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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012 - Página 1521

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TJSP 14/08/2012 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1245

1521

procedimento tem suas características próprias a determinar a razoabilidade de sua demora. Nesse sentido, o Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que “[o] direito, como fato cultural, é fenômeno histórico. As normas jurídicas devem ser interpretadas
consoante o significado dos acontecimentos que, por sua vez, constituem causa da relação jurídica. O Código de Processo
Penal data do início da década de 40. O país mudou sensivelmente. A complexidade da conclusão dos inquéritos policiais e a
dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores. O prazo para a conclusão não pode resultar de mera soma aritmética.
Faz-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. O discurso jurídico não é simples
raciocínio de lógica formal” (STJ - RHC 1.453 - Rel. VICENTE CERNICCHIARO - DJU de 09/12/91, p. 18.044).Com efeito,
o exame de dependência química toxicológica foi solicitado pelo próprio réu (fls. 90) e, 13 de abril de 2012.Saliente-se que
resta apenas a apresentação de alegações finais pelas partes.Ademais, o crime imputado ao acusado é grave e recomenda
sua manutenção no cárcere. A ordem pública reclama a custódia dos envolvidos neste tipo de delito e, igualmente a aplicação
da lei penal e o bom andamento do feito autorizam a manutenção da segregação.Por todo exposto, fica INDEFERIDO o
pedido de concessão de liberdade provisória. - Advogados: CASSIO DE AGUIAR SECAMILLI - OAB/SP nº.:107363; RODRIGO
FERNANDES GARCIA - OAB/SP nº.:220703;
Processo nº.: 451.01.2012.014115-6/000000-000 - Controle nº.: 001084/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X IVAN SAMUEL
LEMES DE SOUZA SANTOS e outro - Fls.: 0 - Intimação à defesa do despacho de fls. 115; “ Por ora deixo de analisar a
necessidade de oitiva de todas as testemunhas arroladas pela Defesa do réu IVAN, o que será feito apenas na audiência
designada.Desta forma, intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas às fls. 106/107. Int.”.Piracicaba, d.s. - Advogados:
MARIANA RIZZO DE ANDRADE - OAB/SP nº.:217661;

2ª Vara Criminal
LAUDA Nº 28/2012
PROCESSO N° 451.01.2010.024114-3./00000-000 CONTROLE N° 1668/10. Justiça Pública x EVERTON DA SILVA DUARTE.
Intimação do defensor para que apresente as alegações finais nos autos em epígrafe, dentro do prazo legal. ADV: ANA IRENE
S. VALENTE BÚSSOLO - OAB- 156.923.
PROCESSO N° 451.01.2012.001204-1./00000-000 CONTROLE N° 79/12. Justiça Pública x LUCIANO BENEDITO
ZACARIAS. Intimação da defensora para que apresente as razões de apelação nos autos em epígrafe, dentro do prazo legal.
ADV: DENIZETE APARECIDA FURLAN OABN- 70.154.
PROCESSO N° 451.01.2012.017454-8/00000-000 CONTROLE N° 1407/12. Justiça Pública x NELSON PEREIRA DA SILVA
e outro. Intimação do defensor para que apresente a defesa preliminar nos autos em epígrafe, dentro do prazo legal. ADV:
OTÁVIO RICARDO ALEONI OAB- 82.973.
PROCESSO N° 451.01.2012.003576-7/00000-000 CONTROLE N° 253/12. Justiça Pública x MAYCON DEIDISON
FERNANDO DE SOUZA VICTÓRIA. Intimação da(o)(s) defensor(a)(s), para que compareça(m) perante este juízo no próximo dia
30/08/2012 às 16:30 horas, para Audiência de Instrução, debates e julgamento, bem como trazer aos autos alguma comprovação
da dependência, como internação ou tratamentos anteriores. ADV: RITA DE CÁSSIA ITÁLIA RAFAEL SEBBEN OAB- 154.140.
PROCESSO N° 451.01.2012.012745-3/00000-000 CONTROLE N° 995/12. Justiça Pública x JOSÉ IVANILDO LAURENTINO
DA SILVA. Intimação da(o)(s) defensor(a)(s), para que compareça(m) perante este juízo no próximo dia 12/09/2012 às 14:30
horas, para Audiência de Instrução, debates e julgamento, bem como comprovar por meio de atestados médicos, internação em
clinicas de tratamento, etc, a fim de analisar o pedido de instauração de incidente toxicológico. ADV: JOSÉ RICARDO QUIRINO
FERNANDES OAB- 121.659.
PROCESSO N° 451.01.2012.012189-1/00000-000 CONTROLE N° 959/12. Justiça Pública x JEANDERSON RODRIGUES
ORTIZ. Intimação da(o)(s) defensor(a)(s), para que compareça(m) perante este juízo no próximo dia às 12/09/2012 às 13:00
horas, para Audiência de Instrução, debates e julgamento. Serão produzidos debates em Audiência. ADV: MARCOS ROBERTO
GREGÓRIO DA SILVA OAB- 146.628.
PROCESSO N° 451.01.2011.018605-9/00000-000 CONTROLE N° 1434/11. Justiça Pública x JORGE AUGUSTUS SALLES.
Intimação do defensor para que se manifeste sobre o laudo médico. ADV: JOSÉ RICARDO QUIRINO FERNANDES OAB121.659.
PROCESSO N° 451.01.2011.010825-1/00000-000 CONTROLE N° 810/11. Justiça Pública x CRISTIANO ALMEIDA
GILCERIO. Intimação do (a) (s) defensor (a) (es) da r. sentença e do prazo para recurso, que é de 05 (cinco) dias, bem como
para que apresente as razões de apelação. Segue tópico final da sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
penal e o faço para CONDENAR CRISTIANO ALMEIDA GLICÉRIO, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/06. Na dosagem da pena, as diretrizes do artigo 59 do Código Penal devem ser consideradas. O réu não possui
antecedente (fls. 02/03 do apenso respectivo) de forma que sua pena-base deve ser calculada no mínimo legal: reclusão de 05
anos e 500 dias-multa. A causa de diminuição de pena fará com que a pena seja diminuída em metade: reclusão de 02 anos
e 06 meses e 250 dias-multa. Não há mais atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena a serem
consideradas. A pena privativa da liberdade cominada ao delito de tráfico de entorpecente há de ser cumprida em regime inicial
fechado, em razão da nova ordem legal.
Pena final: reclusão de 02 anos e 06 meses, em regime inicial fechado, e 250
dias-multa, diária mínima e valor total atualizado de acordo com o artigo 49, parágrafo 2º, do Código Penal. Entendo que o
réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. É que as circunstâncias judiciais
revelam a periculosidade de sua conduta e a ausência de aptidão para o convívio na sociedade (artigo 44, inciso III, do Código
Penal). Por outro lado, o crime que lhe é imputado (equiparado aos hediondos), dada sua gravidade, não pode merecer benesse
legal, pois que intrínseco no mesmo a reprovação social. O réu encontra-se preso e deverá assim permanecer, não fazendo
jus ao benefício de apelar em liberdade. Vejamos: seu estado civil (solteiro fls. 99) e sua profissão (servente de pedreiro - fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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