TJSP 14/08/2012 - Pág. 365 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1245
365
BRADESCO S/A X NUTRY MEDICAL COMERCIAL LTDA E OUTROS - Certifico e dou fé que, deve o autor providenciar
diligências, endereços e cópias do Termo retro, p/ intimação do executado e dos co-proprietários, acerca da penhora. - ADV
ELIANE ABURESI OAB/SP 92813
583.00.2008.228971-1/000000-000 - nº ordem 2124/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material JURANDIR DOMINGUES E OUTROS X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTROS - DEVE O AUTOR
RETIRAR A GUIA EXPEDIDA. - ADV RUBENS DE MOURA FLORENCIO OAB/SP 31854 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ
OAB/SP 107997 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
583.00.2009.125501-2/000000-000 - nº ordem 690/2009 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - SELMA MARIA
LEITE VIZARRO X BANCO HSBC S/A - DEVE O AUTOR RETIRAR A GUIA EXPEDIDA. - ADV ROBSON ROGÉRIO ORGAIDE
OAB/SP 192311 - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458
583.00.2009.129547-5/000000-000 - nº ordem 754/2009 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO ARIEL X SADY CARNOT DE SOUZA LEÃO E OUTROS - Declaro nulas as citações dos réus Ivanildo, Sady, Maria
de Lourdes, Iliana, Hilda, Ivanildo Jr. e Iracy, uma vez que os comprovantes de entrega das cartas de citação não foram por
eles assinados (fls. 237, 239, 241, 243, 245, 247 e 249). Renove-se, pois, o ato por carta precatória. Providencie-se o autor o
necessário. Int. - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046
583.00.2009.133994-7/000000-000 - nº ordem 831/2009 - Procedimento Sumário - Seguro - BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS X VARIG LOGISTICA S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a requerida VARIG LOGÍSTICA S/A ao pagamento, em favor
da requerente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, do valor equivalente a R$ 11.576,50 (onze mil, quinhentos
e setenta e seis reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ-SP desde o ajuizamento
da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar
da citação até o efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que ora fixo, com fundamento no artigo 20, §3º, do CPC, em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. Oportunamente, prossiga-se na forma do artigo 475-J do CPC, até integral satisfação do crédito
aqui reconhecido. P.R.I.C. (Nota do Cartório: Custas de Preparo, R$ 276,02 e de Porte de Remessa, R$ 25,00 por volume) ADV JORGE EDUARDO DA SILVA OAB/SP 134466
583.00.2009.153849-0/000000-000 - nº ordem 1182/2009 - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - FUNDAÇÃO SANTO
ANDRÉ X LUIS PAULO WANGHON MAIA - Sentença nº 1322/2012 registrada em 01/08/2012 no livro nº 719 às Fls. 142/144:
Decido. Assim sendo e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, nos termos do art. 269, inc. I, do Código
de Processo Civil, a demanda monitória proposta por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ contra LUIS PAULO WANGHON MAIA para
constituir o título executivo judicial e para condenar o réu ao pagamento de R$ 743,29, corrigidos e acrescidos de juros de mora
a partir do vencimento da obrigação em 7.6.04. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais e ao pagamento de honorários de advogado no valor de R$ 75,00, corrigidos desde a propositura da demanda e
acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de
2012. Vincenzo Bruno Formica Filho Juiz de direito (Nota do Cartório: Custas de Preparo, R$ 92,20 e de Porte de Remessa,
R$ 25,00 por volume) - ADV GRAZIELA BREGEIRO OAB/SP 247698 - ADV MARIANE BATISTA DA CONCEIÇÃO OAB/SP
262113 - ADV CLARISSE MENDES D’AVILA OAB/SP 83422 - ADV CASSIANO SILVA D’ANGELO BRAZ OAB/SP 206137 - ADV
EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA OAB/PA 5154
583.00.2009.182341-0/000000-000 - nº ordem 1677/2009 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - FLYTOUR
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA X PRIMMU’S VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar as partes requeridas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 54.733,14,
atualizados desde o ajuizamento da ação e com juros legais desde a citação, julgando extinto o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do C.P.C. Condeno os requeridos, ainda, no pagamento de custas e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (Nota do Cartório: Custas de Preparo, R$ 1.281,77 e de Porte de
Remessa, R$ 25,00 por volume) P.R.I.C. - ADV DENISE MARIN OAB/SP 141662 - ADV RAQUEL FRATTINI OAB/SP 223176 ADV JOSE ROBERTO DA SILVA OAB/SP 110742 - ADV SAMUEL PEREIRA ROCHA OAB/SP 177843
583.00.2009.220273-0/000000-000 - nº ordem 2391/2009 - Procedimento Ordinário - CRISTIANO RODRIGO DE SOUZA
TEIXEIRA X TELEMAR NORTE LESTE S/A - deve o autor retirar a precatoria expedida. - ADV RODRIGO FERNANDO BALDACIN
MARQUES OAB/SP 132754 - ADV ANTONIO DA SILVA MARQUES NETO OAB/SP 26093
583.00.2009.221868-2/000000-000 - nº ordem 2426/2009 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA X SÔNIA MARIA WINCKLER GUERREIRO E OUTROS - Sentença nº
1324/2012 registrada em 01/08/2012 no livro nº 719 às Fls. 150/152: Decido. Assim sendo e considerando o que mais dos autos
consta, julgo improcedentes, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, os embargos à execução opostos por ADMINISTRADORA E
CONSTRUTORA SOMA LTDA. opôs embargos à execução contra SÔNIA MARIA WINCKLER GUERREIRO, MARCUS VINICIUS
WINCKLER GUERREIRO, ANA CAROLINA WINCKLER GUERREIRO DA SILVA E GUILHERME AUGUSTO WINCKLER
GUERREIRO. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e ao
pagamento de honorários de advogado no valor de R$ 250,00, corrigidos monetariamente desde a propositura da demanda
executiva e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado dos embargos do devedor. Certifique-se nos autos
principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2012. Vincenzo Bruno Formica Filho Juiz de direito
(Nota do Cartório: Custas de Preparo, R$ 92,20 e de Porte de Remessa, R$ 25,00 por volume) - ADV MARCOS PINTO LIMA OAB/
SP 41438 - ADV FABIOLA TEIXEIRA BERNARDINI OAB/SP 247432 - ADV GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO
OAB/SP 268252
583.00.2010.111270-1/000000-000 - nº ordem 243/2010 - Procedimento Sumário - Locação de Imóvel - CESAR BETIOL X
JOSÉ ADALTO TORRES - Fls. 57-59, 63-64: Defiro o bloqueio “on line”, nos termos do art. 655-A, do CPC. Resultando negativo
o bloqueio de ativos, via INFOJUD, solicitem-se cópias das três últimas declarações de bens em nome do devedor. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º