TJSP 13/08/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1244
2003
320, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Sendo assim, como a revelia não tem o condão de produzir, por si só, os efeitos da
procedência desta ação, especifiquem, as partes, no prazo de 05(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência. - ADV CRISTINA FORCHETTI MATHEUS OAB/SP 214277
372.01.2012.001478-0/000000-000 - nº ordem 407/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. A. D. A. X J. C. D. S. - Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, e nomeio a Dra. Roberta Aparecida A. Batagin como patrona do autor.
Anote-se. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, CPC, caso necessário. Int. - ADV ROBERTA APARECIDA A BATAGIN OAB/SP 116301
372.01.2012.000180-2/000000-000 - nº ordem 708/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X EMBALAGENS IBANEZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Vistos, Determino o desentranhamento
do mandado e certidões de fls. 72/75, para fins de citação do requerido, conforme solicitado às fls. 78. - ADV ALEXANDRE
AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
372.01.2012.002701-4/000000-000 - nº ordem 709/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D. D. S. S. X
Y. R. S. S. - Defiro os benefícios assistência judiciária gratuita, e nomeio a Dr.ª Cristina Forchetti Matheus como patrona do
requerente. Anote-se. Conforme cota ministerial retro, o autor não trouxe aos autos documentos que comprovem a alteração
na sua capacidade contributiva, portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor na inicial. Nos termos da
Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação, para o dia 30 de outubro de 2012,
às 10:00 h. Cite-se, consignando que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta começará a fluir a partir da data da audiência,
se por algum motivo não for obtida a conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiro os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV CRISTINA FORCHETTI MATHEUS OAB/SP 214277
372.01.2012.003218-0/000000-000 - nº ordem 711/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. R. D. R. C. X D. B. E. Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária, e nomeio o Dr. Nabih Assis como patrono da autora. Anote-se Conforme
cota ministerial retro, a requerente não apresentou nos autos elementos probatórios que comprovem estarem os infantes sob
sua custódia, portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Emende a autora para que apresente cópia da certidão de
óbito da genitora dos menores. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor
de Conciliação, para o dia 05 de novembro de 2012, às 10:00 h. Cite-se, consignando que o prazo de 15 (quinze) dias para
resposta começará a fluir a partir da data da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiro os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se a
autora, bem como seu advogado, ambas pela imprensa, para comparecerem à audiência de conciliação. Ciência ao M.P. Dil. ADV NABIH ASSIS OAB/SP 24138
372.01.2012.003217-7/000000-000 - nº ordem 720/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E. J. D. S. X S.
R. M. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, e nomeio o Dr. Djalma Laurindo Aguirra como patrono da
requerente. A autora formula, na petição inicial (fls. 02/06) pedido de arbitramento de alimentos provisórios, sustentando sua
gravidez. Independentemente da legislação específica, temos a presunção de paternidade dos filhos havidos na constância
do casamento. A lei civil sempre resguardou os direitos do nascituro, no que atual legislação se baseou para disciplinar os
chamados “alimentos gravídicos”. Porém, no caso em estudo, não há nos autos qualquer comprovação da existência da união
estável, bem como que a concepção se dera durante a vigência desta. E, não havendo prova inequívoca do direito da requerente
deixo de conceder alimentos provisórios. No mais, remetam-se os autos ao Setor de Mediação para agendamento de audiência,
intimando-se a autora, através de sua procuradora, pela imprensa oficial e citando-se o réu, constando do mandado que o prazo
para contestação será de 5 (cinco dias) dias e fluíra a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Int. (Audiência
designada para 30 de outubro de 2012, às 09:30h) - ADV DJALMA LAURINDO AGUIRRA OAB/SP 58946
372.01.2012.003241-1/000000-000 - nº ordem 730/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento - W. F. G. X E. A. G. - Vistos. Nos
termos da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família, no entanto, conforme descrição de bens pertencentes ao casal (fls. 03), verifico existir fundadas razões para
indeferimento do pedido. Assim, recolha o autor as custas processuais, no prazo de 10 dias. Quanto ao pedido de guarda
provisória, o autor afirma prestar alimentos às filhas desde 2010, concluindo-se com isso que a genitora detém a guarda de
ambos, portanto, indefiro o pedido liminar de guarda provisória em favor do requerente por não haver nos autos nenhum elemento
que fundamente o pedido. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de
Conciliação, para o dia 25 de outubro de 2012, às 11:00 h. Cite-se, consignando que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta
começará a fluir a partir da data da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se a autora, bem como
sua advogada, ambos pela imprensa, para comparecer à Audiência, importando a ausência desta em extinção e arquivamento
do processo. Sem prejuízo, realize-se estudo social em torno das crianças e do núcleo familiar da genitora. Int. Ciência ao MP.
- ADV RAFAEL LOPES DE CARVALHO OAB/SP 300838
372.01.2012.003262-1/000000-000 - nº ordem 754/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- CAMBUI FINANÇAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA X OXI MOR OXICORTE E CALDERARIA LTDA - Vistos. A
purgação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, mesmo com as alterações trazidas
pela Lei 10.931/2004, se mantém, tanto porque há expressa previsão no artigo 401 do Código Civil, quanto porque a hipótese
prevista no §2º do artigo 3º do Decreto antes mencionado deve ser interpretada como mera opção do devedor, sob pena de
afrontar o princípio constitucional da proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o posicionamento contrário, que
a novel legislação tenha subtraído do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa preservar os direitos
contratuais do devedor inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º