TJSP 15/08/2012 - Pág. 1095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1246
1095
315.01.2011.002384-0/000000-000 - nº ordem 1161/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução B. A. R. M. X R. M. F. - Fls. 38 - Vistos. Intime-se o autor, via postal, para retirada do mandado de averbação em cinco dias.
Restando frutífera, ou infrutífera a diligência, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades legais. Intimem-se.
- ADV CLAUDIA REGINA BORELLA MIRANDA OAB/SP 135751
315.01.2011.002411-1/000000-000 - nº ordem 1170/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - DERLY DE FREITAS
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS. Diante do pedido do instituto réu, em fls. 279/282, de
imediato julgamento do feito, sem necessidade de dilação probatória, informe a parte autora se ainda remanesce interesse na
prova ou se pretende o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA OAB/SP 306552 - ADV
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.002412-4/000000-000 - nº ordem 1171/2011 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização JACIRA APARECIDA FERRARI GAVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 116 - Vistos, Desde logo, pertinente
a produção de prova pericial, a fim de se constatar a alegada incapacidade da autora. Nomeio perito o Dr. José Maria Gomes
da Cruz, CRM-37456, médico, com consultório nesta cidade. Como o (a) autor(a) é beneficiário (a) da Justiça Gratuita, fixo os
honorários periciais no valor máximo atribuído na Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal, serão pagos com a prolação
da sentença, cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção
da prova, conforme preconiza o artigo 431-A, do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de
quesitos, em cinco dias, na forma do artigo 421 do CPC. Se indicados, deverá a serventia diligenciar, via postal, a cientificação
dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de eventual entrega do laudo pericial crítico,
no prazo legal. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia e local da realização do exame.
Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. .06/07 e 94v/95. Intimem-se. - ADV FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP
223968 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.002448-1/000000-000 - nº ordem 1192/2011 - Procedimento Ordinário - SEBASTIANA LEONEL GOMES X INSS
- Fls. 70 - Vistos. Depreque-se a realização de estudo social junto À Comarca de Piracicaba, no endereço declinado em fl. 65,
encaminhando-se os quesitos ofertados pelas partes. Intimem-se. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.002460-7/000000-000 - nº ordem 1194/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.
G. A. E OUTROS - Fls. 20 - A requerente, Renata, ingressou com a presente ação de Divórcio, utilizando-se do nome de solteira,
opção formalizada por ocasião da Separação Judicial, conforme averbação inserta na cópia reprográfica de fl. 04. Expeça-se
novo mandado de averbação, arquivando-se o feito, após. - ADV CALIXTO GENESIO MODANESE OAB/SP 92937
315.01.2011.002466-3/000000-000 - nº ordem 1197/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. R. D. R. L. X F. . D. C. B. CONCLUSÃO Em 9 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos à Dra. ELIANE CRISTINA CINTO, MMª. Juíza de Direito
titular desta Comarca. Eu, ___________, Escrevente, subscrevo. Processo nº 1197/2011 Vistos Carlos Roberto da Rocha Lucas
promoveu Ação de Divórcio em face de Flaviele de Campos Becca. Alegou, em síntese, que contraiu núpcias com a requerida
no dia 12/09/2008, pelo regime da comunhão universal de bens, e que, encontra-se separado da ré de fato, aproximadamente
há 02 anos, por não ser mais possível a convivência em comum. Da união do casal não vieram filhos. Não existem bens
móveis e imóveis a serem partilhados. Juntamente a com a petição inicial vieram os documentos de fls. 05/08. Regularmente
citada, conforme se verifica da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 22, a requerida, deixou transcorrer “in albis” o prazo
para oferecimento de sua contestação (fls. 23). Pelo autor foi requerido o julgamento antecipado da lide ( fls. 24). O Ministério
Público deixou de se manifestar por entender que não há interesses a serem tutelados. É o relatório. Fundamento e D E C I D O.
Com efeito, as provas constantes dos autos autorizam concluir-se pela procedência do pedido inicial, sem mais delongas. Com
a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, eliminou-se o requisito da temporariedade da separação de fato do casal.
Assim, eliminou-se qualquer discussão possível sobre a causa da separação de fato dos cônjuges, fundada também na infração
grave dos direitos matrimoniais ou na conduta desonrosa do outro cônjuge. Portanto, é o bastante para a decretação do divórcio
a manifestação de vontade de apenas uma das partes. Satisfeitos, portanto, os requisitos legais. Diante de todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR o divórcio entre Carlos Roberto da Rocha Lucas e
Flaviele de Campos Becca, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Desnecessário a alteração
dos nomes das partes, pois não houve modificação quando do casamento. Deixo de condenar a requerida no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, posto que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita
e não houve pretensão resistida. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono nomeado, em 100% (cem por cento) do valor
atribuído à causa, constante na tabela do convênio OAB/DP. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados e certidões
competentes. P. R. I. C. Laranjal Paulista, 9/8/2012. Eliane Cristina Cinto Juíza de Direito - ADV ALDO DE QUEIROZ SANTIAGO
OAB/SP 206301
315.01.2011.002490-8/000000-000 - nº ordem 1206/2011 - Depósito - Alienação Fiduciária - CREDIFIBRA S.A. CFI X JOSÉ
CARLOS FIRMINO - Deverá a exequente providenciar diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado. - ADV
MARIA FERNANDA MARRETTO F. DE OLIVEIRA OAB/SP 158375
315.01.2011.002525-0/000000-000 - nº ordem 1221/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- BANCO BRADESCO S/A X FABIANE REGINA CASIMIRO LEARDINI ME E OUTROS - Fls. 78 - Vistos. I - Procedido pedido
de verificação de saldo para posterior bloqueio referente à penhora on line, verificou-se a não existência de saldo, conforme
pesquisa anexa. Diante disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de bloqueio. II - Requeira o exeqüente o que entender
de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se e cumpra-se. ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV PAULO ANTONIO CESAR OAB/SP 250873
315.01.2011.002526-3/000000-000 - nº ordem 1220/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- BANCO BRADESCO S/A X SIDEPAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS - Vistos, Deverá a
serventia certificar se decorreu o prazo para oferta de embargos pelo requerido no que tange ao valor bloqueado as fls.59. Após,
tornem os autos conclusos para análise do pedido de fls.81 Intimem-se. - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
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