TJSP 13/08/2012 - Pág. 2 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1244
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O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das
atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência
pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria
Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e
ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 9 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor
Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador ANTONIO VILENILSON VILAR FEITOSA os poderes correcionais para a visita oficial a ser
realizada na Comarca de VIRADOURO, no dia 28 de setembro de 2012, às 11 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das
atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência
pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria
Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e
ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 9 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº 2005/526 – CAPITAL – ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Parecer nº 186/2012-E
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC) – Minuta de Provimento atinente à implantação e
funcionamento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP - requer autorização desta
Corregedoria Geral da Justiça para implantar, em âmbito estadual, um sistema de gerenciamento de banco de dados, denominado
Central de Informações do Registro Civil (CRC), integrado por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Estado de São Paulo, por meio do qual será possível pesquisar, via internet, os dados registrais referentes ao nascimento,
casamento e óbito das pessoas naturais e solicitar expedição de certidão eletrônica ou em papel, ressalvadas as hipóteses de
acesso restrito nos casos de sigilo.
Após a r decisão de V. Exa. autorizando a imediata implantação da Central de Informações do Registro Civil, a ARPEN-SP
apresentou sugestão para seu regramento administrativo, a qual, após exame, consolidou a presente proposta que se submete
à elevada apreciação de V. Exa.
É o relatório.
Passamos a opinar.
Ao deferir a implantação da Central de Informações do Registro Civil, Vossa Excelência bem enfatizou que o registro civil
das pessoas naturais é o mais importante e o mais necessário dentre os registros públicos, haja vista que todos nascem, quase
todos se casam e todos morrem, o que mostra que toda a população precisa dos serviços dessa natureza.
Vossa Excelência ainda lembrou que a instalação das centrais de registros públicos, em qualquer de suas especialidades,
representa importante instrumento democrático facilitador do acesso às informações, o que vai ao encontro da política de
transparência hoje predominante tanto no E. Conselho Nacional de Justiça quanto nesta Corregedoria Geral.
A instalação da Central de Informações do Registro Civil está em harmonia com o sistema de registro eletrônico idealizado
pelo art. 37, da Lei nº 11.977/09, denominada Lei Minha Casa Minha Vida:
“Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e
condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º