defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 4. Cite-se a requerida,
via carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar
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