TJSP 13/08/2012 - Pág. 374 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1244
374
274.01.2008.005553-9/000001-000 - nº ordem 779/2008 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - GENILDA
DA ROCHA BUAINAIM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 38 - C O N C L U S Ã O :- Em 25/07/2012,
faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO, MMª Juíza de Direito do Primeiro
Ofício Judicial, Seção Cível da comarca de Itápolis. Lucinéia Costa Vieira Ribeiro Escr. - matr.359.460 Proc. n.º 779/08-1
1) O silêncio da exequente, faz presumir concordância com o pagamento efetuado pela parte contrária, portanto, diante da
quitação do débito realizada nos presentes autos de PROCEDIMENTO ORDINÁRDIO em fase de CUMPRIMENTO DE TÍTULO
JUDICIAL em que GENILDA DA ROCHA BUAINAIM move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, I do CPC.
2) Não há interesse recursal ante o cumprimento da sentença devendo a serventia certificar o trânsito em julgado e após as
providências e anotações necessárias, arquivar os autos. P.R.I. Itápolis, d.s. ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO Juíza
de Direito - ADV JOSE VALDIR MARTELLI OAB/SP 135509
274.01.2008.007928-9/000000-000 - nº ordem 1432/2008 - Procedimento Ordinário - Cheque - CARLOS ROBERTO
PEZENATTI X TRIUNFO ALIMENTOS LTDA - Fls. 57/58 - 1ª Vara da Comarca de Itápolis Processo nº 1432/2008 CARLOS
ROBERTO PEZENATTI promove ação de cobrança contra TRIUNFO ALIMENTOS LTDA., ambos qualificados nos autos, e
expõe que é credor da ré da quantia de R$ 13.000,00, representado por cheque já prescrito e não pago. Requer a condenação
da ré no pagamento do valor que indica, devidamente atualizado, e nos ônus da sucumbência. Instrui a inicial com documentos.
À requerida, citada por edital, foi nomeado Curador, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 45/46), requerendo
a improcedência da ação. Sem apresentação de réplica, sobreveio petição do autor trazendo à lume a causa subjacente da
obrigação (fls. 51/52). É o relatório. DECIDO. A lide admite o julgamento antecipado previsto no artigo 330, inciso I do Código
de Processo Civil. Reputo incontroversos os fatos que dizem respeito ao inadimplemento do requerido, conclusão que foi
corroborada pelos documentos acostados à inicial, situação que autoriza o julgamento da procedência da ação e a condenação
da ré no pagamento reclamado na inicial. Veja-se: a contestação por negativa geral não traz nenhum fato capaz de convencer
o Juízo quanto à regularidade da inadimplência apontada, nem mesmo na desobrigação da requerida em pagar o título, não
havendo, ainda, sequer indício de prova de pagamento ou proposta para tanto. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE esta
ação e o faço para condenar a ré no pagamento ao autor da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), que será corrigida
monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios desde a citação. Condeno a requerida ao
pagamento das custas do processo e honorários do patrono adverso, estes de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.
Itápolis, 23 de julho de 2012. Ana Paula Comini Sinatura Asturiano Juíza de Direito - ADV GISELA RODRIGUES DE LIMA OAB/
SP 266014 - ADV MARIA ELVIRA CARDOSO DE SA OAB/SP 142595
274.01.2009.000516-1/000000-000 - nº ordem 132/2009 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título TRIANGULO ALIMENTOS LTDA X USINA MAITA E OUTROS - Fls. 457 - C O N C L U S Ã O :- Em 07/08/2012, faço estes autos
conclusos à Exma. Sra. Dra. ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO, MMª Juíza de Direito do Primeiro Ofício Judicial,
Seção Cível da comarca de Itápolis. Lucinéia Costa Vieira Ribeiro Escr. - matr.359.460 Proc. n. 132/2009 Recebo a apelação
apresentada pelo requerente em seu efeito devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contra-razões. Itápolis, d.s. ANA
PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO Juíza de Direito D A T A Em 08/08/2012, recebi estes autos em cartório com o r.
despacho supra. Escrevente CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé, que o(a) r. ______________________________
_____ de fls. ________, FOI DISPONIBILIZADO(A) no Diário da Justiça Eletrônico em ______/______/_______. Considera-se
data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do Comunicado CG 998/2007. Itápolis,
______/_______/_________. Eu, ___________________________, subscrevi - ADV ANTONIO CARLOS DO AMARAL OAB/SP
55351 - ADV BRUNO MARTELLI MAZZO OAB/SP 202784 - ADV RONALDO LEANDRO MIGUEL OAB/SP 223553 - ADV CASSIA
CRISTINA HIRATA PARRA OAB/PR 18713 - ADV ERASMO JOSÉ LOPES COSTA OAB/MA 3588 - ADV JOAO BETENHEUSER
JUNIOR OAB/PR 14341
274.01.2009.002676-9/000000-000 - nº ordem 719/2009 - Depósito - Depósito - BANCO FINASA S/A X MARIA NILZA
SAMPAIO PIROLA - Fls. 80 - CONCLUSÃO Em 27/07/2012, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. ANA PAULACOMINI
SINATURA ASTURIANO, MM.ª Juíza de Direito do Primeiro Ofício Judicial, Seção Cível da Comarca de Itápolis. LUCINEIA
COSTA VIEIRA RIBEIRO Escr. Matr. 359.460 Processo nº 719/2009 Vistos etc... Para que produza seus regulares efeitos
jurídicos e de direito, homologo por sentença a desistência formulada a fl.79 dos autos de depósito promovida por BANCO
FINASA S/A contra MARIA NILZA SAMPAIO PIROLA, e com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I Itápolis, 25/07/2012 ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO Juíza de Direito - ADV RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
274.01.2010.002159-5/000000-000 - nº ordem 632/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANA
ROSA ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 122 - C O N C L U S Ã O :- Em 23/07/2012, faço
estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO, MMª Juíza de Direito do Primeiro
Ofício Judicial, Seção Cível da comarca de Itápolis. Lucinéia Costa Vieira Ribeiro Escr. - matr.359.460 Proc. n.º 632/2010 1)
Ante o cumprimento integral da sentença, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ requerida por ANA ROSA ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento
no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. 2) Não há interesse recursal ante o cumprimento da sentença devendo a serventia
certificar o trânsito em julgado e, após as providências e anotações necessárias, arquivar os autos. P.R.I. Itápolis, d.s. ANA
PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO Juíza de Direito D A T A Em 24/07/2012, recebi estes autos em cartório com o r.
despacho supra. Escrevente CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé, que o(a) r. _____________________________
______ de fls. ________, FOI DISPONIBILIZADO(A) no Diário da Justiça Eletrônico em ______/______/_______. Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do Comunicado CG 998/2007.
Itápolis, ______/_______/_________. Eu, ___________________________, subscrevi - ADV ELIANE CRISTINA VICENTIN
SEMENSATO OAB/SP 212936 - ADV ANGELA FABIANA CAMPOPIANO OAB/SP 226489
274.01.2010.002703-8/000000-000 - nº ordem 739/2010 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA RITA LEÃO
REGUIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 112 - C O N C L U S Ã O :- Em 23/07/2012, faço
estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO, MMª Juíza de Direito do Primeiro
Ofício Judicial, Seção Cível da comarca de Itápolis. Lucinéia Costa Vieira Ribeiro Escr. - matr.359.460 Proc. n.º 739/2010 1)
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