TJSP 14/08/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1245
1570
Niteroi, 4575 , Vila Belmiro nesta cidade / Rodovia Anhanguera s/nº - taboão- nesta cidade/ Rua Porto Alegre 2121- Vila Belmironesta cidade / Rua coronel Franco 2446- centro- nesta cidade /Rua Seramis V. de Moraes 1439-nesta cidade; ) manifestar-se
sobre a informação do RENAJUD: VEICULO MARCA VW/GOL 16V , PLACA DBG8359, PROPRIETARIO9 ROSERVANIA LIMA
DA SILVA SANTOS - RESTRIÇÃO - TRANSFERENCIA - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV WELSON
GASPARINI JUNIOR OAB/SP 116196 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
457.01.2011.009377-3/000000-000 - nº ordem 1452/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário RENATO HYBNER RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Juntada do Ofício DO INSS DE SÃO
JOÃO DA BOA VISTA /SP AS FLS .91 ( RESUMO) “.. IMPLANTAMOS O BENEFICIO DO REQUERENTE) - ADV WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV MARCOS VINÍCIUS FERNANDES OAB/SP 226186 - ADV ODAIR
LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
457.01.2011.009451-4/000000-000 - nº ordem 1462/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. G. G. L. P. E OUTROS
X D. F. P. - MANIFESTAR-SE NOS AUTOS - PROCESSO COM MAIS DE 30 DIAS SEM MANIFESTAÇÃO ( ARTIGO 267 III DO
CPC) - ADV EDER RODRIGO FRANCO DA SILVEIRA OAB/SP 262616
457.01.2011.009602-8/000000-000 - nº ordem 1475/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A X RUDINEI ROBERTO DE FREITAS - Fls. 42 - Aguarde-se eventual
manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR
OAB/SP 225347 - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690
457.01.2011.009860-3/000000-000 - nº ordem 1491/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - L. J. Z. E
OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 71/72 - Pelo exposto, acolho a preliminar e julgo extinto
o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, sujeitando a execução dessas verbas ao
disposto na Lei de Assistência Judiciária. P.R.I. - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV
MARCOS VINÍCIUS FERNANDES OAB/SP 226186 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
457.01.2011.011111-9/000000-000 - nº ordem 1613/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- REGINALDO DE CAMPOS ANDRADE E OUTROS X BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS E OUTROS - despacho
proferido em audiência: “Defiro a realização da prova oral, para tanto designo dia 21 de novembro, às 16 horas”. Intimem-se
as testemunhas arroladas pelo requerente. - ADV RONALDO CARLOS PAVÃO OAB/SP 213986 - ADV MARCIO FERNANDES
SILVA OAB/SP 224988 - ADV PEDRO GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP 246785
457.01.2011.011378-9/000000-000 - nº ordem 1650/2011 - Procedimento Ordinário - Nomeação - ADRIANA CRISTINA DOS
SANTOS TUCKMANTEL X PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA - Fls. 81 - Recebo a apelação de fls. 68/80 no duplo
efeito. Às contrarrazões. Int. - ADV MAURICIO SINOTTI JORDAO OAB/SP 153196 - ADV ERICA REGINA PIANCA OAB/SP
206780
457.01.2011.011581-2/000000-000 - nº ordem 1690/2011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - FRANCISCA
INACIO CARDOZO X BENEDICTO CARLOS CARDOZO - Processo nº 169/2011 Por ora, indefiro o pedido de sobrestamento do
feito pelo prazo de 120 dias. Reitere-se a intimação da requerente para promover o recolhimento das custas processuais e da
contribuição da CPA, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo ora assinalado, tornem os
autos conclusos. - ADV ALTAIR DE JESUS AMENT VICK OAB/SP 96637
457.01.2012.000040-9/000000-000 - nº ordem 53/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
LUCIA DE OLIVEIRA RINCK X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 127 - Proc. nº 53/2012 VISTOS.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA RINCK, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, pretendendo a concessão do benefício de auxíliodoença, com antecipação da tutela e, em tese alternativa, requerendo a aposentadoria por invalidez, narrando que padece de
estenose mitral (I05.0), estenose aórtica reumática (I06.0), arritmia cardíaca não especificada (I49.9) e insuficiência cardíaca
congestiva, o que a torna incapaz para suas atividades. Alegou que seu pedido foi indeferido pelo requerido em 19/12/2011,
diante da não constatação de incapacidade laborativa, mas entende que tal conclusão foi indevida, pugnando pela procedência
do feito (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/12). Indeferida a tutela de urgência a fls. 18. A ré apresentou contestação a
fls. 21/26, pela improcedência do pedido, porque não adimplido o requisito da incapacidade. Apresentou quesitos a serem
respondidos pelo perito e indicou assistente técnico (fls. 27/30). Juntou documentos (fls. 31/49). Manifestou-se a requerente a
fls. 51/53, pugnando pela realização de perícia médica e pela procedência da ação. Juntou documentos (fls. 54/59). Apresentou
quesitos a serem respondidos pelo perito (fls. 62/64). Realizada prova pericial, veio aos autos o laudo de fls. 70/73 e 75/78.
Apresentado o laudo, o INSS apresentou quesitos complementares a serem respondidos pelo perito (fls. 81/83) e juntou
documentos (fls. 84/93), enquanto que a autora ratificou os termos da inicial (fls. 95/96). Foi informado o falecimento da autora
Maria Lúcia de Oliveira Rinck, com juntada de cópia da certidão de óbito a fls. 102, sendo requerida a habilitação de seu
cônjuge, Aristeu Rovaldo Rinck (fls. 98/103). Deferidos os benefícios da assistência judiciária ao habilitante (fls. 104). O INSS
se manifestou favoravelmente ao pedido de habilitação (fls. 106). O habilitante Aristeu Rovaldo Rinck informou a concessão de
pensão por morte de sua esposa em seu favor (fls. 108/114). O perito prestou os esclarecimentos solicitados pelo INSS (fls.
116/117 e 119/120), sobre os quais se manifestou a autora, ratificando os termos da inicial, em relação ao restabelecimento
do auxílio-doença desde o dia posterior à cessação ocorrida indevidamente e aposentadoria por invalidez, contada da data
da realização da perícia judicial ocorrida em 12/04/2012 (fls. 122/123), bem como o INSS, requerendo a homologação do
laudo pericial e de seu complemento e o julgamento do processo no estado em que se encontrava, ante a desnecessidade de
produção de outras provas (fls. 125/126). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminar a ser apreciada. E, no mérito,
o pedido é improcedente. A qualidade de segurada e a carência são incontroversos e emergem dos documentos colacionados
aos autos. Realizada prova pericial, o perito diagnosticou que a autora era portadora de “estenose mitral (I05.0), estenose
aórtica reumática (I06.0), arritmia cardíaca não especificada (I49.9) e insuficiência cardíaca congestiva (I50.0)” e concluiu que
“a pericianda está permanentemente incapaz jpara atividades laborativas que requeiram médios e grandes esforços, bem como
caminhadas a mais de curta distância, podendo ser inscrita no programa de reabilitação do INSS”. Em seus esclarecimentos, o
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